O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca das disposições contidas no Código Civil sobre o Direito das Obrigações, cuja previsão legal se dá nos artigos 233 e seguintes do referido diploma. A respeito da divisibilidade de uma obrigação, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A)
Um objeto perfeitamente divisível de uma prestação, em decorrência da
vontade das partes, pode se tornar uma obrigação indivisível.
A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com as previsões contidas no Código Civil, que assim estabelece:
Art. 88. Os bens naturalmente
divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade
das partes.
Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa
ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem
econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
Assim, quanto à classificação das coisas, serão indivisíveis:
a) por natureza: Se não puderem ser partidos sem alteração na sua substância ou no seu valor (p. ex., um cavalo vivo dividido ao meio deixa de ser semovente);
b) por determinação legal: Se a lei estabelecer sua indivisibilidade. É o que ocorre, p. ex., com o art. 1.386 do Código Civil, que estabelece que as servidões prediais são indivisíveis em relação ao prédio serviente;
c) por vontade das partes: Uma coisa divisível poderá transformar-se em indivisível se assim o acordarem as partes, mas a qualquer tempo poderá voltar a ser divisível. Na obrigação indivisível, havendo pluralidade de sujeito, torna-se indivisível bem divisível, ajustando conservar a sua indivisibilidade por tempo determinado ou não, ou, então, acordando em dividir em partes ideais coisa indivisível, como sucede no condomínio.
B)
A solidariedade de credores para o pagamento de uma dívida pode ser
determinada pela lei, presumida ou oriunda da vontade das partes.
A alternativa está incorreta, pois as presunções são as ilações que a lei ou o julgador extraem de um fato conhecido para firmar sua convicção sobre um fato desconhecido. Constitui um meio de prova expressamente admitido em lei (art. 212), porém inaplicável à solidariedade, que não pode ser provada por presunção.
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
C)
A obrigação de entregar determinado touro premiado, de titularidade de
um conjunto de investidores, também pode ser fracionada entre eles.
A alternativa está incorreta, pois consoante determina o já visto artigo 258 do Código Civilista, a obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato
não suscetíveis de divisão, por motivo de ordem
econômica, dada a razão determinante do negócio jurídico ou por sua natureza, que o caso da assertiva. Nesta hipótese, o touro não poderia ser fracionado pois haveria alteração na obrigação, em sua substância e/ou no seu valor.
D)
Ainda que se resolva em perdas e danos, uma obrigação indivisível não perde a sua qualidade.
A alternativa está incorreta, pois encontra-se em dissonância com o artigo 263 do CC/02:
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação
que se resolver em perdas e danos.
Conforme o comando em análise, a obrigação indivisível perde seu caráter se convertida em obrigação de pagar perdas e danos, que é uma obrigação de dar divisível.
E)
Em o credor aceitando pagamento parcial com concessão de remissão a um
devedor, tal benefício se estende, automaticamente, aos demais
devedores.
A alternativa está incorreta, pois tanto o pagamento parcial realizado por um dos devedores como o perdão da dívida (remissão) por ele obtida não têm o efeito de atingir os demais devedores na integralidade da dívida. Essa a previsão do art. 277 do Código Civilista:
Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores
e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à
concorrência da quantia paga ou relevada.
Gabarito do Professor: letra "A".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.