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Quaisquer órgão de controle como o CADE, COAFI, RECEITA FEDERAL etc, podem fiscalizar os órgão da administração direta e indireta, não só os TRIBUNAIS DE CONTAS.
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Não entendi direito o item II. Falta algum item a ser fiscalizado, como fiscalização administrativa, ou um órgão que deve fiscalizar, como o ministério ou secretaria a que a entidade esteja vinculada? Alguém consegue esclarecer mais um pouco deste item?
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Karla, diversos outros órgãos podem fazer o controle da Administração, não só o TCU.
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Dispõe o art. 70 da CF: A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial...
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A afirmativa II deixou de mencionar o controle operacional e por isso está incorreta. Carvalho Filho explica cada um:
ÁREAS FISCALIZADAS- São cinco as áreas de atuação sujeitas ao controle financeiro: contábil, financeiro (em sentido estrito), orçamentário, operacional e patrimonial (art. 70, CF).
A área contábil é aquela em que se formalizam os registros das receitas e despesas.
Na área financeira stricto sensu, o controle se executa sobre os depósitos bancários, os empenhos, o pagamento e o recebimento de valores etc.
O controle orçamentário visa ao acompanhamento do orçamento e à fiscalização dos registros nas rubricas adequadas.
Restam os controles operacional e patrimonial. No primeiro, a fiscalização incide sobre a execução das atividades administrativas em geral, verificando-se notadamente a observância dos procedimentos legais para cada fim, bem como a necessidade de sua adequação à maior celeridade, eficiência e economicidade.
O controle patrimonial recai sobre os bens do patrimônio público, exigindo-se sejam fiscalizados os almoxarifados, os bens em estoque, os bens de uso, os bens consumíveis etc.
MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. Lumen Juris. 2010. 23ª ed, pág 1092.
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Entendo os argumentos suscitados em relação ao item I porém o Item III faltou o princípio da moralidade sem prejuízo de estar errado.
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A II deixou de citar um item e ficou errada, a III deixou de citar um item e está certa.
Concurso emburrece o cidadão, você não tem que ir pelo conceito que aprendeu, e sim pelo o que a banca cobra.
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Pessoal, o erro da assertiva II não é que falta algum tipo de fiscalização no rol elencado, e sim, pelo uso da palavra "apenas", limitando essa fiscalização apenas ao TC, quando na verdade, essa fiscalização também pode ser efetuada através do controle finalístico ou tutela, exercida por órgão ou ente da administração direta que criou tal entidade da administração indireta.
Resposta: Letra B.
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Só eu que achei que no item " I " a banca deveria ter especificado "Fundação Pública de direito privado" ?
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não marquei a III , pois faltou a moralidade, e se esta no artigo 37 acho que esta questão pode ser anulada.
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as fundações públicas de direito público são "CRIADAS" por lei, já as fundações publicas de direito privado são "AUTORIZADAS" por lei... o item "i" está errado... caso o contrario teremos que cria o "indubio pro item certo"...
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Antônio Carlos, a I está correta, é uma pegadinha que também quase caí. Ambas tem que ser criadas por lei específicas, porem no caso das Empresas Públicas e SEC é necessária Leis Específica que Autoriza. Quando se diz, criadas por autorização, quer dizer que deve existir uma lei específica que autorize a criação.
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CRFB, Art.37: XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
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Em relação ao item II, pegadinha clássica de concurso utilizar expressões como apenas, somente, exclusivamente etc. Sempre que surgirem expressões como essas nas questões tenham atenção redobrada pois as bancas adoram utilizarem esses tipos de expressões, o que geralmente tornam a alternativa incorreta. No item III, tentou induzir o candidato a erro ao deixar de mencionar o principio da moralidade que também está presente no caput do Art, 37, mas isso não torna o item incorreto.
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Pedro brasileiro, o problema é que a banca não especificou qual o tipo de fundação. Se fosse de direito público, seria criada por lei, se fosse de direito privado, autorizada por lei.
Ou seja, o item poderia estar tanto certo quanto errado.
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André Gomes, errei a questão exatamente por ter a sua dúvida e ainda assumindo que a regra geral é Fundação pública ser de direito público logo sendo criada por lei, mas o que a questão diz é: " Exige-se lei específica para a criação de autarquia e para a autorização..." de fato caso seja criada uma fundação pública de direito privado será necessária lei específica que autorize a sua criação. O texto não exclui a possibilidade de lei específica criar fundação pública de direito público.
