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(V) Alguns bens públicos de uso comum e de uso especial podem ser desafetados, o que conduz à modificação de seu regime jurídico. Esses bens, depois de desafetados, passam à categoria de bens dominicais e podem ser alienados.
(F) A imprescritibilidade significa que a inércia ou a ausência das faculdades inerentes ao domínio acarreta a possibilidade de aquisição de bens públicos, por terceiros, por meio da usucapião, conforme disciplina o Art. 102 do Código Civil. (A imprescritibilidade não permite que o Estado perca seu bem pelo não uso, ou seja, como os bens públicos são inalienáveis, não são objetos de apropriação particular, não incide, portanto, o instituto da usucapião)
(V) Segundo a melhor doutrina sobre o tema, os bens de uso especial são aqueles aplicados ao desempenho das atividades estatais, configurem elas ou não um serviço público
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CÓDIGO CIVIL
CAPÍTULO III
Dos Bens Públicos
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
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DÚVIDA
Alguns bens públicos de uso comum e de uso especial podem ser desafetados, o que conduz à modificação de seu regime jurídico. Esses bens, depois de desafetados, passam à categoria de bens dominicais e podem ser alienados.
A banca considerou verdadeira a assertiva. Mas, no meu ponto de vista, a questão deve ser considerada incorreta por afirmar que se modifica o regime jurídico do bem público quando esse é desafetado. O fato de um bem de uso especial se tornar um bem dominical não modifica o seu regime jurídico de bem público, este ainda é impenhorável, não-onerável, imprescrítivel etc. O fato de eventualmente poder ser alienado, não quer dizer que houve modificação do seu regime jurídico.
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Talvez o tipo de classificação abaixo esclareça sua dúvida, GUTEMBERG MORAIS:
1.1.2. Doutrinária (sob o aspecto jurídico)
(a) Domínio público do Estado: conjunto dos bens de uso comum e dos bens de uso especial
(b) Domínio privado do Estado: conjunto dos bens dominicais
Assim, o bem de uso comum ou especial desafetado passa a ser dominical, de domínio privado do Estado, altera-se o aspecto jurídico.
Complementando: Código Civil, Art 99, parágrafo único: Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
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Apenas complementando o comentário da colega Jéssica, Gutemberg:
Os bens dominicais NÃO se submetem ao direito público, e sim ao regime jurídico de d. PRIVADO. Di Pietro, em seu livro explica bem, vejamos:
" ...Tradicionalmente, apontam-se as seguintes características para os bens dominicais:
submetem-se a um regime jurídico de direito privado, pois a Administração Pública age, em relação a eles, como um proprietário privado.
Mais adiante ela completa:
Comparando os bens do domínio público com os do domínio privado do Estado, pode-se traçar a seguinte regra básica quanto ao regime jurídico a que se submetem: os primeiros, ao direito público, e, os segundos, no silêncio da lei, ao direito privado. O mesmo pensamento encontra-se em Pontes de Miranda (1954, v.2:136) : "na falta de regras jurídicas sobre os bens dominicais, incidem as de direito privado, ao passo que, na falta de regras jurídicas sobre bens públicos stricto sensu (os de uso comum e os de uso especial) , são de atender-se os princípios gerais de direito público".
FONTE: Di Pietro, p. 789, 27º Edição (2014)
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Gostaria que uma boa alma me explicasse melhor a terceira assertiva!
Na aula da Marinela ela registra que os bens de uso especial são os bens do estado destinados à execução da prestação de serviços públicos.
Segue dizendo que alguns autores chamam de "aparelhamento material do Estado" ou " instrumento do estado", na prestação do serviço público.
Com isso em mente, entendi inconcebível a ressalva da terceira assertiva "configurem elas ou não um serviço público".
Alguém poderia me explicar melhor o tema nesse ponto específico?
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Acho que a questão era relativamente simples (FODÃO), para pessoas da área do Direito estudando pra magistratura :) até a terceira afirmativa.
Pessoal, serviços públicos... pensem, BENS DE USO ESPECIAL PODEM SER BENS MÓVEIS, o computador do seu Jair, assessor administrativo do Município de Quixeramobim do Norte é um bem público, de uso especial, alienável após desafetação, que não usa para serviço público em sentido estrito. O UNIFORME do seu Cléberson, gari, aprovado por concurso e estável, é bem público de uso especial que ele não usa como serviço público.
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Este tipo de questão é tormentosa haja vista existir lei federal 9.636/98, que em seu artigo 23 autoriza a venda de bens públicos, ao contrário temos súmula do STF em sentido contrario.
