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Gabarito B. O finalzinho desta assertiva pode ter suscitado dúvidas. Transferindo a ideia:
As hipóteses de contratação direta são: dispensa e inexigibilidade. Os casos de dispensa constituem a licitação dispensada (art. 17) e licitação dispensável (art. 24). Os casos de inexigibilidade encontram-se no art. 25. As hipóteses de dispensa de licitação são casos taxativos/exaustivos, ou seja, somente nos casos previstos em lei.
A inexigibilidade compõe-se de casos exemplificativos. O art. 25 estabeleceu três situações exemplificativas, mas tornou possível ao agente público, quando se encontrar em outra situação de inviabilidade de competição, fazer a contratação direta pela inexigibilidade. Outro ponto distintivo entre dispensa e inexigibilidade é que a licitação dispensada é uma atuação vinculada em que o agente público não faz licitação porque a lei assim previamente estabeleceu, não havendo liberdade do administrador de querer licitar. A licitação dispensável é atuação discricionária, pois diante das situações do art. 24, o agente público pode decidir em fazer ou não a licitação conforme seus critérios de conveniência e de oportunidade.
Por outro lado, nos casos de inexigibilidade não há o procedimento licitatório por ser inviável a competição, mesmo que o agente público pretendesse fazer licitação não teria como executá-la (situações que veremos mais à frente).
Fonte: SCATOLINO (2013)
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A) Errada. A concessão e permissão dependem de licitação. Aos autorizatários é que não precisa de licitação.
D) Quando for por culpa do Poder Concedente é denominado: rescisão por culpa do poder concedente. A caducidade ocorre quando há inexecução parcial ou total.
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a) As permissões e concessões de serviços públicos independem de licitação e ficam condicionadas exclusivamente à discricionariedade da Administração Pública.ERRADO! Fundamento: art. 175, caput, da CF; incisos II, III e IV do art. 2º da lei 8987/1995.
b) A dispensa de licitação abrange situações que ensejam a competitividade e podem ser licitadas, mas a lei autoriza a sua não realização.CORRETO! Inexiste conceito legal de dispensa de licitação (diversamente do que ocorre com a inexigibilidade). A doutrina aponta que dispensa de é a "hipótese necessariamente prevista em lei, na qual, embora seja viável a realização do processo licitatório, pode este não ser conveniente, atribuindo-se ao administrador o juízo de conveniência e oportunidade em relação a cada caso concreto para decidir se a contratação será ou não precedida de licitação" Rafael Maffini, 2013, p. 147.
c) A licitação pode ser dispensada pela Administração Pública quando for menos conveniente que a contratação direta.ERRADO! Tal assertiva vai ao encontro do art. 37, XXI, da CF/88 e do art. 2º da lei 8666/19993. A dispensa deve ter previsão em lei.
d) A extinção da concessão pode se dar pela caducidade, que ocorre no caso de descumprimento, pelo poder concedente, de cláusulas contratuais.ERRADO! a caducidade poderá ocorrer no caso de inexecução total ou parcial do contrato por parte do contratado.
e) A Lei nº 8.666/93 não admite a revogação dos atos licitatórios, ainda que decorrente de motivo superveniente.ERRADO! Fundamento: art. 49 da lei 8666/1993.
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licitação dispensável X licitação dispensada
- dispensável – a lei autoriza a não realização da licitação. A licitação é possível, mas a Lei autoriza a Administração a, segundo critério seu de oportunidade e conveniência, a dispensar sua realização.
– dispensada – a lei dispensa a realização da licitação. Não existe discricionariedade da Administração, e lei afirmou que, embora fosse juridicamente possível, está a situação dispensada.
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Letra E: A Lei nº 8.666/93 não admite a revogação dos atos licitatórios, ainda que decorrente de motivo superveniente.
