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ID
1386628
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à reforma da Constituição, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.

    “Não precisa ser reapreciada pela Câmara dos Deputados expressão suprimida pelo Senado Federal em texto de projeto que, na redação remanescente, aprovada de ambas as Casas do Congresso, não perdeu sentido normativo.” (ADI 3.367, Rel. Min.Cezar Peluso, julgamento em 13-4-2005, Plenário, DJ de 22-9-2006.) No mesmo sentidoADI 2.666, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 3-10-2002, Plenário, DJde 6-12-2002.

  • Complementando com os erros dos demais itens:

    a) A emenda constitucional que disponha sobre a formação de coligações partidárias não estará sujeita à regra da anualidade eleitoral.- ERRADO - Uma emenda constitucional que trate sobre a formação de coligações partidárias se sujeita à anualidade eleitoral, na medida em que se trata de norma referente ao processo eleitoral. Assim, aplicável o art. 16 da CF: "A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência."

    b) A emenda constitucional não pode ter sua constitucionalidade examinada utilizando-se, como paradigma de confronto, normas do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal- ERRADO - o ADCT é uma norma constitucional, não só porque foi elaborado pelos nossos constituintes de 1988, como também em face do fato de só ser alterado por Emenda Constitucional. Se assim é, serve perfeitamente como parâmetro de análise de constitucionalidade.

    c) A revisão constitucional, tal qual disciplinada na Constituição Federal, não está sujeita ao limitador oferecido pelas cláusulas pétreas. - ERRADO - As limitações ao poder de revisão podem ser materiais, circunstanciais, ou temporais. As limitações materiais são aquelas que determinam quais matérias não podem ser objeto de alteração, como a Separação dos Poderes, a forma do Estado, e os direitos e as garantias individuais (artigo 60 § 4º). As limitações circunstanciais são aquelas que vedam a que se realize a revisão da Constituição durante a existência de certos eventos que influem, de modo negativo, na vontade dos membros dos órgãos revisor, como por exemplo: ocupação estrangeira, guerra, intervenção federal, e estado de sitio (artigo 60 § 1º). Já as limitações temporais são aquelas que consistem na definição de certas datas para que se proceda à revisão, não permitindo sejam efetuadas em outras épocas (artigo 3º do ADCT).

    d) Os limites materiais à reforma da Constituição protegem a literalidade da disposição constitucional que verse sobre a respectiva matéria.- ERRADO - Os limites materiais à reforma podem ser explícitos ou implícitos, sendo este últimos aqueles contidos e identificados ao longo do texto constitucional, decorrentes dos princípios, do regime, da forma de governo adotados, que não se restringem à literalidade da dicção legal.


  • apesar do comentário do colega não entendi o erro da alternativa D.. se alguém mais poder ajudar, agradeço

  • Caro Manoel, acredito que, fundamento da que justifica o erro da alternativa "E" encontra-se no Art. 60, §4º, IV da CF.

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    ...

    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.


    Esse dispositivo legal enumera as famosas cláusulas petreas, limite material às reformas constitucionais.

    Contudo, consoante entendimento do STF, é possível, por exemplo, restringir ou mesmo ampliar algum direito ou garantia fundamental. A vedação restringe-se à emendas tendentes à abolir cláusula pétrea.

    Assim, creio ser possível concluir que as limitações materiais não protegem a literalidade das disposições constitucionais, sendo possível sua modificação. Nas lições de Pedro Lenza "O que não admite é reforma que tenda a abolir, repita-se, dentro de um parêmetro de razoabilidade." 


  • Sobre a Letra D - d) Os limites materiais à reforma da Constituição protegem a literalidade da disposição constitucional que verse sobre a respectiva matéria.

    FALSO - Os limites materiais não protegem a literalidade da disposição constitucional. A literalidade pode ser alterada, desde que não reduza direito protegido por esse limite. 

    O artigo pode até ser alterado, mas para ampliar direitos.

