A - CORRETA.
Prevaricação Imprópria ou Especial que diferente da Prevaricação Própria não exige uma finalidade especial.
Art. 319 - (...)
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
B - ERRADA
A questão diz que comete Corrupção Passiva o funcionário que EXIGE vantagem indevida para si ou para outrem (...). Todavia, quando há EXIGÊNCIA, tem-se o crime de CONCUSSÃO. Para configurar Corrupção Passiva deveriam estar presentes as elementares SOLICITAR, RECEBER ou ACEITAR.
CORRUPÇÃO PASSIVA: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
CONCUSSÃO: Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
C - ERRADA.
A extinção da punibilidade será possível no caso de PECULATO CULPOSO, se até a SENTENÇA IRRECORRÍVEL (não da publicação da sentença) houver a restituição do dano.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
D- ERRADA
O exposto na questão não se trata de DESOBEDIÊNCIA, mas de RESISTÊNCIA, vejamos:
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
;)
PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Assim, nessa hipótese, o crime não é o de prevaricação comum, mas sim a espécie própria de prevaricação prevista no art. 319-A do CP, chamada pela Doutrina de prevaricação imprópria.
Nessa hipótese, diferentemente da prevaricação comum (ou própria), não se exige dolo específico (finalidade especial de agir). Cuidado com isso!
A Doutrina NÃO ADMITE, AINDA, A TENTATIVA NESTA HIPÓTESE, pois a lei prevê apenas uma CONDUTA OMISSIVA PRÓPRIA, não havendo possibilidade de fracionamento da conduta.