Súmula 340
DESDE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL, OS BENS DOMINICAIS, COMO OS DEMAIS BENS PÚBLICOS, NÃO PODEM SER ADQUIRIDOS POR USUCAPIÃO.
São aqueles bens que pertencem a União, ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município, não sujeitos a usucapião, que somente podem ser alienados na forma e nos casos especificados em lei. Os bens públicos poderão ser de uso comum, ou seja, aqueles que são utilizados pela comunidade de forma indistinta, como as praças, por exemplo; poderão ser de uso especial, ou seja, aqueles que são utilizados pelo próprio poder público para o cumprimento de suas funções, como as repartições públicas, por exemplo; e, por fim, poderão ser de uso dominicais, ou seja, aqueles que são utilizados pelo Estado com fim econômico, como imóveis desocupados, por exemplo.
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Com relação ao item 3, segue doutrina de Diogo de Figueiredo Moreira Neto:
"Se o uso é restrito, de modo a atender à execução ou apoio de atividades públicas, incluídos os serviços públicos de execução transferida, têm-se os bens públicos de uso especial, como o são os edifícios públicos, praças militares, navios e aeronaves de guerra, vias férreas, aeroportos, artefatos bélicos, veículos oficiais etc."
Certo, portanto, o item III.
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Marcos, alienação de bem público é uma coisa, usucapião de bem público é outra coisa.
A alienação do bem e perfeitamente admitida quanto aos bens dominicais. Já o usucapião, de fato, não é admitido.
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I- VERDADEIRO.Quando possuírem uma destinação pública ou finalidade específica, os bens públicos serão considerados afetados. Quando não possuírem nenhuma finalidade pública específica, os bens públicos serão desafetados. Logo, o item está correto.
II - FALSA. Independentemente da natureza, os bens públicos são imprescritíveis, ou seja, eles não podem ser adquiridos mediante usucapião.III - VERDADEIRA. Os bens de uso especial, por sua vez, são aqueles utilizados na prestação serviços pela Administração ou para a realização dos serviços administrativos. A doutrina menciona que existem os bens de uso especial direto,que são aqueles que compõem o aparato estatal, a exemplo da escolas públicas e dos veículos oficiais. Por outro lado, os bens de uso especial indireto são aqueles que o poder público não utiliza diretamente, mas os conserva com o objetivo de garantir um bem jurídico de interesse da coletividade. São exemplos de bens de uso especial indireto as terras destinadas aos índios e as terras públicas utilizadas na proteção do meio ambiente. Por tudo isso é a justificativa que os bens de uso especial são aqueles aplicados ao desempenho das atividades estatais, configurem elas ou não um serviço público.
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DA ALIENAÇÃO/LEI Nº 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998.
Art. 23. A alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização, mediante ato do Presidente da República, e será sempre precedida de parecer da SPU quanto à sua oportunidade e conveniência.
§ 1o A alienação ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de propriedade.
§ 2o A competência para autorizar a alienação poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
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Tá certo, na primeira afirmativa, dizer que a desafetação modifica o regime jurídico?
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Em relação ao item III, acredito que seja uma boa explicação:
"Para definir os bens de uso especial, o autor Marçal Justen Filho afirma que: “são os bens aplicados ao desempenho das atividades estatais, configurem elas ou não um serviço público”.
Para o melhor entendimento do assunto, Di Pietro explica que bens de uso especial: “são todas as coisas móveis ou imóveis, corpóreas ou incorpóreas, utilizadas pela Administração Pública para realização de suas atividades e consecução de seus fins”.
Sendo assim, entende-se que os bens de uso especial estão submetidos a serem utilizados diretamente pela Administração. Tratam-se de bens afetados a um determinado serviço ou a um estabelecimento público, ou seja, aqueles que a Administração Pública utiliza na produção do bem estar social. São exemplos: edifícios destinados a serviço ou estabelecimento da Administração, repartições públicas, teatros, universidades, museus, cemitérios, etc."
"...explica que o bem de uso especial está afetado a um serviço público, não significa dizer que deve ser utilizado diretamente pela Administração Pública, mas também pode ter por objeto o uso por particular, como acontece com o mercado municipal, o cemitério, os aeroportos, etc."
FONTE: SIDOU, LUCIANA. Bens Públicos e suas especialidades.
https://lucianasidou.jusbrasil.com.br/artigos/197368672/bens-publicos-e-suas-especificidades