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ID
1386706
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Maria caiu abruptamente em buraco existente na calçada da Rua Sem Número, o que pôde ser provado por meio de boletim de atendimento médico feito no hospital Municipal de Niterói, além de fotos do local e do depoimento de testemunha que presenciou o fato. O acidente resultou em lesões no tornozelo esquerdo compatíveis com o acidente, tendo as provas documental e pericial comprovado a precariedade da conservação pública do local.

Diante do caso concreto, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • STF: em se tratando de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil é subjetiva, a exigir demonstração de dolo ou culpa, não sendo, entretanto, necessário individualizar esta última, uma vez que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta de serviço, a qual não dispensa o requisito da causalidade.

    Celso Antônio Bandeira de Mello, dissertando a respeito do tema, deixa expresso que 'o Estado só responde por omissões quando deveria atuar e não atuou - vale dizer: quando descumpre o dever legal de agir. Em uma palavra: quando se comporta ilicitamente ao abster-se.' E continua: 'A responsabilidade por omissão é responsabilidade por comportamento ilícito. E é responsabilidade subjetiva, porquanto supõe dolo ou culpa em suas modalidades de negligência, imperícia ou imprudência, embora possa tratar-se de uma culpa não individualizável na pessoa de tal ou qual funcionário, mas atribuída ao serviço estatal genericamente. É a culpa anônima ou faute de service dos franceses, entre nós traduzida por 'falta de serviço'.
    É que, em caso de ato omissivo do poder público, o dano não foi causado pelo agente público. E o dispositivo constitucional instituidor da responsabilidade objetiva do poder público, art. 107 da CF anterior, art. 37, § 6º, da CF vigente, refere-se aos danos causados pelos agentes públicos, e não aos danos não causados por estes, 'como os provenientes de incêndio, de enchentes, de danos multitudinários, de assaltos ou agressões que alguém sofra em vias e logradouros públicos, etc.' Nesses casos, certo é que o poder público, se tivesse agido, poderia ter evitado a ação causadora do dano. A sua não ação, vale dizer, a omissão estatal, todavia, se pode ser considerada condição da ocorrência do dano, causa, entretanto, não foi. A responsabilidade em tal caso, portanto, do Estado, será subjetiva. (Celso Antônio Bandeira de Mello, 'Responsabilidade Extracontratual do Estado por Comportamentos Administrativos', em 'Rev. dos Tribs.', 552/11, 13 e 14; 'Curso de Direito Administrativo', em 'Rev. dos Tribs.', 552/11, 13 e 14; 'Curso de Direito Administrativo', Malheiros Ed. 5º ed., pp. 489 e segs.).


  • A calçada não é responsabilidade fdo proprietário do imóvel

    Não marquei a questão B em virtude que falou do dever de conservação da calçada pelo município, a questão não aborda este ponto se a calçada era pública ou privada...


  • Letra c)A responsabilidade perseguida do ente público é subjetiva, razão pela qual não basta a demonstração do fato, do dano e do nexo causal... De fato, deve ser comprovada tbm a falta do serviço, alguém pode me apontar o erro nessa assertiva? 

  • Gabarito "B". Explico.
     
    A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos, de modo geral, é subjetiva e deve ser aferida mediante a verificação da ocorrência de ato ilícito, consubstanciado em conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia).
     
    Acontece que, nos casos de omissão, nem sempre será de natureza subjetiva a responsabilidade civil do Estado. A mitigação nestes casos se dá em função da distinção que se faz entre a omissão genérica e a omissão específica.
     
    Na precisa lição de Sergio Cavalieri Filho a "omissão é específica quando é motivo direto do dano; [...] e genérica quando é motivo indireto do dano". Deste modo, na omissão especifica, "a inércia administrativa é a causa direta e imediata do não impedimento do evento." Nessas hipóteses, "o Estado se omite diante de um dever específico e expressamente consagrado no ordenamento jurídico. Já, na omissão genérica, o Poder Público infringe um dever geral de fiscalização".
     
    Feita tais considerações, somente nos casos de omissão genérica permanece a máxima da responsabilidade subjetiva por omissão, nas omissões específicas temos hipótese de responsabilidade objetiva do Estado, haja vista o dever específico de agir.
     
    Neste contexto, "A ocorrência de omissão é específica do Município, pois a causa do evento que provocou o dano foi a falta de cumprimento pelo ente público do dever de conservação e fiscalização das calçadas, para propiciar segurança à circulação dos pedestres" (letra b), de maneira que sua responsabilidade é objetiva.
     
    Ou seja, não há que se falar que "A responsabilidade perseguida do ente público é subjetiva, razão pela qual não basta a demonstração do fato, do dano e do nexo causal" (letra c).
     
    Acrescenta registrar que a jurisprudência do Supremo é assente no sentido de que diante de uma omissão específica do Estado a responsabilidade é objetiva (neste sentido: RE 677.283-AgR; ARE 663.647-AgR; RE 698.254). O STJ também vem decidindo desta maneira (por todos: REsp 1.196.312/DF).

