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ID
1384294
Banca
CETRO
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre as espécies de contrato, analise as assertivas abaixo.

I. O fiador, em renunciando, expressamente, ao benefício de ordem, torna-se devedor solidário ou avalista.

II. Um exemplo clássico de exercício de direito potestativo previsto em lei é aquele que permite, a uma das partes, o arbítrio de fixar o preço do bem objeto do contrato de compra e venda.

III. No contrato de seguro de vida, é presumido o interesse quando o segurado é companheiro do proponente.

IV. Realizada a vistoria do imóvel objeto do contrato de empreitada, incluindo aqueles dados como consideráveis, o empreiteiro imediatamente deixa de ser responsável, inclusive pela solidez e segurança do trabalho.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Fiador garante o contrato, avalista garante o pagamento de um título de credito. Realmente o fiador possui benefício de ordem, ou seja, em regra, sua responsabilidade é subsidiária. Todavia, ele pode renunciar a essa ordem, tornando-o solidário. Até aí o item I está certo. Mas dizer que a renúncia ao benefício de ordem o torna avalista, já é querer demais. Questão deveria ser anulada.

    O aval e a fiança são modalidades de garantias pessoais, ou seja, são prestadas por pessoas, mas essas duas possibilidades são bastante diferentes.

    "O aval é medida mais restrita, ou seja, vai garantir o pagamento de determinado título de crédito, como nota promissória, cheque, letra de câmbio. Já a fiança serve para garantir contratos em geral, e não apenas títulos de crédito."

     (fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=4132)

  • Código Civil.

    Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

    I - se ele o renunciou expressamente;

    II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

    III - se o devedor for insolvente, ou falido.

    "Benefício de Ordem
    Outra opção para o fiador é o Benefício de Ordem, direito que o personagem tem de exigir ao credor que acione primeiro o devedor principal, com os bens dele sendo executados antes do fiador. Tal benefício não é válido, porém, se o contrato apontar a renúncia à opção, caso o fiador seja pagador principal ou devedor solidário, ou se o locatário devedor for insolvente ou falido. A alegação de abusividade da cláusula de renúncia, como ocorreu no Recurso Especial 851.507, também de relatoria do ministro Arnaldo Esteves de Lima, tampouco muda a situação, já que a renúncia é regulamentada pelo artigo 828 do Código Civil."

    Quanto ao item I, não encontrei fundamento para a afirmação de que o fiador, e renunciando expressamente ao benefício de ordem tornara devedor solidário ou (avalista?!).

    I. O fiador, em renunciando, expressamente, ao benefício de ordem, torna-se devedor solidário ou avalista. 

  • I: Verdadeira

    Art. 828, CC. Não aproveita este benefício ao fiador:

    I - se ele o renunciou expressamente;


    II: Falsa

    Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.


    III- Verdadeira

    Art. 790. 

    Parágrafo único. Até prova em contrário, presume-se o interesse, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente.


    IV -Falsa

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

  • A III está no enunciado do CJF 186!!!

     

    Fé força e Foco!

  • Avalista? WTF?

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa que contempla as assertivas CORRETAS. Vejamos:

    I. CORRETA. O fiador, em renunciando, expressamente, ao benefício de ordem, torna-se devedor solidário ou avalista. 

    A afirmativa está correta, pois no que concerne aos efeitos da fiança, em regra, o fiador não é devedor solidário, mas subsidiário. Isso porque tem a seu favor o chamado benefício de ordem ou de excussão, pelo qual será primeiro demandado o devedor principal. Neste sentido, prevê o art. 827 do CC/2002:

    Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.


    Como exceções, o art. 828 do CC em vigor consagra hipóteses em que o fiador não poderá alegar o benefício de ordem, estando dentre elas o fato de ter renunciado expressamente. Vejamos:

    Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

    I - se ele o renunciou expressamente;


    II. INCORRETA. Um exemplo clássico de exercício de direito potestativo previsto em lei é aquele que permite, a uma das partes, o arbítrio de fixar o preço do bem objeto do contrato de compra e venda

    A afirmativa está incorreta, pois a estipulação arbitrária do preço por um dos contratantes fere a consensualidade do contrato, que o aperfeiçoa por disposição comum de vontades recíprocas e gera efeitos obrigacionais. O acordo quanto ao preço é elemento essencial, na forma do art. 481 do CC de 2002, e a fixação unilateral induz a nulidade do contrato. Senão vejamos:

    Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
    Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

    III. CORRETA. No contrato de seguro de vida, é presumido o interesse quando o segurado é companheiro do proponente. 

    A afirmativa está correta, frente ao que estabelece o artigo 790 do CC/02:

    Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado.


    Parágrafo único. Até prova em contrário, presume-se o interesse, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente.

    E quanto a esse dispositivo, dispõe o Enunciado n. 186 do CJF/STJ, da III Jornada de Direito Civil:

    “O companheiro deve ser considerado implicitamente incluído no rol das pessoas tratadas no art. 790, parágrafo único, por possuir interesse legítimo o seguro da pessoa do outro companheiro".

    IV. INCORRETA. Realizada a vistoria do imóvel objeto do contrato de empreitada, incluindo aqueles dados como consideráveis, o empreiteiro imediatamente deixa de ser responsável, inclusive pela solidez e segurança do trabalho. 

    A afirmativa está incorreta, porquanto a responsabilidade do empreiteiro em relação ao dono da obra é a constante do art. 618 do Código Civil, a saber:

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Assim é correto o que se afirma em I e III, apenas. 

    Gabarito do Professor: letra "B".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.