Conforme a lei 4320/1964 o Balanço Financeiro demonstrará a
receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e os
pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os
saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se
transferem para o exercício seguinte.
BALANÇO FINANCEIRO
3.1. Introdução
O Balanço Financeiro evidencia as receitas e despesas orçamentárias, bem como os ingressos e dispêndios
extraorçamentários, conjugados com os saldos de caixa do exercício anterior e os que se transferem para o
início do exercício seguinte.
O Balanço Financeiro é composto por um único quadro que evidencia a movimentação financeira das entidades
do setor público, demonstrando:
a. a receita orçamentária realizada e a despesa orçamentária executada, por fonte / destinação de recurso,
discriminando as ordinárias e as vinculadas;
b. os recebimentos e os pagamentos extraorçamentários;
c. as transferências financeiras recebidas e concedidas, decorrentes ou independentes da execução orçamentária,
destacando os aportes de recursos para o RPPS; e
d. o saldo em espécie do exercício anterior e para o exercício seguinte
Fonte: MCASP, 6ª edição.p 314
Art. 102. O Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas.
Art. 103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.
Parágrafo único. Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.
Art. 104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.
Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:
I - O Ativo Financeiro;
II - O Ativo Permanente;
III - O Passivo Financeiro;
IV - O Passivo Permanente;
V - O Saldo Patrimonial;
VI - As Contas de Compensação
§ 1º O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários.
§ 2º O Ativo Permanente compreenderá os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa.
§ 3º O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outras pagamento independa de autorização orçamentária.
§ 4º O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.
§ 5º Nas contas de compensação serão registrados os bens, valores, obrigações e situações não compreendidas nos parágrafos anteriores e que, imediata ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio.