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ID
1386667
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da ação de descumprimento de preceito fundamental, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C.

    Lei nº 9.882: Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;


  • Atos que ficaram de fora do controle concentrado, portanto, podem ser trazidos através de ADPF:

    ·  Lei anterior à Constituição (essa só pode ser objeto de ADPF, nunca de ADIn). Pode ser norma federal, estadual ou municipal. (OBS.: A não recepção de uma lei pode ser declarada por qualquer juiz);

    ·  Leis municipais que contrariam a CF (Lei municipal não pode ser objeto de ADIn, nem mesmo em sede de TJ, que não tem competência pra analisar a constitucionalidade da CF, apenas da CE); APLICA-SE A LEI DISTRITAL DE NATUREZA MUNICIPAL (se for lei distrital de competência estadual, o cabimento é ADI).

    ·  Atos infralegais (norma secundária) (decretos, portarias, etc), via de regra não admitem ADIn; A única forma de se impugnar, segundo jurisprudência majoritária, é através de ADPF. OBS: Lembrar que se for Decreto Autônomo do artigo 84 da CF cabe ADIn, haja vista que este Decreto é ato primário (meu caso na 2º fase da prova da OAB no XIII exame).

    ·  Lei revogada. O STF entende que se a lei for revogada, perdeu-se o objeto da ADIn.

    ·  Atos do Poder Público (judicial, legislativo, administrativo);

    ·  Atos praticados por outras entidades, mas no exercício da função pública. Por exemplo, empresas concessionárias;

    ·  Omissão inconstitucional (quando a ADIn por omissão se mostrar incapaz de resolver a lesão ao direito constitucional);

  • Letras D e E:

    No julgamento da ADPF 147 AgR, o STF fixou entendimento de que a ADPF não é via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante.

    No julgamento da ADPF 80 AgR, o STF fixou o entendimento de que essas súmulas não podem ser objeto de ADPF, uma vez que tais enunciados não consubstanciam ato do Poder Público, mas, sim, a expressão de entendimentos reiterados do Tribunal.

  • GAB. "C".

    ADPF

    A noção de descumprimento não se confunde com a de inconstitucionalidade, por ser mais ampla, abrangendo toda e qualquer violação da Lei Maior.

    A lei que regulamentou a ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental introduziu algumas inovações no sistema brasileiro de controle concentrado-abstrato, ao permitir como objeto atos não normativos, assim como leis e atos normativos municipais e anteriores à Constituição (Lei 9.882/1999, art. 1.°).

    Diversamente do disposto em relação à arguição autônoma, quando menciona “ato do Poder Público”, a lei se refere ao objeto da arguição incidental como sendo “lei ou ato normativo”. André Ramos TAVARES sustenta que a arguição incidental possui um campo mais restrito, dentre outros fatores, em razão de o descumprimento ser decorrente apenas de “ato normativo”, e não de qualquer ato, como ocorre na outra modalidade. Em sentido diverso, Dirley da CUNHA JÚNIOR afirma não ter sentido uma mesma ação com objeto diverso, razão pela qual defende uma interpretação conjunta dos dois dispositivos para que seja haurida uma única orientação. Neste sentido, qualquer ato do Poder Público poderia ser objeto também da arguição incidental, não se podendo excluir os atos não normativos.

    O Supremo Tribunal Federal tem considerado que na ADPF autônoma pode ser impugnado ato de qualquer dos Poderes Públicos, no âmbito federal, estadual ou municipal,desde que para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental da Constituição. Por sua vez, a ADPF incidental será cabível quando houver controvérsia constitucional relevante sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. Por ser mais ampla que ato normativo, a abrangência da expressão “ato do Poder Público” suscita alguns questionamentos que, gradativamente, vão sendo dirimidos. A jurisprudência do STF não tem enquadrado como “atos do Poder Público” passíveis de serem impugnados por ADPF os atos tipicamente regulamentares, os enunciados de súmula comuns, as súmulas vinculantes, as propostas de emendas à Constituição27 e o veto do Chefe do Poder Executivo.

    Segundo o entendimento do Min. Gilmar Mendes, não são admitidos como objeto de ADI ou ADC, mas poderiam ser questionados por ADPF:

    I) direito pré-constitucional;

    II) direito municipal em face da Constituição Federal;

    III) direito pós-constitucional já revogado;

    IV) direito pós-constitucional cujos efeitos já se exauriram;

    V) direito pós-constitucional em relação às normas originárias da Constituição de 1988, mas pré-constitucional em relação às emendas constitucionais;

    VI)decisões judiciais nas quais a interpretação adotada seja incompatível com um preceito fundamental

    FONTE: Marcelo Novelino.

  • Lenza (p. 211) nos ensina que "A arguição de descumprimento de preceito fundamental será cabível, de acordo com a lei em comento, seja no modalidade de ação autônoma (ação sumária), seja por equivalência ou equiparação. A segunda hipótese (por equiparação), prevista no parágrafo único do art. 1.o. da Lei n. 9.882/99, prevê a possibilidade de arguição quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual, municipal (e por consequência o distrital, acrescenta-se), incluídos os anteriores à Constituição.

