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b) gabarito
Alguém fundamenta?
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I)V
II)F Art. 31.(CF88) A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
III)F Art. 31§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
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“Municípios e Tribunais de Contas. A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, Rel. Min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, Rel. Min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º). Esses Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios – embora qualificados como órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º) – atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores. A prestação de contas desses Tribunais de Contas dos Municípios, que são órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º), há de se fazer, por isso mesmo,
perante o Tribunal de Contas do próprio Estado, e não perante a Assembleia Legislativa do Estado-membro. Prevalência, na espécie, da competência genérica do Tribunal de Contas do Estado (CF, art. 71, II, c/c o art. 75).” (ADI 687, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-2-1995, Plenário, DJ de 10-2-2006.)
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A última assertiva reflete discussão doutrinária, pois a CF não dispôs, expressamente, a respeito da incumbência de julgar as contas das cortes de contas. Diante do silêncio constitucional, firmou-se corrente doutrinária defendendo que cabe à própria corte de contas o julgamento de suas contas, sob o fundamento do inciso II do art. 71 da CF.
Não obstante, o STF considera válida norma constitucional estadual que outorgue competência à respectiva assembleia legislativa para o julgamento das contas da corte de contas do estado. Por força do art. 75 da CF, esse entendimento é extensivo aos Municípios, ou seja, Lei Orgânica Municipal pode atribuir à Câmara Municipal competência para o julgamento das contas da corte de contas municipal, onde houver.
Fonte: Marcelo Alexandrino, D. ADM. Descompl. 2013, p. 897.
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O que está errado na assertiva 02?
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GABARITO "B"
I)correta
II ) incorreta ( ART. 31 CF/88)
VAMOS ESQUEMATIZAR O NEGOCIO ^^ rsrs
--> FISCALIZAÇÃO DO MUNICIPIO
* CONTROLE EXTERNO --> poder legislativo municipal
*CONTROLE INTERNO----> poder executivo municipal
III) incorreta ( ART. 31 paragrafo 1)
--> CONTROLE EXTERNO DA CAMARA DO MUNICIPIO (auxilio)
* TCU
*municipio
*conselho do tribunal de contas do municipio
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Questão passível de anulação. Não há nenhum erro na assertiva II. Senão, vejamos:
A assertiva diz: "Com relação aos Municípios, a fiscalização é exercida pelo
Poder Executivo Municipal na forma da lei, e o controle
externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal dos
Estados."
Onde está o erro?
A fiscalização é exercida pelo Poder Executivo Municipal na forma da lei? Sim:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de
controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal dos Estados? Sim:
§
1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio
dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou
Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
Ou seja, a assertiva está CORRETA e alternativa a ser marcada, no caso, seria a "d".
A assertiva só estaria incorreta se ela utilizasse de expressões que demonstrassem EXCLUSIVIDADE nas atividades. Se, por exemplo, dissesse que "a fiscalização é exercida APENAS pelo Poder Executivo Municipal".
Mas como a assertiva não fez esse tipo de restrição, não há nenhum erro.
Se eu disser que "Compete ao Senado julgar o Presidente por crimes de responsabilidade" não estarei dizendo algo falso por ter omitido que também compete ao Senado votar as indicações para Ministro do STF, etc.
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pedro será que o erro na II não seria a ausencia do termo "contas", ou seja, na questão diz "tribunal dos estados", meio genérico, a letra de lei dia "tribunal de CONTAS do estado", pode parecer viagem minha, mas as vezes pode ter sido isso.
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Concordo com o jardel forastieri. O fato de estar ausente o termo " de contas" torna a assertiva errada, já que em um Estado membro, também, temos um Tribunal de Justiça, por exemplo. Então, fica vago dizer tribunal do Estado, já que quem presta o auxilio é um tribunal de contas.
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“Municípios e Tribunais de Contas. A Constituição da
República impede que os Municípios criem os seus próprios
Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF,
art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros,
mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual
denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios
(RTJ 135/457, Rel. Min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, Rel.
Min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as Câmaras
Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF,
art. 31, § 1º). Esses Conselhos ou Tribunais de Contas dos
Municípios – embora qualificados como órgãos estaduais (CF,
art. 31, § 1º) – atuam, onde tenham sido instituídos, como
órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de
Vereadores. A prestação de contas desses Tribunais de
Contas dos Municípios, que são órgãos estaduais (CF, art. 31,
§ 1º), há de se fazer, por isso mesmo, perante o Tribunal de
Contas do próprio Estado, e não perante a Assembleia
Legislativa do Estado-membro. Prevalência, na espécie, da
competência genérica do Tribunal de Contas do Estado (CF,
art. 71, II, c/c o art. 75).” (ADI 687, Rel. Min. Celso de
Mello, julgamento em 2-2-1995, Plenário, DJ de 10-2-2006.
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Na assertiva II, há dois erros: a omissão do Poder Legislativo Municipal também como fiscalizador do Município e do termo "contas" , pois somente Tribunais do Estado fica um termo muito vago, dando a entender que qualquer Tribunal tenha tal competência.
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Item III => o TC doS MunicipioS é um órgão do TCE, assim, presta contas ao seu respectivo TCE. Já o TCE presta contas à Assembleia Legislativa do Estado. (mata A e E)
Item II => Com relação aos Municípios, a fiscalização é exercida pelo Poder Executivo Municipal (controle interno) na forma da lei, e o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal dos Estados. Qual poder (legislativo ou executivo) é alvo do controle? Qual tribunal? de Contas ou Judiciario ? (mata C e D)
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vamos pedir comentários do professor??? continuo não entendo o errro do II.
