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ID
1385236
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2014
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

A Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no 174, que se aplica à prevenção de acidentes industriais maiores, excepciona do seu âmbito as

Alternativas
Comentários
  • I. ALCANCE E DEFINIÇÕES

    Artigo 1º

    1.  A presente Convenção tem por objeto a prevenção de acidentes industriais maiores que envolvam substâncias perigosas e a limitação das consequências desses acidentes.

    2.  A Convenção aplica-se a instalações sujeitas a riscos de acidentes maiores.

    3.  A convenção não se aplica:

    (a)  As instalações nucleares e usinas que processem substâncias radioativas, à exceção dos setores dessas instalações nos quais se manipulam substâncias não radioativas;

    (b)  As instalações militares;

    (c)  O transporte fora da instalação distinto do transporte por tubulações.


  • A questão exigiu conhecimento acerca das disposições da Convenção OIT nº 174, que versa sobre acidentes industriais maiores.

    Em relação ao seu campo de aplicação, a Convenção versa o seguinte em seu artigo 1º:

    1. A presente Convenção tem por objetivo a prevenção de acidentes industriais maiores que envolvam substâncias perigosas e a limitação das consequências de referidos acidentes.
    2. A Convenção se aplica a instalações expostas a riscos de acidentes maiores.
    3. A Convenção não se aplica:
    • a) às instalações nucleares e fábricas de tratamento de substâncias radioativas, à exceção dos setores de referidas instalações nos quais sejam manipuladas substâncias não radioativas;
    • b) às instalações militares;
    • c) ao transporte fora da instalação distinto do transporte por tubos.

    A questão quer a exceção em relação ao campo de aplicação nessa norma.

    Logo, a única alternativa excluída na aplicação e relacionado nas alternativas são as instalações nucleares.

    GABARITO: LETRA E

  • Artigo 1º

    1. A presente Convenção tem por objeto a prevenção de acidentes industriais maiores que envolvam substâncias perigosas e a limitação das conseqüências desses acidentes.

    2. A Convenção aplica-se a instalações sujeitas a riscos de acidentes maiores.

    3. A convenção não se aplica:

    a) a instalações nucleares e usinas que processem substâncias radioativas, à exceção dos setores dessas instalações nos quais se manipulam substâncias não radioativas;

    b) a instalações militares;

    c) a transporte fora da instalação distinto do transporte por tubulações.