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ID
1384030
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A vigilância sanitária interditou, após regular processo administrativo, estabelecimento comercial no Município de Serra do Navio que funcionava regularmente há anos. A interdição decorreu do fato de o estabelecimento não manter as condições sanitárias de higiene estabelecidas em lei e em regulamento nas instalações físicas e no processamento dos alimentos. A atividade exercida pela vigilância sanitária é manifestação do poder

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Poder de polícia administrativa.
    Faculdade que dispõe a administração para condicionar e restringir e fiscalizar o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em razão da coletividade ou do próprio estado.

    > Dentre os atributos estão a autoexecutoriedade, coercibilidade e a discricionariedade e  obedecem aos requisitos de competência, forma e finalidade dos atos administrativos que são vinculados.

    Bons estudos

  • Alguém me explicaria o erro da alternativa "(C)"?


  • Jefferson, não houve nenhum processo administrativo para o acontecimento do Poder de polícia.

  • Jefferson, no problema informa que houve processo administrativo, no entanto, a autoexecutoriedade de ALGUNS atos administrativos independe de ORDEM JUDICIAL e não de PROCESSO ADMINISTRATIVO de forma que, mesmo tendo sido realizado processo administrativo o ato segui o princípio da autoexecutoriedade.

  • Poder de polícia

    É o poder e o dever que tem o Estado de, por intermédio de seus agentes, manter coercitivamente a ordem interna, social, política, econômica, legal ou sanitária e preservá-la e defendê-la de quaisquer ofensas à sua estabilidade, integridade ou moralidade; de evitar perigos sociais, de reprimir os abusos e todo e qualquer ato capaz de perturbar o sossego público; de restringir direitos e prerrogativas individuais; de não permitir que alguém use do que é seu em prejuízo de terceiro.

    Poder disciplinar.

    Faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. É considerado como supremacia especial do Estado.Correlato com o poder hierárquico, o poder disciplinar não se confunde com o mesmo. No uso do primeiro a Administração Pública distribui e escalona as suas funções executivas. Já no uso do poder disciplinar, a Administração simplesmente controla o desempenho dessas funções e a conduta de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas porventura cometidas.


  • Jefferson Vasconcelos, o erro da letra C está em dizer que não ocorreu o atributo da executoriedade.

    O atributo da executoriedade ocorre quando NÃO HÁ NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL, e, neste caso (questão acima), realmente não houve intervenção judicial, pois a medida se deu através de processo ADMINISTRATIVO. Portanto, o erro da questão estar em afirmar que não houve o atributo da executoriedade, quando, na verdade, houve.  
  • Gabarito D

    O art. 78 do Código Tributário Nacional define fartamente Poder de Polícia: Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    Hely Lopes Meirelles conceitua Poder de Polícia como a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso, o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

    Refere-se ainda a este Poder como o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Sua finalidade, então, é a proteção ao interesse público.

    Há que se observar as condições gerais de validade do ato administrativo, bem como condições específicas deste ato de polícia, que são competência, finalidade, forma e objeto (condições de validade de qualquer ato administrativo), acrescidas de proporcionalidade da sanção e de legalidade dos meios empregados pela Administração (condições de validade específicas dos atos de polícia).

    Ao meu ver é um poder/dever, pois quando a Administração se depara com a ilicitude deve agir, proporcional ao agravo e a reincidência do fato.
    A autoexecutoriedade é um atributo que permite ao Poder de Policia Administrativa a execução de seus atos sem previa autorização judicial, podendo usar até mesmo a força coercitiva.
    Vale lembrar a diferença dos 2 tipos de poder de policia; a policia administrativa e a policia judicial.

    A polícia administrativa incide sobre bens, direitos e atividades, ao passo que, a polícia judiciária atua sobre as pessoas, individualmente ou indiscriminadamente. Porém, ambas exercem função administrativa, ou seja, atividade que buscam o interesse público.

    A polícia administrativa é exercida por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, já a polícia judiciária, em razão de preparar a atuação da função jurisdicional penal, é exercida pela polícia civil ou militar.


  • RESPOSTA : LETRA D-  de polícia administrativa, que possui os atributos da autoexecutoriedade e coercibilidade e deve obediência às regras de competência, forma e finalidade dos atos administrativos.

