SóProvas


ID
1386649
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a disciplina estabelecida pela Constituição Federal de 1988 para o processo legislativo, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode comentar...

  • Sobre a alternativa C, que entendo estar CORRETA:

    CF Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º.;

    Ou seja, o texto constitucional não veda a "AMPLIAÇÃO DE VANTAGENS" de servidores, mas tão-somente o "AUMENTO DA DESPESA". Portanto, desde que a emenda parlamentar não reflita estritamente em aumento de recursos, não haveria empecilho.


  • Paula, muito interessante a sua observação. Contudo, não consigo visualizar nenhuma "ampliação de vantagem" que não significa "aumento de despesa". Você teria algum exemplo? Obrigado

  • Tratando-se de projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar-lhe prazo para o exercício dessa prerrogativa sua. Não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, mas esse poder não é ilimitado, não se estendendo ele a emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam respeito a matéria que também é da iniciativa privativa daquela autoridade.” (ADI 546, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 11-3-1999, Plenário, DJ de 14-4-2000.)


    O Pleno desta Corte, ao apreciar a questão do reajuste previsto na Lei 7.706/1988, entendeu que a norma insculpida no art. 37, X (“revisão geral anual”), da Lei Maior não se refere à data-base dos servidores, mas sim à unicidade de índice e data da revisão geral de remuneração extensiva aos servidores civis e militares. O preceito não tem qualquer conotação com a época em que se dará a revisão ou mesmo a sua periodicidade. Há lei que criou e até outras que reforçaram a data-base, prevista no mês de janeiro de cada ano, determinando o seu cumprimento. Porém, mais do que a lei infraconstitucional, é a própria Constituição que reservou ao presidente da República a iniciativa de propor aumento de vencimentos do funcionalismo público (CF, art. 61, § 1º, II, a). Inexistência de preceito constitucional que determine que a data-base se transforme em instrumento de autoaplicabilidade, obrigando o Executivo a fazer o reajuste nos moldes previstos na lei." (MS 22.439, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 15-5-2003, Plenário, DJ de 11-4-2003). No mesmo sentido:MS 22.690, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-4-1997, Plenário, DJ de 7-12-2006.


    É firme na jurisprudência do Tribunal que a sanção do projeto de lei não convalida o defeito de iniciativa." (ADI 700, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 23-5-2001, Plenário, DJ de 24-8-2001.)

  • Letra a e c: Admissão de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas. ADI 1333, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014


    Letra  e: O sancionamento tácito do Governador do Estado do Amapá em exercício ao projeto que resultou na Lei estadual 751/03 não tem o condão de convalidar o vício de iniciativa originário. Precedentes.  (ADI 3627, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 27-11-2014 PUBLIC 28-11-2014)

    Neste sentido,  súmula 5 do STF deve ser considerada superada, embora não haja manifestação da Corte sobre o verbete.

  • "A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentidoADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário,DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min.Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001.

  • Acho que a decisão que inspirou a letra D é essa:

    "O Pleno desta Corte, ao apreciar a questão do reajuste previsto na Lei 7.706/1988, entendeu que a norma insculpida no art. 37, X, da Lei Maior não se refere à data-base dos servidores, mas sim à unicidade de índice e data da revisão geral de remuneração extensiva aos servidores civis e militares. O preceito não tem qualquer conotação com a época em que se dará a revisão ou mesmo a sua periodicidade. Há lei que criou e até outras que reforçaram a data-base, prevista no mês de janeiro de cada ano, determinando o seu cumprimento. Porém, mais do que a lei infraconstitucional, é a própria Constituição que reservou ao presidente da República a iniciativa de propor aumento de vencimentos do funcionalismo público (CF, art. 61, § 1º, II, a). Inexistência de preceito constitucional que determine que a data-base se transforme em instrumento de autoaplicabilidade, obrigando o Executivo a fazer o reajuste nos moldes previstos na lei." (MS 22.439, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 15-5-2003, Plenário, DJ de 11-4-2003). No mesmo sentido:MS 22.690, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-4-1997, Plenário, DJ de 7-12-2006

    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20797

  • O art. 64, da CF/88, prevê que a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. O § 3º, do mesmo artigo, estabelece que a apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior. Portanto, incorreta a alternativa A.

    O art. 61, § 1º, II, "a", da CF/88, estabelece que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. Portanto, incorreta a alternativa B.

    De acordo com o art. 63, I, da CF/88, não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º. Incorreta a alternativa C.


    O entendimento do STF é no sentido de que a data-base fixada na legislação infraconstitucional não impõe ao Poder Executivo a obrigação de encaminhar o projeto de lei nos moldes ali previstos. Veja-se: "Porém, mais do que a lei infraconstitucional, é a própria Constituição que reservou ao presidente da República a iniciativa de propor aumento de vencimentos do funcionalismo público (CF, art. 61, § 1º, II, a). Inexistência de preceito constitucional que determine que a data-base se transforme em instrumento de autoaplicabilidade, obrigando o Executivo a fazer o reajuste nos moldes previstos na lei." (MS 22.439, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 15-5-2003, Plenário, DJ de 11-4-2003). No mesmo sentido: MS 22.690, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-4-1997, Plenário, DJ de 7-12-200

    "Muito embora a regra contida na S. 5/STF de 13.12.1963 ("a sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo"), pode-se dizer que o seu conteúdo está superado desde o advento da EC n .1/69, nos termos do seu art. 57, parágrafo único, que fixava a impossibilidade de emendas parlamentares a projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República (cf. Rp 890, RTJ 69/625). Assim, a sanção presidencial não convida vício de iniciativa. Trata-se de vício formal insanável, incurável." (LENZA, 2013, p. 599) Incorreta a alternativa E.

