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ID
1386640
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos conflitos afetos à judicialização de políticas públicas, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • b) pelo contrário, é papel do Estado promover os direitos sociais.

    c) caso fosse assim, as decisões para garantir compra de medicamentos aos pacientes só seriam cumpridas no ano seguinte.

    d) apesar de haver a chamada "reserva do possivel", não é bem ato discricionário do Executivo a promoção de políticas públicas, visto que é dever do Estado garantir os direitos sociais previstos na CF, na medida do possível.

    e) é possivel sim ACP para tanto

  • Só pra acrescentar Letra ADe acordo com a teoria da reserva do possível o cidadão só poderia exigir do Estado aquilo que razoavelmente se pudesse esperar. Por isso essa teoria poderia ser considerada um fator impeditivo ao acolhimento da pretensão formulada pelo autor.


  • Ademais, a alegação do não cumprimento da pretensão formulada pelo autor, com fundamento na reserva do possível, deve ser concretamente demonstrada pelo Estado. Há ainda quem entenda que o respeito ao mínimo existencial é absoluto, não podendo o estado refuta-se com fundamento nessa teoria.

  • A teoria do mínimo existencial impede sim a alegação da reserva do possível. Agora, vai depender do entendimento de quais direitos estejam inseridos no mínimo existencial, que no mínimo deve abranger o "núcleo essencial dos direitos fundamentais"

  • Acredito que dizer ser impeditivo ao acolhimento tornou muito abrangente e abstrata a assertiva a). Errei a questão mas acredito q o correto seria usar o termo FATOR RESTRITIVO ou FATOR DE MOTIVAÇÃO. impedir um direito significa não viabilizar por completo, e acho que isso contradiz completamente com as noções básicas do sistema normativo como um todo, especialmente a ideia de dignidade humana e inafastabilidade de jurisdição, tutela jurisdicional efetiva e reserva mínima do possível. De modo que, numa prova aberta, essa questão seria fuzilada e até em objetiva, poderia ser revista sim. Mal formulada e muito rateira sua análise.

  • O direito visto como um conjunto de regrinhas casuísticas é uma coisa, visto como sistema normativo lógico e dentro de princípios integrados e harmônicos é outra, e, nessa segunda visão, a alternativa a) está errada. 

  • Segundo STF, o Estado é obrigado a realizar o mínimo existencial das normas programáticas, devendo ser observado o limite da reserva do possível - limite orçamentário do Poder PÚblico.

  • Esse tema é muito polêmico, e, portanto, não penso ser adequado seu tratamento numa questão de concurso. A letra B, por exemplo, ficou muito vaga. Afinal, o judiciário pode "promover" as políticas públicas em qual sentido? Seria menos tormentoso - do ponto de vista das divergências - se se colocasse um caso concreto, já decidido pelo STF. 

  • Dyego Porto, é consolidado que o Poder Judiciário pode influir na promoção dos direitos sociais e sem afronta ao princípio da separação dos poderes.

    .

    Como exemplos, temos o mandando de injunção e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, ou seja, se um direito social previsto na Constituição Federal não for implementado pelo poder público em tempo razoável, pode haver a utilização do remédio constitucional ou da ADO, pois resta caracterizada a omissão inconstitucional.

    .

    Pode-se citar o caso do direito de greve dos servidores públicos, que depende de lei específica para ser usufruído. Tendo em vista a inércia do Poder competente, o Poder Judiciário foi chamado para solucionar o impasse e ficou decidido que, enquanto não editada a referida lei, o direito de greve dos servidores públicos pode ser exercido com base na lei de greve dos trabalhodores comuns. E essa postura não feriu o princípio de separação dos poderes.

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    Bons estudos.

  • gabarito: A

  •  a)

    A denominada teoria da reserva do possível pode ser vista como um fator impeditivo ao acolhimento da pretensão formulada pelo autor.

  • Complicada a cobrança desse tema em questão objetiva, sobretudo quando relacionada ao "mínimo existencial" que, conforme entendimento jurisprudencial, impede a aplicação da tese da "reserva do possível", tornando, a meu ver, a alternativa A errada. Veja-se, a propósito, as considerações dos prof. Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade a respeito do assunto:

     

    (INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS ESQUEMATIZADO, 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2016. Pág. 102/106).