    3 Atributos do poder de polícia (FONTE:http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110124112142478&mode=print)

    O poder de polícia, quando executado regularmente, apresenta as seguintes características:

    Discricionariedade: a Administração Pública tem a liberdade de estabelecer, de acordo com sua conveniência e oportunidade, quais serão as limitações impostas ao exercício dos direitos individuais e as sanções aplicáveis nesses casos. Também tem a liberdade de fixar as condições para o exercício de determinado direito.

    Porém, a partir do momento em que foram fixadas essas condições, limites e sanções, a Administração obriga-se a cumpri-las, sendo seus atos vinculados. Por exemplo: é discricionária a fixação do limite de velocidade nas vias públicas, mas é vinculada a imposição de sanções àqueles que descumprirem os limites fixados.

    Autoexecutoriedade: a Administração Pública pode exercer o poder de polícia sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A única exceção é a cobrança de multas, quando contestadas pelo particular. Ressalte-se que não é necessária a autorização do Poder Judiciário para a prática do ato, mas é sempre possível seu controle posterior desse ato. A autoexecutoriedade só é possível quando prevista expressamente em lei e em situações de emergências, nas quais é necessária a atuação imediata da Administração Pública. [2]

    Coercibilidade: os atos do poder de polícia podem ser impostos aos particulares, mesmo que, para isso, seja necessário o uso de força para cumpri-los. Esse atributo é limitado pelo princípio da proporcionalidade.

  • Complementando:

    Os elementos Competência, Finalidade e Forma (este último é controverso pela doutrina) são sempre vinculados (independente do poder: polícia, hierárquico, regulamentar...).

  • Discricionário (diz respeito ao que fiscaliza e como puni)

    Autoexecutoriedade (não necessita de autorização judicial para punir)

    Coercibilidade (aplica o uso da força para punir)

  • MACETE

    O PODER DE POLÍCIA É DAC

    -DISCRICIONARIEDADE

    -AUTOEXECUTORIEDADE

    -COERCIBILIDADE



    CUIDADO 01 O RAFAEL ESTA ERRADO!!

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO É ATRIBUTO DO PODER DE POLICIA

    CUIDADO 02

    NEM SEMPRE É DISCRICIONÁRIO É O CASO DE QUANDO VOCÊ CUMPRE TODOS OS REQUISITOS PARA RETIRAR A HABILITAÇÃO A ADM É OBRIGADA A FORNECER UMA SUA HABILITAÇÃO

    AUTOEXECUTORIEDADE;

    EXPRESSA PREVISAO LEGAL

    SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

    NÃO EXISTE AUTOEXECUTORIEDADE NA COBRANÇA DE MULTA

    FONTE:

    https://youtu.be/cjXvrhPN4WY

  • O poder extroverso do Estado está intrinsecamente ligado ao atributo imperatividade do ato administrativo, na medida que é o poder que o Estado possui de constituir, unilateralmente, obrigações para terceiros, extravasando seus próprios limites, tendo como principal característica a possibilidade de impor seus atos independentemente da concordância do particular

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/30871/a-imperatividade-como-atributo-do-ato-administrativo-e-o-poder-extroverso-do-estado#ixzz3hZY8mvnJ

  • Executoriedade ===> Administração usa de seus próprios meios para fazer cumprir suas ordens (Ex: Interdição de estabelecimento);

    Exigibilidade ===> Administração usa meios INDIRETOS de coação (Ex: multas, uma vez que a adm. aplica, porém não pode executá-la por seus próprios meios)

    Espero ajudar! 

  • Mas o poder de polícia tbm é feito por executoriedade através de meios indiretos como MULTAS

  • Rafael Lopes, presunção de legitimidade não é atributo de poder de polícia. Apenas são a Discricionariedade, mas não é regra; autoexecutoriedade e coercibilidade.

    Presunção de legitimidade é atributo do ato administrativo e não do poder de polícia.