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puts... fala sério...
a regra geral que na administração indireta as fundações são publicas e não privadas...
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Banca sem vergonha, quando se fala fundações, sem especificar se são de direito público ou privado, estão se referindo a todas. Logo o item I está manifestamente errado.
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As entidades da Administração Indireta também sofrem o controle finalístico, exercido pelos Ministérios.
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O item I não especificou se a fundação é de direito público ou privado, porém é exatamente isso que dispõe a CF:
"Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as pareas de sua atuação." (CF, art. 37, XIX)
O entendimento de que as fundações de direito público são criadas por lei e que as fundações de direito privado são autorizadas por lei é jurisprudencial.
Deve-se ter atenção se a questão está citando a redação da CF ou está falando sobre a jurisprudência!
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Muito bem lembrado Débora. Obrigada e sempre avante nos estudos
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Sobre a alternativa II:
Alguns colegas questionaram a alternativa pois não consta o regime jurídico da fundação, outros citaram o artigo e falaram do entendimento jurisprudencial...
Caros, sobre o artigo 37, XIX, CF, com redação dada pela Emenda 19/98: "Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação." A letra da lei é muito clara: trata-se de fundação privada. A fundação do citado artigo não fala de fundação pública, gênero autarquia. Alinha inclusive a referida fundação ao lado de empresas públicas e sociedades de economia mista, entre pessoas jurídicas de direito privado, cuja criação cabe à lei específica somente autorizar. Como reitero, o entendimento da CF, art. 37 é claro: trata de fundação privada.
Onde há erro nessa assertiva se a mesma é a própria lei? Ou as fundações privadas, conhecidas também por fundações governamentais de direito privado, deixaram de fazer parte da Administração Indireta? Até hoje não colegas!
Além disso, como falei antes, fundações públicas são espécies do gênero autarquia ou simplesmente autarquias fundacionais. Autarquias especiais, administrativas, corporativas, fundacionais, territoriais, associativas não são todas autarquias? Então a questão quando trata apenas por autarquia está correta!
Sigamos!
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Ninguém se perguntou o motivo da III não ter o princípio da moralidade. A mesma diz: "A todas as entidades da Administração Indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, qualquer que seja a sua natureza jurídica, aplicam-se os princípios arrolados no caput do Art. 37 (legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência)." Faltou a MORALIDADE. Na minha visão a alternativa está errada.
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O item 2 está muito confuso!
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Colegas, diferentemente do esposado abaixo, entendo que o erro do item II está em limitar o controle da administração indireta aos tribunais de contas. Isto, pois ao falar que a administração indireta submete-se APENAS à fiscalização dos tribunais de contas, exclui-se a vinculação à administração direta e o controle finalístico (tutela) por ela exercido. Assim, o erro é grave! Não se restringe a ter deixado de fora o "controle operacional" dos tribunais de contas.
SMJ, é o meu entendimento.
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item 2
As pessoas administrativas possuem autonomia administrativa e
patrimônio próprio. Não há subordinação entre elas e o ente estatal,
ao qual apenas se vinculam, para efeito do controle finalístico, por meio
do qual a Administração Direta verifica o cumprimento das funções que
lhes foram especialmente atribuídas (poder de tutela administrativa).
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item 1
A BANCA NÃO ESPECIFICA SE A FUNDAÇÃO E DE DIREITO PUBLICO OU PRIVADO, FICANDO ASSIM VAGO...
Desse modo, temos hoje dois tipos de fundações públicas: as de
direito público (criadas diretamente pela lei) e as de direito privado
(cuja criação é autorizada por lei e efetivada pelo arquivamento de seus
atos constitutivos, normalmente veiculados por decreto do Executivo, no
registro competente).
Prof. Luciano Oliveira www.pontodosconcursos.com.br
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Pessoal, quando qualquer banca se refere simplesmente a "fundação", está falando da fundação citada na CF, qual seja, a de direito privado. Levem isso pra vida!
"Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as pareas de sua atuação." (CF, art. 37, XIX)
Pra falar das fundações de direito público, deve espefcificar que é de Direito PÚBLICO! Se não falar nada é direito privado.
