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Art. 4o O Plano de Emergência Individual deverá garantir no ato de sua aprovação, a
capacidade da instalação para executar, de imediato, as ações de respostas previstas para
atendimento aos incidentes de poluição por óleo, nos seus diversos tipos, com emprego de
recursos próprios, humanos e materiais, que poderão ser complementados com recursos
adicionais de terceiros, por meio de acordos previamente firmados.
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Letra A
Art. 4o O Plano de Emergência Individual deverá garantir no ato de sua aprovação, a capacidade da instalação para executar, de imediato, as ações de respostas previstas para atendimento aos incidentes de poluição por óleo, nos seus diversos tipos, com emprego de recursos próprios, humanos e materiais, que poderão ser complementados com recursos adicionais de terceiros, por meio de acordos previamente firmados.
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Art. 4° O Plano de Emergência Individual deverá garantir no ato de sua aprovação, a capacidade da instalação para executar, de imediato, as ações de respostas previstas para atendimento aos incidentes de poluição por óleo, nos seus diversos tipos, com emprego de recursos próprios, humanos e materiais, que poderão ser complementados com recursos adicionais de terceiros, por meio de acordos previamente firmados.