  • Di Pietro:

    Costuma-se apontar como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, além do fato de corresponder a uma atividade negativa. Pode-se atualmente acrescentar outra característica, que é a indelegabilidade do poder polícia a pessoas jurídicas de direito privado.
    Quanto à discricionariedade, embora esteja presente na maior parte das medidas de polícia, nem sempre isso ocorre. Às vezes, a lei deixa certa margem de liberdade de apreciação quanto a determinados elementos, como o motivo ou o objeto, mesmo porque ao legislador não é dado prever todas as hipóteses possí­veis a exigir a atuação de polícia. Assim, em grande parte dos casos concretos, a Administração terá que decidir qual o melhor momento de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal.
    Em tais circunstâncias, o poder de polícia será discricionário.


    Lembrando também que "a coercibilidade é indissociável da autoexecutoriedade. O ato de polícia só é autoexecutório porque dotado de força coercitiva".

    A autoexecutoriedade não existe em todas as medidas de polícia. Para que a Administração possa se utilizar dessa faculdade, é necessário que a lei a autorize expressamente, ou que se trate de medida urgente.
     

  • O Poder de Polícia possui os seguintes atributos:

    a)Discricionariedade 

    Ressalta-se que o Poder de Polícia é uma faculdade que a Administração tem de restringir o uso ou gozo de direitos, bens e atividades em favor da coletividade. Contudo, nem sempre essa atuação será discricionária .

    b)Coercibilidade

    Se impõe independentemente do querer do particular.

    c)Autexecutoriedade

    É a previsão de que a Administrção Pública pode executar suas decisões independente do Poder Judiciário autorizar.

    Maria Silvia Z. Di Pietro citando CABM  diz que tal atributo se divide em dois:

    a)exigibilidade

    são os meios indiretos de coerção.

    b)executoriedade:

    meios direto de coerção 

    ex: demolir, apreender mercadoria, multar..

  • GABARITO D 

     

    Atributos do PODER DE POLÍCIA  - é a CIDA 

     

    C- Coercibilidade

    I- Imperatividade

    D- Discricionariedade

    A- Autoexecutoriedade

  • São muitos os comentários errados e ainda curtidos,gente,uma dica estudem e não confiem em todos os comentários,PELO AMOR DE DEUS!!!

     

  • Há cerca de 1 ano que estudo só provas do cespe e resolvi dar um tempinho de dois meses para fazer o TRE PR... FCC é foda... Se não tiver atenção, o ''cara'' fica caçando ''cabelo em ovo'', sendo que a resposta é nítida...hehehe

  • GABARITO: LETRA d

    Quanto a alternativa C, houve sim EXECUTORIEDADE, tanto que  a vigilãncia sanitária interditou o estabelecimento, o que não houve foi a AUTOEXECUTORIEDADE, pois mesmo podendo realizar logo  a interdição depois de observar as irregularidades a Administração preferiu abrir um processo administrativa.

  • erro da letra C é´que nao leram a D...

  • Cuidado com o ponto cego....na C.

  • No meu entender, o erro da C é:

    de polícia administrativa, que na hipótese não envolveu o atributo da executoriedade, porque a medida foi imposta após regular processo administrativo.

    Autoexecutoriedade  é colocar o ato em prática independentemente de autorização judicial. Se houve um proc adm, ainda se sstá no âmbito da administração, portanto, houve autoexecutoriedade.

     

    Correta letra D:

    de polícia administrativa, que possui os atributos da autoexecutoriedade e coercibilidade e deve obediência às regras de competência, forma e finalidade dos atos administrativos.

    Dizer que obedece aos elementos de forma, finalidade e comptência (que são sempre vinculados), é dizer que o motivo e objeto são discricionários, o que é comum no poder de polícia que, em regra (mas há a licença como exceção) tem como característica a discricionariedade.

     

  • GABARITO: LETRA D

    Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”

    Celso Antônio Bandeira de Mello: “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção a fim de conformar-​lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”

    FONTE:  Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.

  • Gabarito D

    PODER DE POLÍCIA

     ---> policia administrativa (inerente à Administração Pública como um todo)

     ---> polícia judiciária (privativos de órgãos policiais) Polícia Civil e Polícia Federal

    ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA 

     * autoexecutoriedade

     * coercibilidade (imperatividade)

     * presunção de legitimidade.