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ID
138499
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em relação ao estatuto legal da LOA ? Lei Orçamentária Anual no Brasil é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O orçamento é lei formal sem criar direitos subjetivos e sem modificar Leis tributárias e financeiras. No Brasil o orçamento é apenas AUTORIZATIVO, ou seja, só pode realizar as despesas que estejam previstas no orçamento, mas a efetivação das despesas não é obrigatória, exceto para as despesas fixas em razão de norma constitucional, legal ou contratual. Exemplo: remuneração de servidores e obrigações da dívida pública. Portanto, o ordenamento jurídico brasileiro trata o orçamento público como LEI (ver artigos 165 e 84, XXIII da CF/88). Sendo uma lei formal, a simples previsão de despesa na lei orçamentária anual não cria direito subjetivo, não sendo possível se exigir, por via judicial, que uma despesa específica prevista no orçamento seja realizada.Podemos então dar as seguintes características para a lei orçamentária:. É uma lei formal – formalmente o orçamento é uma lei, mas, conforme vimos acima, em vários casos ela não obriga o Poder Público, que pode, por exemplo, deixar de realizar uma despesa autorizada pelo legislativo. Dizemos assim que o orçamento é uma lei formal, pois diversas vezes deixa de possuir uma característica essencial das leis: a coercibilidade.. É uma lei temporária – a lei orçamentária tem vigência limitada (um ano).. É uma lei ordinária – todas as leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) são leis ordinárias. Os créditos suplementares e especiais também são aprovados como leis ordinárias.. É uma lei especial – possui processo legislativo diferenciado e trata de matéria específica.
  • a) Certo. A LOA, no Brasil, é lei formal ordinária AUTORIZATIVA, ou seja, ela não obriga o gestor a gastar aquele montante, apenas autoriza. Além disso, ela não pode prever nada além de receitas e despesas, exceto autorização p/ abertura de cred. suplementares e operações de crédito,, inclusive ARO. Assim, ela não pode modificar leis trib ou financeiras. Vide art. 165, §8º da CF;b) Errado. A vigência do PPA é de 4 anos, mas a LOA tem vigência de 1 ano. Quanto a LDO, há controvérsia. Para uns sua vigência é de 1 ano, para outros, de mais de 1 ano.c) Errado. A LOA é autorizativa e, por isso, não cria direitos.d) Errado. Apesar de ser ordinária, a LOA tem rito especial. Não só ela, mas todas as leis orçamentárias. Vide art. 166, CF.e) Errado. É lei ordinária.
  • Sobre a questão "E", não sei se existe outro dispositivo depondo ao contrário, mas segundo o parágrago 9 inciso I do art. 165 ela está correta:

    "Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual."

     

    Onde é que diz que esses dispositivos são leis ordinárias???

  • Os comentários que determinam a LOA como lei formal e portanto sem subjetividade estão corretos.

    E para ajudar o colega abaixo informo que o comentário dele dispõe apenas sobre os modos
    de elaboração e organização de tais leis, a qual ainda não fora editada.

    E o artigo constitucional que cabe aqui é o 166:
    Os projetos de lei relativo a PPA, LDO e LOA e créditos adicionais serão votados em ambas
    as casas do CN na forma do REGIMENTO COMUM.

    Seria votação de regimento comum, se fosse especial seria LEI COMPLEMENTAR.
  • A natureza jurídica do orçamento Público Classifica-se em dois aspectos: o Aspecto formal que é a lei e o aspecto material que é o conteúdo. A Linha dominante é o aspecto formal que não gera direito subjetivo. – Ordenamento jurídico no Brasil=> O orçamento é lei formal sem criar direitos subjetivos e sem modificar Leis tributárias e financeiras. No Brasil o orçamento é apenas AUTORIZATIVO, ou seja, só pode realizar as despesas que estejam previstas no orçamento, mas a efetivação das despesas não é obrigatória, exceto para as despesas fixas em razão de norma constitucional, legal ou contratual. Exemplo: remuneração de servidores e obrigações da dívida pública. Portanto, o ordenamento jurídico brasileiro trata o orçamento público como LEI (ver artigos 165 e 84, XXIII da CF/88). Fonte: http://www.saberetudo.com.br/portal/images/stories/ebooks/demo/dir_fin_demo.pdf 
     

  • A LOA É UMA LEI FORTE!!!

    FORMAL
    ORDINÁRIA
    TEMPORÁRIA
    ESPECIAL
  •  Principais características da LOA: 

               

    - Conforme a colega mencionou, ela é F- OR-T-E ( formal, ordinária, temporária, especia

     - Não cria direitos subjetivos

      - Não modifica as leis tributárias e financeiras

       - Tem vigência de 1 ano

        - Por ser especial, possui um processo legislativo diferenciado

        - Trata de matéria específica

  • Uma vez ouvi dizer que a LOA é bonitinha, mas ORDINÁRIA... nunca mais esqueci...