  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA EC 52, DE 08.03.06. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA REGRA SOBRE COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS ELEITORAIS, INTRODUZIDA NO TEXTO DO ART. 17, § 1º, DA CF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL (CF, ART. 16) E ÀS GARANTIAS INDIVIDUAIS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, CAPUT, E LIV). LIMITES MATERIAIS À ATIVIDADE DO LEGISLADOR CONSTITUINTE REFORMADOR. ARTS. 60, § 4º, IV, E 5º, § 2º, DA CF. 2. A inovação trazida pela EC 52/06 conferiu status constitucional à matéria até então integralmente regulamentada por legislação ordinária federal, provocando, assim, a perda da validade de qualquer restrição à plena autonomia das coligações partidárias no plano federal, estadual, distrital e municipal. 3. Todavia, a utilização da nova regra às eleições gerais que se realizarão a menos de sete meses colide com o princípio da anterioridade eleitoral, disposto no art. 16 da CF, que busca evitar a utilização abusiva ou casuística do processo legislativo como instrumento de manipulação e de deformação do processo eleitoral (ADI 354, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 12.02.93). 4. Enquanto o art. 150, III, b, da CF encerra garantia individual do contribuinte (ADI 939, rel. Min. Sydney Sanches, DJ 18.03.94), o art. 16 representa garantia individual do cidadão-eleitor, detentor originário do poder exercido pelos representantes eleitos e "a quem assiste o direito de receber, do Estado, o necessário grau de segurança e de certeza jurídicas contra alterações abruptas das regras inerentes à disputa eleitoral" (ADI 3.345, rel. Min. Celso de Mello).(STF, ADI 3685 / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Julgamento:  22/03/2006

  • Bela Questão! 

  • Sobre a alternativa "D":  Os limites materiais à reforma da Constituição protegem a literalidade da disposição constitucional que verse sobre a respectiva matéria. ERRADA!


    Outra questão:

    CESPE – 2015 – DPU – Defensor Público Federal  (Poder Constituinte)

    No tocante ao poder constituinte e aos limites ao poder de reforma, julgue o item que se segue.

    A proteção dos limites materiais ao poder de reforma constitucional não alcança a redação do texto constitucional, visando sua existência a evitar a ruptura com princípios que expressam o núcleo essencial da CF. CERTO!  


    O texto da norma pode ser alterado, tendo em vista que a proteção dos limites materiais não se circunscrevem ao texto da norma (o que não pode é atingir o núcleo essencial desse direito).


    As limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege.


  • Pessoal a letra "E" é a correta e banca cobrou o posicionamento do STF sobre o assunto. 

    Assim o Supremo tem entendido que somente é obrigatório o retorno à casa iniciadora, quando a modificação da segunda casa implicar em ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. Se a modificação não importar em alteração substancial no sentido (como foi na questão),a proposta de emenda não precisa retornar à Casa iniciadora. ADI 2.666 DF 2002.

    Fonte Direito constitucional descomplicado. VP e MA. 2012.

  • Discordo da justificativa apresentada pela professora e pelo comentário mais votado para explicar o erro da B, a emenda constitucional se presta exatamente para mudar a constituição, então a explicação de que "também é paramentro de controle" não basta; bastaria se se tratasse de lei ordinária como objeto. 

    Além das limitações materias ao poder de reforma (clausulas pétreas) tem as limitações implicitas, espalhadas no texto constitucional. Nas palavras de Luis Roberto Barroso: 

    Há quatro categorias de normas que a doutrina, classicamente, situa fora do alcance do poder revisor, independentemente de previsão expressa. São elas as relativas:

    1ª) aos direitos fundamentais, que no caso brasileiro já se encontram, ao menos em parte, protegidos por disposição expressa (CF, art. 60, §4º);

    2ª) ao titular do poder constituinte originário, haja vista que a soberania popular é pressuposto do regime constitucional democrático e, como tal, inderrogável;

    3ª) ao titular do poder reformador, que não pode renunciar à sua competência nem, menos ainda, delegá-la, embora nesse particular existam precedentes históricos, alguns deles bastante problemáticos;

    4ª) ao procedimento que disciplina o poder de reforma, pois este, como um poder delegado pelo constituinte originário, não pode alterar as condições da própria delegação. (BARROSO, 2009, p. 165-166).