Errada. Fundamentação: Art. 49 da Lei 8.666, in verbis:
Art. 49. A autoridade competente para a
aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões
de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente
comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo
anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros,
mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
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No que concerne à alternativa "b", considerada correta no gabarito, faço o seguinte adendo:
Lei 8.666/93, Art. 24 - Hipóteses, descrição taxativa, de licitação DISPENSÁVEL. Licitação dispensável é aquela que poderá ou não ser realizada, a critério da administração.
Lei 8.666/93, Art. 17 e Lei 11.107/05, inciso III, do §1º, do art. 2º - Hipóteses de licitação DISPENSADA. Licitação dispensada é aquela que, embora juridicamente possível, não deverá ser realizada.
Logo a hipótese de licitação DISPENSADA (espécie do gênero "dispensa de licitação"), não atende à afirmativa "b", vez que não se trata de permissão para que a licitação não seja realizada, mas de vedação legal à sua realização. Se não atende a parte, a alternativa "b" não atende o todo, restando incorreta.
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Bem dito, Márcio. A letra B foi mal formulada. Poderia dizer...
A dispensa de licitação abrange situações que ensejam a competitividade e podem ser licitadas, mas a lei autoriza E/OU DETERMINA a sua não realização.
Assim, o enunciado se remeteria às duas hipóteses. Não é isso ?
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Licitação Dispensável...
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Para corroborar com o assunto da questão em comento, faço uma breve síntese para ajudar em possíveis questionamentos em provas de concursos:
I) Licitação DISPENSADA (Artigo 17 da Lei 8666/93) - Alienação de bens públicos; Rol taxativo; Não há discricionariedade para a Administração, que, nos casos indicados, não deve fazer licitação. II) DISPENSA de licitação (Artigo 24 da Lei 8666/93) - Traz os casos em que daria para fazer a licitação, mas a lei autoriza sua não realização; Rol taxativo; Há discricionariedade para a Administração decidir se vai ou não realizar a licitação; III) INEXIGIBILIDADE de licitação (Artigo 25 da Lei 8666/93) - Inviabilidade de licitação, ou seja, não tem como ser feita; Rol exemplificativo; Não há discricionariedade para a Administração, sendo que nos casos de inviabilidade, não deve fazer licitação.
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Letra a - ERRADA - permissões e concessões quando contratadas co terceiros serão necessariamente precedidas de licitações salvo hipóteses previstas na lei.
Letra c - ERRADA - somente podem ser dispensados os casos previstos na lei. Não é discricionariedade da Administarção.
Letra d - ERRADA - caducidade - é o não cumprimento de cláusulas não contratuais pelo Concessionário está definida na lei 8987/95 - art. 38
Letra e - ERRADA - art. 109, II
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
c) anulação ou revogação da licitação;
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FGV completamente lunática. Coloca algumas questões super difíceis em nível médio e uma dessas para procurador. Banca Bipolar.
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Não entendi o erro da "d"
Inexecução total ou parcial não é descumprimento do contrato?
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A D está errada pois a caducidade é por culpa do concessionário, e não do concedente.
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Uma verdadeira pegadinha..
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Consegui gente!!!
Em 28/05/2018, às 00:00:08, você respondeu a opção B.Certa!
Em 10/05/2018, às 05:36:24, você respondeu a opção C.Errada!
Em 02/04/2018, às 13:45:29, você respondeu a opção D.Errada!
Em 19/03/2018, às 17:01:50, você respondeu a opção C.Errada!
Em 18/03/2018, às 20:58:29, você respondeu a opção D.Errada!
Em 11/03/2018, às 16:25:17, você respondeu a opção D.Errada!
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GABARITO B)
Sobre licitação dispensável, Celso Antônio Bandeira de Mello [6] afirma que o art. 24 da referida lei arrola casos que se enquadram nesta modalidade, determinando em seu inciso II que para outros serviços e compras de valor até R$ 8.000,00 (Oito Mil Reais), a licitação é dispensável.
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CADUCIDADE => Culpa da Concessionária
ENCAMPAÇÃO => Extinção pelo Poder público