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Gab. E
O Decreto n° 93.872/96, em seu art. 35, determina que o empenho da despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo os casos previstos em normas legais que são:
I. Quando o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente.
II. Vencido o prazo para cumprimento da obrigação, esteja em curso a liquidação da despesa, ou seja de interesse da administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor.
III. Quando destinados a atender transferências a instituições públicas ou privadas; e atender a compromissos assumidos no exterior.
A inscrição de empenho em restos a pagar terá validade até 31 de dezembro do ano subsequente, quando será automaticamente cancelado. Vale lembrar que os restos a pagar processados, ou seja, aqueles que já passaram pelo estágio da liquidação, não deverão ser cancelados, tendo em vista que o prestador de serviços ou o fornecedor de bens já cumpriu com a sua obrigação. Permanecerá em vigor, no entanto, o direito do credor por 5 (cinco) anos, a partir da data de inscrição.
Fonte: Contabilidade Pública - Jose Felgueiras
Bons estudos!
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Pq letra ''E"?
Não entendi essa questao. :(
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Gleice,
São válidos após a data de entrega de uma parte dos equipamentos, porque é de interesse da administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credo
Decreto 93.872/96, Art. 35, II.
Espero ter ajudado!
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Na verdade, acredito que o fundamento da questão seja que "esteja em curso a liquidação da despesa".
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Essa questão vai pelo art 68 da 93872
Art. 68. A inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa.
§ 2o Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3o.
§ 3o Permanecem válidos, após a data estabelecida no § 2o, os restos a pagar não processados que:
I - refiram-se às despesas executadas diretamente pelos órgãos e entidades da União ou mediante transferência ou descentralização aos Estados, Distrito Federal e Municípios, com execução iniciada até a data prevista no § 2o; ou
II - sejam relativos às despesas:
a) do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC;
b) do Ministério da Saúde; ou
c) do Ministério da Educação financiadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
§ 4o Considera-se como execução iniciada para efeito do inciso I do § 3o:
I - nos casos de aquisição de bens, a despesa verificada pela quantidade parcial entregue, atestada e aferida; e
II - nos casos de realização de serviços e obras, a despesa verificada pela realização parcial com a medição correspondente atestada e aferida.
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Gleice Vasconcelos,
A regra é que os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados tenham validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, no caso da questão seria até 30/06/15.
Como houve entrega parcial dos equipamentos os restos a pagar não processados permanecem válidos, após 30/06/15. Isso pode ser verificado acompanhando o art. 68 do decreto 93.872/86 nos § 2º e 3º, I e § 4º, I, conforme o colega destacou abaixo.
Abraços, espero ter ajudado.