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Letra A) Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que,
diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial
e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que
dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de
consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
E art. 134, § 4º São princípios institucionais da Defensoria
Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional,
aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II
do art. 96 desta Constituição Federal.
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da
União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos
maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada.
Letra B) § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são
asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua
proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
Letra C) § 4º São princípios institucionais da Defensoria
Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional,
aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II
do art. 96 desta Constituição Federal.
Letra D) "O cargo de Procurador Geral do Estado é de livre
nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que pode escolher o
Procurador Geral entre membros da carreira ou não. Precedentes." (ADI 291, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-4-2010, Plenário, DJE de 10-9-2010.) No mesmo sentido: ADI 2.682, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-2-2009, Plenário, DJE de 19-6-2009. Em sentido contrário: ADI 2.581, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-8-2007, Plenário, DJE de 15-8-2008.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação da EC 80/2014)">
Letra E) Correta
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Eloize, tu misturou advocacia pública com defensoria pública.
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O erro da assertiva D, a meu sentir, está em afirmar que as Procuradorias Municipais devem necessariamente ser dirigidas por profissional integrante da carreira quando, na verdade, o Procurador ou Advogado Geral do Município, que dirigirá o órgão, pode ser preenchido por alguém de fora da carreira, ou seja, um cargo em comissão.
O Município não pode, em total contra-senso ao que determina a Constituição Federal, criar sua advocacia pública essencialmente com servidores comissionados, pois estaria se afastando do modelo constitucionalmente desenhado e adotando um modelo assimétrico e inconstitucional.
O modelo a ser seguido é o constitucional, que impõe o ingresso na carreira da advocacia pública por meio de concurso público de provas e títulos e que deve ser reprisado nas Leis Orgânicas municipais, em atenção ao princípio da simetria e ao regime principiológico da administração pública.
Contudo, é importante esclarecer que o cargo de procurador geral ou advogado geral do município, também em obediência ao princípio da simetria (art. 131, par 1o da CF), deverá ser ocupado obrigatoriamente por livre nomeação e exoneração.
Fonte: http://jus.com.br/artigos/12053/advocacia-publica-municipal-e-o-principio-da-simetria#ixzz3aiCeGnOh
Espero ter ajudado.Força e fé.
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Primeiro ponto, é distanciarmos Defensoria Pública de Advocacia Pública. A defensoria advoga a favor dos cidadãos hipossuficientes e advocacia pública, a favor do estado.
A) Errada. O erro está na palavra "descentralização". Quando se descentraliza, é utilizado outra instituição para realizar as atividades, o que é vedado pela CF para a advocacia pública. Se o termo fosse trocado por "desconcentração", com alguma forçada de barra, poderia estar correta..
B) Errada. A advocacia pública não é órgão independente, por que receberia autonomia administrativa e financeira? Não rola né !
C) Errada. Princípio da especialidade? Sério que ele colocou isso? Não dá nem pra comentar!!! Pelo amor de Deus!!
D) Errado. O chefe da Advocacia Pública é nomeado pelo chefe do executivo, somente as carreiras iniciais são providos por concurso público. Art. 131 da CF
E) Certo. A advocacia pública representa o ente, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Art. 131 da CF
Gabarito E
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Ao meu ver, a letra E diverge do seguinte dispositivo da Constituição:
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Me parece que não há exigência de exercício pela mesma estrutura orgânica.
Se alguém souber esclarecer, mande um recado inbox, por favor!
obg
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NÃO PODE HAVER A DESVINCULAÇÃO, PREVALECENDO O PRINCÍPIO DA UNIDADE.
GABARITO E
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"Devem ser necessariamente dirigidas por profissional da respectiva carreira".
Esse 'dirigidas' quase que me pega de surpresa.
É interessante que a FGV gosta de fazer constar isso em algumas de suas questões acerca dessa temática. Teve uma que fiz que ela considerou como correta a assertiva ao afirmar que "a PGE pode ser chefiada por pessoa que não fosse membro de carreira do órgão".
Importante lembrar!
Abraço!
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Alguém pode comentar sobre o que o Humberto falou?
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Humberto, as atividades de consultoria e assessoramento é que não podem ser prestadas separadamente (ex: procuradoria 1 presta só consultoria e a procuradoria presta só assessoramento). O que não impossibilta de ser essas atividades prestados pela própria AGU diretamente ou órgão vinculado, desde que ambas seja prestadas pelo mesmo responsável. Ficou claro?
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podem por favor SOLICITAR comentários do professor.
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Buscador Dizer o Direito
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/5f8a7deb15235a128fcd99ad6bfde11e
O art. 132 da CF/88 determina que a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, deve ser feita pelos “Procuradores dos Estados e do Distrito Federal”.
Essa previsão do art. 132 da CF/88 é chamada de princípio da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal. Em outras palavras, só um órgão pode desempenhar esta função e se trata da Procuradoria-Geral do Estado, que detém essa competência funcional exclusiva.
O modelo constitucional da atividade de representação judicial e consultoria jurídica dos Estados exige a unicidade orgânica da advocacia pública estadual, incompatível com a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta.
STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).