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ID
1386631
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinado Município, com o objetivo de oferecer maior segurança aos frequentadores das agências bancárias, editou lei dispondo que esses estabelecimentos deveriam instalar uma série de equipamentos de segurança.

Essa lei é

Alternativas
Comentários
  • Gab. B.

    O Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), com objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou colocaçãode bebedouros, ou, ainda, prestação de atendimento em prazo razoável, com a fixação de tempo máximo de permanência dos usuários em fila de espera (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 251.542-6 SÃO PAULO, RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO).

  • Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. ART. 30, I, DA CF. PRECEDENTES. ART. 5º, XXXVI, DA CF/88. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. É pacífico na jurisprudência do STF o entendimento de que os entes municipais possuem competência para editar lei determinando a instalação de equipamentos de segurança em estabelecimentos bancários, por ser tal questão matéria de interesse local. Exegese do art. 30, I, da Constituição Federal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 482212 AgR, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 18-06-2013 PUBLIC 19-06-2013)

  • Art. 30 CF.Compete aos Municípios: I - Legislar sobre assuntos de interesse local; 

  • essa foi pra mata um!


  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR. MUNICÍPIOS. ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. SEGURANÇA. INTERESSE LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Esta Corte, em diversos precedentes, firmou entendimento no sentido de que se insere na competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I da Constituição Federal) dispor sobre medidas referentes à segurança, conforto e rapidez no atendimento aos usuários de serviços bancários, tais como, por exemplo: estabelecer tempo de atendimento ao público, determinar a instalação de sanitários em agências bancárias e equipamentos de segurança, como portas de acesso ao público. (Agravo Regimental no Agravo de instrumento nº 536.884/RS, relator Ministro Joaquim Barbosa, julgado em 26 de junho de 2012, na Segunda Turma).

  • Horário de funcionamento de comércio local - município

    Horário de funcionamento bancário - união

    Segurança das agências bancárias - município.

  • Parto do princípio de que tudo aquilo que for oferecido para conforto dos clientes e não clientes pelas instituições financeiras, normalmente, é de interesse local.

  • Pensei  em bancário caí na pegadinha, pensando que tudo relacionado a banco fosse união, sendo que:

    Horário de funcionamento bancário - união

    Segurança das agências bancárias - município.


  • Gente, como diferenciar esses interesses locais de questões de Direito Civil???

  • GABARITO "b"

    “Interpretação da Lei municipal paulista 14.223/2006. Competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local. (...) O acórdão recorrido assentou que a Lei municipal 14.223/2006 – denominada Lei Cidade Limpa – trata de assuntos de interesse local, entre os quais, a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana, com vistas a evitar a poluição visual e bem cuidar do meio ambiente e do patrimônio da cidade.” (AI 799.690-AgR, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 10-12-2013, Primeira Turma, DJE de 3-2-2014.)

     

    “Competência do município para legislar em matéria de segurança em estabelecimentos financeiros. Terminais de autoatendimento.” (ARE 784.981-AgR, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 17-3-2015, Primeira Turma, DJE de 7-4-2015.)

  • Quem mais cobra jurisprudência é a FGV! :O

  • Resumo da ópera: ódio! ¬¬'

  • Dispor sobre instalação de equipamentos de segurança em agências bancárias é de competência concorrente entre todos os entes federativos, e não cabe apenas aos municípios fundamentado em sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local, mas cabe também aos Estados por se tratar de matéria concorrente ligada à ideia de producão e consumo (Art. 24. V), e à ideia de proteção ao consumidor (Art. 24. VIII). Veja o teor deste recente julgado de 2017:

    1) (...) é constitucional a lei estadual que prevê a instalação de dispositivos de segurança nas agências bancárias, considerada a competência concorrente entre União e Estados federados para legislar em matéria de segurança nas relações de consumo (art. 24, V e VIII e § 2º, da Carta Magna). [ARE 1.013.975 AgR-Segundo, rel. min. Rosa Weber, j. 17-10-2017, 1ª T, DJE de 22-11-2017.]

    2) O Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), com o objetivo de determinaràs instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou, ainda, colocação de bebedouros. Precedentes. (AI 347.717-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 31-5-2005, Segunda Turma, DJ de 5-8-2005.)

    Portanto, tenha cuidado ao se deparar com novas questões sobre esse assunto. Deste modo, quanto à alternativa "d" ela continua errada por causa de sua justificativa, pois não cabe a todos os entes federativos legislar concorrentemente sobre segurança pública.

  • O Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), com o objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou, ainda, colocação de bebedouros. [, rel. min. Celso de Mello, j. 31-5-2005, 2ª T, DJ de 5-8-2005.], rel. min. Dias Toffoli, j. 17-4-2012, 1ª T, DJE de 11-5-2012

     

  • A TÍTULO DE CURIOSIDADE

    Errei a resposta, por acreditar que fosse "competência concorrente" legislar sobre SEGURANÇA PÚBLICA.

    Pesquisando, descobri que atualmente a competência para legislar sobre segurança pública é dos Estados.

    Porém, foi aprovada no Senado Federal, em novembro de 2015, a PEC n. 33/2014, que se encontra para análise na Câmara dos Deputados, que objetiva inserir a segurança pública entre as "competências comuns" da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.