Art. 1.672, CC. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Art. 1.673, CC. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
** A administração dos bens é independente, onde cada cônjuge tem poder direto sobre - e somente - seus bens móveis. Acaso seja um imóvel, estarão eles subordinados à outorga, salvo se o pacto antinupcial dispuser o contrário. Quanto aos móveis, eles são presumidos do cônjuge que estiver na sua posse (não há extensão da titularidade, sendo apenas de quem conste o nome no registro).
GABARITO: C
Artigo 1.647, CC. Ressalvado o disposto no artigo 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Espero que tenha sido esclarecida, um pouco mais, a questão.
Bons estudos galera!
O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato
acerca das disposições contidas no Código Civil sobre o Regime de Bens entre os Cônjuges, cuja previsão legal se dá nos artigos 1.639 e seguintes do referido diploma. Para tanto, a respeito do regime de Participação Final nos Aquestos, pede-se a alternativa CORRETA em que,
para o referido regime de casamento, o cônjuge não precisa de
autorização do outro quando realizam um negócio
jurídico. Senão vejamos:
A)
INCORRETA. Fazer doação de bem comum que possa afetar futura meação.
A alternativa está incorreta, pois o art. 1.647 do Código Civil exige a outorga uxória (da esposa) e marital (do marido), assim entendida pela anuência para a prática de alguns atos e negócios, salvo se o regime entre eles for o da separação absoluta. A exigência abrange a venda de imóvel, as doações e a prestação de fiança, dentre outros atos. A falta dessa outorga, não suprida pelo juiz, gera a anulabilidade do ato praticado (nulidade relativa), conforme prevê o art. 1.649 do CC/2002. Senão vejamos:
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem
autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam
integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem
ou estabelecerem economia separada.
Veja que para a hipótese do inciso IV, qual seja, doação de bem comum que possa afetar futura meação, é exigida a autorização do outro cônjuge.
B)
INCORRETA.Alienar bem imóvel.
A alternativa está incorreta, pois conforme visto, a hipótese está prevista no inciso I do artigo 1.647 do Código Civil, que trata da necessidade de outorga conjugal para venda de bens imóveis a terceiros.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem
autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam
integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem
ou estabelecerem economia separada.
C) CORRETA. Gravar de ônus real um automóvel.
A alternativa está correta, pois sendo o automóvel um bem móvel,
poderá ser gravado de ônus real sem a autorização do outro cônjuge no referido regime. Senão vejamos:
Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui
patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da
dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a
título oneroso, na constância do casamento.
Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar
e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os
poderá livremente alienar, se forem móveis.
Perceba então que o parágrafo único trata da administração dos bens, que é exercida livremente pelo proprietário. Sendo bens móveis, poderá, inclusive, aliená-los.
D) INCORRETA. Ajuizar ação judicial de interesse do casal.
A alternativa está incorreta, pois consoante explicitado, a hipótese está prevista no inciso II do artigo 1.647 do Código Civilista, que trata da necessidade de outorga conjugal para pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem
autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
E)
INCORRETA. Prestar fiança em contrato de locação.
A alternativa está incorreta, pois está elencada no inciso III do artigo 1.647 do CC, que trata da necessidade de outorga conjugal para pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem
autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:III - prestar fiança ou aval;
Gabarito do Professor: letra "C".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.