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Sacana faltou a Moralidade no III
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Exatamente, a Alternativa I trouxe a redação Clara da Constituição: Lei (Ordinária) cria Autarquia e autoriza a Instituição de EP, SEM e Fundação (Cabendo a LC a definição das áreas de atuação desta última).
Mas é relevante lembrar que a Fundação Pública de Direito Público é uma espécie de Autarquia (Fundação Autárquica ou Autarquia Fundacional) e, portanto, é criada por Lei (Ordinária). Se a questão tivesse entrado nesse mérito, o item I estaria errado.
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O erro do Item I é dizer fundações são autorizadas por lei.
Fundações (PJ de direito público ou privado) são autorizadas por lei (regra geral), no entanto, as fundações autárquicas são criadas por lei;
Errada, portanto, a assertiva.
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Imagina um prova com várias questões dessa forma? Para mim, passível de anulação!!!!
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QUANTO AO ITEM II
CF/88 Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
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Julguemos as proposições apresentadas pela Banca, em ordem à posterior identificação da resposta correta:
I- Certo:
A presente assertiva encontra respaldo expresso na norma do art. 37, XIX, da CRFB/88, que assim preceitua:
"Art. 37 (...)
XIX – somente por lei
específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública,
de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último
caso, definir as áreas de sua atuação;"
Logo, correta esta primeira afirmativa.
II- Errado:
Cuida-se de assertiva que destoa da norma do art. 70, caput, c/c art. 71, caput, da CRFB/88, segundo os quais o controle externo, exercido pelo Congresso Nacional, com o auxílio do TCU, sobre as entidades da administração indireta, também engloba o controle operacional, não mencionado neste item pela Banca. De tal maneira, o uso da palavra "apenas", ao restringir indevidamente as modalidades de controle, torna equivocada esta afirmativa.
No ponto, confira-se:
"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de
receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder.
(...)
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:"
III- Certo:
De fato, os princípios arrolados no art. 37, caput, da Constituição, por expressa imposição da Lei Maior, são informativos da Administração Pública como um todo, o que abrange, portanto, todas as entidades da administração indireta da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.
Não há outra interpretação aceitável a partir da simples leitura de tal preceito normativo, como abaixo se pode perceber:
"Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
Assim sendo, correta esta última assertiva.
Gabarito do professor: B
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Resposta B
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I. Exige-se lei específica para a criação de autarquia e para a autorização de instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação.
Art. 37 (...) XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
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I. As entidades da Administração Indireta estão sujeitas apenas à fiscalização financeira, contábil, orçamentária e patrimonial pelos Tribunais de Contas.
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
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II. A todas as entidades da Administração Indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, qualquer que seja a sua natureza jurídica, aplicam-se os princípios arrolados no caput do Art. 37 (legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência).
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
#sefazal
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A III me parece incompleta para ser considerada certa, haja vista o Art 37 discorre da seguinte forma:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte...
Na questão, está faltando "Moralidade".
Não entendi porque foi considerada certa...
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Eu acertei mas achei a questão mal formulada.
Na assertiva I fala-se apenas em "fundação" e não em "fundação pública", o que pode dar a entender que se refere à fundações privadas. Já na assertiva III, fala-se nos princípios do art. 37 mas não cita o princípio da moralidade.
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Mesmos o item III não informando todos os princípios ele não esta especificando que são apenas aqueles, por isso esta correto.
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Para que a primeira alternativa estivesse certa, não seria necessário especificar fundação pública de natureza privada?
Porque deixando da forma com está fica parecendo que é fundação pública de direito pública, e neste caso ela é criada por lei especial e não autorizada a ser criada.
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A alternativa esta correta pelo fato de, no enunciado III, não afirmar "somente os princípios da Legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência".
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A crítica que tenho acerca da acertiva:
"I - Exige-se lei específica para a criação de autarquia e para a autorização de instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação"
É que as fundações podem ser:
PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO - Lei específica de criação
PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO - Autorização legislativa e Registro do ato constitutivo.
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Sendo bem crítica, questão passível de recurso. No ítem III, coloca entre parênteses os princípios presentes no caput do art. 37, que, na verdade, são:
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
Ou seja, não tem princípio da EFICIÊNCIA expresso no caput, que foi introduzido posteriormente por Emenda.
Além disso, a questão não cita o princípio da moralidade.
A intenção foi boa, mas está errado.