    Achei a alternativa B muito mal formulada.

  • Alternativa E.

    No momento da apreciação, o Poder Legislativo poderá propor modificações ao projeto, poderão ser propostas emendas (modificações) ao projeto. Emendas são proposições de membros da Casa para modificar o projeto; podem ser de vários tipos, entre elas (RICD, art. 118).

    a) Supressiva: é a que suprime qualquer parte do projeto (§2º);

    b) Aglutinativa: funde dois ou mais projetos num só (§3º);

    c) Substitutiva: é a emenda que altera o projeto na essência, no conjunto, formal ou substancialmente (§4º); quando altera todo o projeto, ganha o nome de substitutivo;

    d) Modificativa: altera parte do projeto, mas não altera o conjunto (§5º);

    e) Aditiva: adiciona algo ao projeto (§6º);

    f) De Redação: visa a corrigir erro ou impropriedade linguistica no projeto (§8º)

    g) Subemenda: é a emenda a uma emenda (§7º).

    Vale ressaltar, que é fundamental conhecer o conceiro de emendas de redação, pois, segundo a juriprudência do TF, se a emenda apresentada não modificar o conteúdo do projeto, mas apenas questões formais de redação, não fica afetada a sua tramitação.

  • Gostaria de uma explicação para justificar o erro da assertiva "b": o parâmetro de controle de constitucionalidade não é somente o art. 60 da CRFB, além da cláusulas pétreas implícitas?

  • Gabriel, você está confundindo "cláusulas pétreas" com "parâmetro" de controle de constitucionalidade. Em se tratando de ADI o parâmetro (também chamado de bloco de constitucionalidade) será todo o corpo da CF, além do ADCT e os tratados de direitos humanos que tenham sido aprovados seguindo o procedimento das EC (2 turnos em cada casa e quorum de 3/5), ex: o tratado de Nova York e de Marrakesh. O preâmbulo da CF é desprovido de força normativa, STF entende que ele seria um vetor de interpretação apenas, por isso (ausência de normatividade) é que ele não faz parte do parâmetro. Lembrando que no caso de ADPF esse parâmetro é ainda mais reduzido não será a CF toda, mas apenas princípios fundamentais, direitos fundamentais, princípios constitucionais sensíveis e as cláusulas pétreas.

  • d) Os limites materiais à reforma da Constituição protegem a literalidade da disposição constitucional que verse sobre a respectiva matéria.- ERRADO.

    "Os limites materiais explícitos são aqueles contidos em cláusulas da Constituição que limitam a competência do poder revisor ou reformador. Os limites materiais explícitos são as chamadas cláusulas pétreas, já os limites materiais implícitos são aqueles contidos e identificados ao longo do texto constitucional, decorrentes dos princípios, do regime, da forma de governo adotados."

    Fonte: Daniela Bornin - Âmbito Jurídico.

  • GABARITO: Letra E

    A alteração de redação, pelo Senado Federal, de proposta de emenda constitucional aprovada na Câmara dos Deputados não implicará, necessariamente, no seu retorno à Casa de origem. Somente é obrigatório o retorno da proposta de emenda à Constituição à Casa Legislativa de origem quando ocorrer modificação substancial de seu texto. Se a modificação do texto não resultar em alteração substancial do seu sentido, a proposta de emenda constitucional não precisa voltar à Casa iniciadora.

  • LETRA C: ERRADA

    Sobre as EMENDAS CONSTITUCIONAIS REVISÃO (ECR) : também incidiam as limitações materiais (cláusulas pétreas)."

    "O art. 3º do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) determinou

    que, após pelo menos cinco anos (mínimo) da promulgação da Constituição, fosse feita

    uma revisão no texto constitucional.

    A primeira coisa que você tem que observar é que as emendas constitucionais

    de Revisão (ECR) só poderiam ser feitas em uma oportunidade, que já se esgotou

    – por isso se fala em eficácia exaurida.

    Fonte: Prof. Aragonê Fernandes