     

    "Questiona-se, então, a legitimação do Judiciário para a determinação do objeto e do quantum da prestação, uma vez que, em face da relevância econômica dos direitos a prestações, a decisão sobre a aplicação dos recursos públicos, por sua direta implicação orçamentária, incumbe, em primeira linha, ao legislador. Daí a íntima conexão desse problema com a discussão em torno da assim designada “reserva do possível”, na condição de limite fático e jurídico à efetivação judicial de direitos fundamentais a prestações. Nesse contexto, é correto afirmar que o cerne da questão consiste em saber se os direitos sociais a prestações podem assumir a condição de verdadeiros direitos subjetivos, independentemente ou para além da concretização pelo legislador infraconstitucional. Vale dizer, se todos eles são dotados da possibilidade de tutela jurisdicional, inclusive e preferencialmente em escala coletiva, ou se alguns deles dependem de prévia ponderação de outros Poderes do Estado, consistente na formulação específica de políticas públicas para sua implementação. Em doutrina, o 'mínimo existencial' é considerado um direito às condições mínimas de existência humana digna, cuja implementação exige prestações positivas por parte do Estado. A adoção do conceito de 'mínimo existencial' é feita para possibilitar a tutela jurisdicional imediata, sem a necessidade de prévia ponderação do Legislativo ou do Executivo por meio de política pública específica, e sem a possibilidade de questionamento, em juízo, das condições práticas de sua efetivação, vale dizer, sem sujeição à cláusula da 'reserva do possível'.

     

    A jurisprudência do STF caminha precisamente no sentido da inadmissibilidade da invocação da cláusula da reserva do possível nos processos em que esteja em jogo o mínimo existencial (!). Na mesma direção evolui a jurisprudência do STJ, consoante se extrai do Acórdão do Resp 1.185.474/SC, relatado pelo eminente Ministro Humberto Martins: '(...) Aqueles direitos que estão intimamente ligados à Dignidade Humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador. Não é por outra razão que a reserva do possível não é oponível à realização do mínimo existencial'.

    Nesses casos, a interferência do Poder Judiciário não resultará em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, tampouco em indevida ingerência na discricionariedade administrativa, mas sim restauração da ordem jurídica".

  • Note, a propósito, o tratamento diverso dado ao mesmo tema, pela banca FCC, na questão abaixo:

     

    (2010 - FCC - DPE/SP - Defensor Público)
    Q60991 - Em uma cidade, diversas mães tem comparecido no atendimento inicial da DP para se queixarem de que não têm conseguido vaga em creche municipal para seus filhos. O Defensor Público deve:

     

    GABARITO 
    "c) ajuizar ação judicial com base no direito à educação, que compreende o atendimento em creche e pré-escola, pois a 'reserva do possível' não pode ser oponível à realização do 'mínimo existencial'"

     

    Trata-se de questão mais antiga (2010) mas que, apesar disso, esboçou entendimento mais atualizado do que esta questão!

  • Não tentem complicar demais a situação.

    A alternativa a não elimina outras teorias e nem trata do minimo existencial. A afirmação é simples: "A denominada teoria da reserva do possível pode ser vista como um fator impeditivo ao acolhimento da pretensão formulada pelo autor." SIM, PODE. A pretensão do autor da norma é vê-la cumprida integralmente, mas a reserva do possível permite que a norma seja condicionada às condições do Estado.

    Não tem nada na questão sobre jurisprudência. É uma afirmação rasa e simples, sim, mas não há "deve", "exclusiva", "apenas", e sim um grande PODE.

    Cuidado para não complicarem demais e errarem questões simples.


  • GAB A


    A teoria da reserva do possível surge no Direito como uma forma de limitar a atuação do Estado no âmbito da efetivação de direitos sociais e fundamentais, afastando o direito constitucional de interesse privado e prezando pelo direito da maioria.

  • Alguém poderia explicar melhor a letra D? (Favor, mandar no privado.)

  • O MÍNIMO EXISTENCIAL se sobrepõe à RESERVA DO POSSÍVEL!
  • PQ ISSO TA NO FILTRO DE PODER JUDICIÁRIO MEU DEUS