    Resposta : D

  • Paula, muito interessante a sua observação. Contudo, não consigo visualizar nenhuma "ampliação de vantagem" que não significa "aumento de despesa". Você teria algum exemplo? Obrigado


    Rafael Freire, só para ficar em um exemplo, a redução da carga horária de determinados servidores, ou até mesmo a alteração do horário em que o servidor exerce as suas funções - colocando-os em horários mais confortáveis - não implica em aumento de despesa e significa uma vantagem ao servidor público.

  • Rafael, embora tenha acertado a questão, imagino que a redução da carga horária, por exemplo, com a manutenção da remuneração (irredutibilidade salarial), seria uma ampliação de vantagem sem aumento de despesa. Mas, o examinador não costuma questionar exceções. Por isso, considerei essa ampliação como aumento de despesa e acertei a questão.

  • Letra C errada, porque o termo "vantagens" na CF sempre se refere a $$$.

  • Quanto ao item "e": 

    Informativo 774 do STF: na ADI 2.063 MC/RS, o Plenário concluiu que se emenda de origem parlamentar, malgrado a diversidade da redação, tivesse conteúdo normativo idêntico à proposta do Executivo, a sua provação não invadiria a iniciativa reservada ao governador. 


  • Sobre a alternativa C, Paula, Pedro e Rafael,

    Acredito que, independentemente da ampliação de vantagens aumentar ou não os custos, haveria invasão de esferas, o que causaria um vício (insanável) de competência.

    Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
    II - disponham sobre: 
    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 

     

    Outra questão que ajuda no entendimento


    Q563868 Banca: CESPE
    Caso uma lei de iniciativa parlamentar afaste os efeitos de sanções disciplinares aplicadas a servidores públicos que participarem de movimento reivindicatório, tal norma padecerá de vício de iniciativa por estar essa matéria no âmbito da reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo. (CERTA)

  • No que se refere a dúvida de alguns colegas relacionada a opção (c), creio que o julgado abaixo esclarece objetivamente a questão:

    A atribuição de vantagens aos servidores somente pode ser concedida a partir de projeto de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo, consoante dispõe o art. 61, § 1º,  II,  a e c, da CB, desde que supervenientemente aprovado pelo Poder Legislativo. (...) A fixação de data para o pagamento dos vencimentos dos servidores estaduais e a previsão de correção monetária em caso de atraso não constituem aumento de remuneração ou concessão de vantagem.[ADI 559, rel. min. Eros Grau, j. 15-2-2006, P, DJ de 5-5-2006.]

  • Para mim, o que pega na letra C é a palavra PODE.

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

    Logo, se formos interpretar a letra da lei, não é a regra, mas PODE sim ocorrer aumento de despesa em projetos de iniciativa privativa do Presidente da República. O aumento de despesas poderá ocorrer nas leis orçamentárias (LOA e LDO), que, mesmo sendo de iniciativa privativa do Presidente, poderão ser emendadas com aumento de despesa.

    Porém, geralmente quando a banca faz uma afirmativa, ela está se referindo à regra. Mas, não duvido o CESPE trazer a letra C como um item de "certo" ou "errado" e dar o gabarito como certo.

    De qualquer forma, ficaria mais difícil de responder se fosse para julgar certo ou errado. Sendo um item com outras alternativas onde consta a opção D, é possível acertar a questão.

    Aprofundando o estudo na afirmativa trazida na letra D: "A data-base fixada na legislação infraconstitucional não impõe ao Poder Executivo a obrigação de encaminhar o projeto de lei nos moldes ali previstos".

    Devido ao princípio da separação de poderes, o Poder Legislativo NÃO pode fixar prazo para que o detentor da iniciativa reservada apresente projeto de lei sobre determinada matéria, ressalvados os casos em que o prazo for definido pela própria Constituição. Com base no mesmo fundamento, também não cabe ao Judiciário obrigar órgão ou autoridade de outro Poder a exercer tal iniciativa.

    Entretanto, devido à previsão expressa da Constituição, pode o Poder Judiciário, por meio de mandado de injunção ou ação direta de inconstitucionalidade por omissão, reconhecer a mora do detentor da iniciativa reservada e, em consequência disso, declarar a inconstitucionalidade de sua inércia.

    Bons estudos!

  • Letra E - INCORRETA

    A Súmula 5 do STF ( "a sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo" ) foi CANCELADA pelo STF.

    A sanção do projeto de lei aprovado NÃO convalida o defeito de iniciativa.

    Assim, se o projeto de lei deveria ter sido apresentado pelo Presidente da República e, no entanto, foi deflagrado por um Deputado Estadual, ainda que este projeto seja aprovado e mesmo que o Presidente da República o sancione, ele continuará sendo formalmente inconstitucional.

    Fonte: Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assuntos, Márcio André Lopes Cavalcante, 5. ed., JusPodivm, 2019