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"b":
Art. 125, § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
"d":“Não é inconstitucional norma da Constituição do Estado que atribui ao procurador da Assembleia Legislativa ou, alternativamente, ao procurador-geral do Estado, a incumbência de defender a constitucionalidade de ato normativo estadual questionado em controle abstrato de constitucionalidade na esfera de competência do Tribunal de Justiça. Previsão que não afronta a CF, já que ausente o dever de simetria para com o modelo federal, que impõe apenas a pluralidade de legitimados para a propositura da ação (art. 125, § 2º, CF/1988). Ausência de ofensa ao art. 132 da Carta Política, que fixa a exclusividade de representação do ente federado pela Procuradoria-Geral do Estado, uma vez que nos feitos de controle abstrato de constitucionalidade nem sequer há partes processuais propriamente ditas, inexistindo litígio na acepção técnica do termo.” (ADI 119, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.)
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Resposta correta letra A (Notícias STF - Quinta-feira, 30 de agosto de 2007)
Julgada procedente ADI contra dispositivo da Constituição baiana que limita número de desembargadores
Dispositivo da Constituição do estado da Bahia que limitou o número máximo de desembargadores do Tribunal de Justiça foi declarado inconstitucional. A decisão, por maioria, ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3362, proposta, com pedido de liminar, pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).
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LETRA E- No § 3º do artigo 125 é previsto que lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito (inovação introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/04) e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
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Alguém poderia me indicar o erro da alternativa C ?
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LETRA A - CORRETA
Nas palavras do Ministro Eros Grau:
“Parece clara a redação do artigo 96, II, da CF. De acordo com esse dispositivo, compete privativamente ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no artigo 169, a alteração do número de membros dos tribunais inferiores."
O ministro entendeu que a expressão contestada pela AMB, ou seja, “no máximo 35” afronta à Constituição. “Não haverá mais razão para o preceito se ao poder legislativo estadual for conferida a prerrogativa de organizar e estruturar os tribunais de justiça”, disse o ministro. Segundo ele, a iniciativa dos tribunais de justiça para a alteração de seus próprios quadros não pode ser cortada até porque a fixação do número máximo de membros do Tribunal de Justiça pode comprometer a celeridade da entrega da prestação jurisdicional.
Eros Grau também considerou “muito claro” o preceito do artigo 125, da Constituição. “Ainda que se tenha discutido a questão desses autos pela última vez em 1999 [ADI 2105], os argumentos que fundamentaram o entendimento então consagrado afirmando a violação dos preceitos constitucionais parecem-me hoje tão sólidos quanto eram”.
Assim, por maioria dos votos, o Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar inconstitucional a expressão “no máximo 35”, contidos no caput do artigo 122 da Constituição do estado da Bahia.
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Não entendi o erro da letra C. Sendo que o STF já se manifestou sobre foro por prerrogativa de função não previsto na CF, a exemplo dos vereadores, declarando constitucional a CE do Estado de Goiás, que amplia o foro por prerrogativa de função. Ou seja, se pode, inclusive ampliar, porque não poderá ter a mesma extensão???
Se alguém tiver a justificativa da banca.....
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ERRO DA C.
Será que o erro da C é que NEM TODAS as prerrogativas previstas na CF podem ser estendidas aos cargos equivalentes na CE? Copiei abaixo um julgado do STF que se pronuncia nesse sentido:
ADI 1023
/ RO - RONDONIA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO
Julgamento:
19/10/1995 Órgão
Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 17-11-1995 PP-39203 EMENT VOL-01809-04 PP-00765
PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA REPUBLICA - IMPOSSIBILIDADE
DE SUA EXTENSAO, MEDIANTE NORMA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AO GOVERNADOR DO ESTADO. - O Estado-membro, ainda que em norma
constante de sua propria Constituição, não
dispõe de competência para outorgar ao Governador a prerrogativa
extraordinária da imunidade a prisão em flagrante, a prisão preventiva e a
prisão temporaria, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar
submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito
de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da
Republica. - A norma constante da Constituição estadual
- que impede a prisão do Governador de Estado antes de sua condenação penal
definitiva - não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não pode
subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da Constituição Federal. PRERROGATIVAS
INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO. - Os
Estados-membros não podem reproduzir em suas proprias Constituições
o conteudo normativo dos preceitos inscritos no art. 86, PAR.3. e 4., da Carta
Federal, pois as prerrogativas contempladas
nesses preceitos da Lei Fundamental - por serem unicamente compativeis com a
condição institucional de Chefe de Estado - são apenas extensiveis ao
Presidente da Republica. Precedente: ADIn 978-PB, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO
DE MELLO.
Entendi, então, que as prerrogativas inerentes a um cargo especifico e singular (aqui especificamente de Chefe de Estado) não podem ser reproduzidas na CE.
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Conforme mencionado no comentário abaixo, o erro da alternativa C consiste em afirmar que as Constituições Estaduais podem prever foro por prerrogativa de função na mesma extensão da CF, vejamos:
"A imunidade do Chefe de Estado á persecução penal deriva de cláusula constitucional exorbitante do direito comum e, por traduzir consequência derrogatória do postulado republicano, só pode ser outorgada pela própria Constituição Federal." (ADI 1.021, rel. Min. Celso Mello, julgamento em 19-10-1995).
Bons estudos.
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A - CORRETA. Competência privativa prevista na CF:
Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
B - CF, art. 125, §1º: "A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça."
Está errada apenas por estar incompleta.
C - Nem tudo pode ser estendido. A prerrogativa que confere ao presidente da República imunidade à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária NÃO pode ser estendida aos governadores, pois legislar sobre Processo Penal é competência privativa da União (CF, art 22, I).
Foi o que aconteceu no caso do ex-governador do DF, José Roberto Arruda, que foi preso mesmo havendo previsão da prerrogativa na LODF.
D - CF, art. 125, §2º: "Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão."
A CF não prevê obrigatoriedade da simetria, mas apenas a pluralidade de legitimados.
E - CF, art 125, § 3º: "A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes."
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GALERA,
VCS ESTÃO CONFUNDIDO "IMUNIDADES" COM "FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO"
Os julgados e as justificativas apresentadas pelos colegas a respeito da letra C se referem às IMUNIDADES (absoluta ou relativa) que, com certeza, não podem ser estendidas por meio da CE.
O que se pergunta é quanto à possibilidade de extensão, pela CE, do FORO de prerrogativa de função (poder ser julgado por Tribunal ao invés de juiz singular).
Não vejo problema nisso... o STF já admitiu previsão na CE que deputado estadual seja julgado pelo TJ, a exemplo da CF (que prevê o julgamento de deputados federais pelo STF).
Assim, ainda não entendi o erro da letra C.
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A questão não está pedindo texto da Constituição, mas como ele está sendo interpretado nas cortes superiores.