    Lenza, Pedro
    Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza - 12. ed. rev., atual. e ampla. São Paulo: Saraiva, 2008.


    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;


  • LETRA "D": A aplicação do princípio da fungibilidade entre ADPF e outras ações de controle concentrado é medida excepcional no STF. Nesse sentido, voto condutor do Min. Marco Aurélio, no AgRg na ADPF 314/DF:

    "Reconheço haver precedentes do Supremo quanto à possibilidade de conversão da arguição de descumprimento de preceito fundamental em ação direta quando imprópria a primeira, e vice-versa, se satisfeitos os requisitos para a formalização do instrumento substituto. Cito a Questão de Ordem na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 72/PR, relatora ministra Ellen Gracie, julgada em 1º de junho de 2005, o Referendo em Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.180/DF, apreciado em 10 de março de 2010, e a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.163/SP, examinada em 29 de fevereiro de 2012, ambas da relatoria do ministro Cezar Peluso. Segundo o entendimento adotado nesses julgados, dúvida razoável sobre o caráter autônomo de atos infralegais impugnados, tais como decretos, resoluções e portarias, e alteração superveniente da norma constitucional dita violada legitimam o Tribunal a adotar a fungibilidade em uma direção ou em outra a depender do quadro normativo envolvido. Para o Supremo, portanto, apenas situações extravagantes autorizam a admissão de arguição de descumprimento de preceito fundamental como ação direta, e vice-versa, revelada postura conciliatória entre instrumentalidade e celeridade processuais, de um lado, e necessidade de não se baratear os institutos, do outro. Essa excepcionalidade não está presente na espécie, ao contrário. O recorrente incorreu naquilo que a doutrina processual denomina de “erro grosseiro” ao escolher o instrumento formalizado, ante a falta de elementos, considerados os preceitos legais impugnados, que pudessem viabilizar a arguição. Aduzida a inconstitucionalidade de norma federal editada no ano de 2013, pós-constitucional, portanto, apontando-se como violado dispositivo cuja redação originária mantém-se até os dias atuais – artigo 150, inciso II, da Carta de 1988 –, a adequação da ação direta a excluir a propriedade da arguição apresentou-se acima de qualquer dúvida razoável. A particularidade impossibilita a conversão pretendida. O princípio da fungibilidade foi pensado, de início, relativamente aos recursos, para evitar prejuízos às partes em casos nos quais “o sistema recursal enseja margem a dúvidas objetivas” a ponto de ser razoável a interposição tanto de um quanto de outro recurso contra uma mesma decisão. Nessas situações, “por maior que seja a diligência do recorrente, não poderá vir a reunir condições de certeza sobre qual o recurso cabível”, surgindo campo propício à fungibilidade (ALVIM, Eduardo Arruda. Direito Processual Civil. 3ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 736). [...]"
    Bons estudos!
  • Natureza subsidiária (um dos pontos mais cobrados em provas ): não cabe ADPF quando há outro meio eficaz de sanar a lesividade (portanto, se for cabível as demais ações do controle abstrato de constitucionalidade, como ADI, ADC e ADO, não se admite a propositura da ADPF). Atente-se ao disposto no art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999!

  • Quanto as normas anteriores a Constituição não é possível fazer controle de Constitucionalidade, o que é possível é observar se esta norma foi recepcionada ou não pela CF. Mas é possível Arguição de descumprimento de preceito Fundamental.

    Qualquer incorreção me avisem!

    Avante Guerreiros! Vamos Conseguir!

  • Para impugnar súmula do STF o que deve ser feito? Uma reclamação?

  • Ah sim... 

    103 - A § 2º. "Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade."

  • Raissa Oliveira, bom dia!!

    Isso msm!! Cabe reclamação direto ao STF, art 103-A, paragráfo terceiro.

    ;)

  • O Artigo 2º da Lei nº 9.882/99 aponta como legitimados para propor a ação de descumprimento de preceito fundamental os mesmos sujeitos aptos a propor a ação direta de inconstitucionalidade. Assim, podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do DF;

    V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    São legitimados universais: o Presidente da República, as Mesas do Senado e da Câmara de Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e partido político com representação no Congresso Nacional. Os legitimados especiais compreendem o Governador de Estado, a Mesa de Assembléia Legislativa de Estado, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • GABARITO "C"

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    ADPF

    Legitimados: Mesmo da ADI.

    Objeto: Qualquer ato do poder público que viole preceito fundamental.

    Caráter subsidiário: Só cabe se não for possível ADI nem ADC.

    Objeto: Qualquer ato do poder público.

    Aspecto temporal: Pode ser até mesmo anterior à CF/88.

    Aspecto espacial: Pode ser federal, estadual ou MUNICIPAL

  • Vale lembrar que ADI/ADC/ADPF são utilizadas para impugnar LEI. (não cabem para Súmulas).

  • Existe fungibilidade entre ADI e ADPF?