Questão baseada no Art. 92. Qualquer eleitor poderá reclamar ou representar ao Tribunal, no prazo de cinco dias,
contra ato ou despacho de Juiz ou outra autoridade eleitoral, de que não caiba recurso e que importe em erro ou
abuso de direito.
§1º. Protocolada e distribuída a reclamação, pelo Relator, será dada ciência à autoridade
reclamada, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que achar necessárias, podendo arrolar até
três testemunhas.
§2º. Decorrido o prazo, com ou sem informações, o Relator designará dia para a inquirição das
testemunhas arroladas, as quais comparecerão por iniciativa das partes, independente de notificação.
§3º. O Relator poderá delegar poderes a outro Juiz Eleitoral para a inquirição de testemunhas.
§4º. Terminada a dilação probatória e ouvida a Procuradoria Regional, serão os autos conclusos
ao Relator para julgamento.
§5º. O julgamento das reclamações será em única sessão, facultando-se às partes o uso da palavra
após o relatório, por quinze minutos, primeiro ao reclamante, depois ao reclamado e, a seguir, ao Procurador
Regional.