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Acredito que o erro da II esteja na supressão da expressão "sistemas de controle". Parece meio absurdo, mas não é o Poder Executivo que exerce a fiscalização, conforme expresso na questão, mas sim os sistemas de controle, ainda que no âmbito do referido Poder. A banca induziu a erro. Isso, colegas, foi o que pude inferir.
Sigamos!
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV
Dos Municípios
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º. As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º. É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
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ITEM III
“A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, rel. min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, rel. min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º). Esses Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios – embora qualificados como órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º) – atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores. A prestação de contas desses Tribunais de Contas dos Municípios, que são órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º), há de se fazer, por isso mesmo, perante o Tribunal de Contas do próprio Estado, e não perante a Assembleia Legislativa do Estado-membro. Prevalência, na espécie, da competência genérica do Tribunal de Contas do Estado (CF, art. 71, II, c/c o art. 75).” (ADI 687, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 2-2-1995, Plenário, DJ de 10-2-2006.)
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Quarta-feira, 10 de agosto de 2016
Competência para julgar contas de prefeito é da Câmara de Vereadores, decide STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou na sessão plenária desta quarta-feira (10) o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744, ambos com repercussão geral reconhecida, que discutiam qual o órgão competente – se a Câmara de Vereadores ou o Tribunal de Contas – para julgar as contas de prefeitos, e se a desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas gera inelegibilidade do prefeito (nos termos da Lei da Ficha Limpa), em caso de omissão do Poder Legislativo municipal. Por maioria de votos, o Plenário decidiu, no RE 848826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.
Fonte: STF.
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I)V
II)F Art. 31.(CF88) A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
III)F Art. 31§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
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II) Com relação aos Municípios, a fiscalização é exercida pelo Poder Executivo Municipal na forma da lei, e o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal dos Estados.
Art. 31. A fiscalização do Município será exercido pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal
III) A prestação de contas dos Tribunais de Contas dos Municípios, que são órgãos estaduais (Art. 31, § 1º da CF), há de se fazer perante a Assembleia Legislativa do Estado- membro.
Os Tribunais dos Municípios são órgãos estaduais, que fiscalizam apenas os municípios de um estado. A prestação de contas se faz perante o Tribunal de Contas dos Estados.
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Alternativa B
Controle Externo:
Poder Legislativo: exece controle externo (contabio,financeiro,operacional,patrimonial,orçamentario) sobre o Poder Executivo, Poder Judiciario e FEJs (funções essenciais de justiça) com auxilio do Tribunal de Contas.
Ambos (poder legislativo e tribunal de contas) exece controle sobre o outro ou seja controle mutuo.
Controle Interno:
Poder Executivo: Controle Interno ex.: CGU (controladoria geral da união)/Auditoria.
Poder Judiciario: Controle Interno ex.: Corregedoria /CNJ(conselho nacional de justiça)/Auditorias.
FEJs (funções essenciais de justiça): Controle Interno ex.: CNMP (conselho nacional do ministerio publico)/Auditorias.
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A questão tem por escopo principal a tema controle, nesse mote, teceremos breves comentários ante de adentrar nas alternativas.
Malgrado todo Poder deva possuir um controle interno de fiscalização (CF, art. 74), é consabido que é do Poder Legislativo a função de realizar o controle externo dos demais poderes, através da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração direta (pertencentes ao Executivo, Legislativo e Judiciário) e indireta, levando em consideração a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas (art. 70, caput).
Este controle externo exercido pelo Poder Legislativo é realizado com auxílio do Tribunal de Contas da União (art. 74, inciso IV).
Tal controle é exercido com relativa simetria nos Estado através das Assembleias Legislativas e com apoio do Tribunal de Contas do Estado.
No que tange aos Municípios, segundo o art. 31, §1º, da Constituição Federal, dispõe que o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
Oportuno gizar, ainda, que nos termos do art. 31, §4º é vedado a criação de Tribunais, Conselhos, ou Órgãos de Contas Municipais, no entanto, aqueles que já existiam antes da promulgação da CF/88 continuam a existir, como por exemplo, os Tribunais de Contas dos Municípios de Rio de Janeiro e São Paulo.
Realizo o breve introito, passemos as análises das alternativas:
I – CORRETA
II – CORRETA – O examinador misturou as redações do caput do art. 31 e do §1º. Com relação ao Município, o controle é exercido também pelo Poder Executivo, na forma da lei. E o controle externo da câmara é exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas do Município, onde houver.
III – ERRADA – Os Tribunais de Contas do Município são órgãos Municipais.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
GABARITO DA BANCA: LETRA B.
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II- Falso. Português foi importante. Controle externo "da" Câmara não soa muito bem. Deveria ser pela câmara ou caso tenha se referido intencionalmente ao controle da câmara, deveria ser realizado por órgãos estranhos ao legislativo municipal.
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erro na II= a ausência do termo "contas", ou seja, na questão diz "tribunal dos estados" que seriam os Tjs,
na III= TCM presta contas ao TCE e não à AL((ADI 687, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-2-1995, Plenário, DJ de 10-2-2006