Parágrafo único. PUBLICAÇÃO RESUMIDA do instrumento de contrato ou de seus aditamentos
na imprensa oficial, que é condição
indispensável para sua eficácia:
-> será providenciada pela
Administração até (5°) dia útil do
mês seguinte ao de sua assinatura
-> assinatura deve ocorrer no
prazo de (20) dias daquela data, qualquer que
seja seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta
Lei
Publicação -> (5°) dia útil do mês seguinte ao de sua
assinatura
Assinatura -> (20) dias daquela data