Letra A
2.1 Política nacional
2.1.2 A política nacional sobre sistemas de gestão da SST deve estabelecer princípios e procedimentos gerais para:
(a) promover a implementação e a integração dos sistemas de gestão da SST como parte da gestão global de uma organização;
(b) estimular e aperfeiçoar mecanismos voluntários para identificação, planejamento, implementação e melhoria sistemáticos das atividades relativas à SST, no plano nacional e no âmbito da organização;
(c) promover a participação dos trabalhadores e de seus representantes no âmbito da organização;
(d) implementar melhorias contínuas, evitando ao mesmo tempo burocracia, trâmites administrativos e gastos desnecessários;
(e) promover mecanismos colaborativos e de apoio aos sistemas de gestão da SST no âmbito da organização por parte da inspeção do trabalho, dos serviços de SST e de outros serviços e canalizar as suas atividades em uma estrutura consistente com a referida gestão;
(f) avaliar a eficácia da política e da estrutura nacional em intervalos apropriados;
(g) avaliar e tornar pública, por meios adequados, a eficácia dos sistemas e das práticas de gestão da SST; e
(h) assegurar que o mesmo nível de exigência em matéria de segurança e saúde seja aplicado a empreiteiros e seus trabalhadores, assim como aos trabalhadores diretamente empregados pela organização, inclusive os temporários