    Portanto, sintetizando, a responsabilidade civil do Estado em caso de omissão é subjetiva, fugindo à previsão do art. 37, § 6º, da CF. Contudo, deve ser analisado se a omissão for específica ou genérica. Em caso de omissão específica, ou seja, quando há o dever de agir, vale a regra constitucional.

  • LETRA B) CORRETA

    A omissão do Estado se divide em duas: omissão própria ( específica) e imprópria ( genérica ).

    Quando se trata de uma omissão PRÓPRIA, o agente estatal tinha o DEVER específico de, em um caso concreto, praticar determinado ato e, ao não realiza-lo, acaba por causar um dano. Nesse caso, a situação da omissão se assemelha a da COMISSÃO ( agir) devendo, portanto, ser uma responsabilidade OBJETIVA.
    ( Essa é a situação verificada na questão, na qual o Estado tem a obrigação de conservar e fiscalizar as calçadas, sendo áreas públicas )

    Por outro lado, a omissão IMPRÓPRIA, que consiste no descumprimento de um dever abstrato, será de resp. SUBJETIVA, devendo a vítima demonstrar além da conduta, do dano e do nexo, a culpa lato sensu. 

  • Alguém pode me tirar a dúvida a respeito da calçada? A calçada não é de responsabilidade do proprietário do imóvel?? Fiquei em dúvida sobre esse detalhe...

  • Omissão específica -> resp civil objetiva = estado na posição de GARANTE da integridade das pessoas

    Omissão genérica = resp civil subjetiva

    Foi esse meu pensamento.. alguém poderia clarear?? 


    Quanto à C, vejo que são 4 elementos:conduta, resultado, nexo causal e prova de culpa.

  • Oi Juliana Cavalcante, a responsabilidade das calçadas é dos proprietários, mas a fiscalização pra ver se estão adequadas, nesse caso, é da prefeitura. A prefeitura se omitiu quando não fiscalizou direito. Espero ter ajudado.

  • Obrigada Lucia V pelo esclarecimento! Agora entendi :)

  •  A questão não trouxe nenhum elemento que desse conta da omissão do município quanto a falta de fiscalização da higidez da calçada e tal fato não pode ser presumido como fizeram vários colegas abaixo dos quais discordo respeitosamente. 

    Não havendo esse elemento essencial não haveria como marcar a letra B.

    Conforme entendimento do STJ, necessário para configuração de atos omissivos do Ente Público a comprovação do ato, dano e nexo, bem como da negligência a evidenciar a culpa Estatal o que ensejaria a correção da letra C
    No ponto o STJ: 


    “Quanto ao mérito, nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil do Estado para condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 
    (...) 
    Com se vê, da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que este delineou a controvérsia dentro do universo fático-probatório. Caso em que não há como aferir eventual inexistência de nexo de causalidade sem que se abram as provas ao reexame.”(Min. Rel. Humberto Martins; AgR no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL no 501.507 - RJ; j. 27.05.2014) 


    É a minha humilde opinião. Aceito sujestões.
  • Porque a responsabilidade pela manutenção das rodovias públicas é considerada como omissão genérica/imprópria (v.g. pneu furado em vias cheias de buracos) e a falta de fiscalização das calçadas é considerada omissão específica (v.g. caso de presente questão).?

  • Qual o erro da C????????

  • Acho que o erro da C está em dizer que a responsabilidade é subjetiva, sendo o certo Objetiva.

  • A teoria da responsabilidade subjetiva do Estado, baseada no art. 37, §6º da CF/88, e art. 43 do CC/22, prevê que os agentes da Administração Pública devem responder pelos danos que causarem à população. Todavia, a fim de que isso ocorra, é necessário comprovar que o mal sofrido seja decorrente - tenha nexo de causalidade - de um comportamento omissivo por parte do Estado.

  • De acordo com a "Teoria do Risco Criado", quando o Estado gera o risco por sua omissão, sua responsabilidade passa a ser objetiva.

  • A C está errada pois a banca entendeu estar diante de uma omissão específica, situação que atraí a teoria do risco criado ou suscitado, demandando responsabilização objetiva.

     

    Ao contrário, acaso se entenda ser omissão genérica, a C estaria correta.

     

    A questão serve para calibrar a nossa "jurisprudência de banca". Pelo visto, a FGV entende ser omissão genérica somente omissões que afetem a bens indeterminados, como o direito à segurança (sem que se especifique a localidade), lazer, etc.

    A não conservação de vias ou obrigações similares, para a banca, constituem omissão específica.

     

    Errei a questão.

  • O entendimento do colega Juarez está correta!

     

    Segundo o STF:

     

    Nas Condutas OMISSIVAS: é necessário o elemento culposo, a presença do nexo direto de causalidade entre o fato e o dano sofrido pela vítima -> Resp. SUBJETIVA

     

    Entretanto, verificado, no caso concreto, a OMISSÃO pelo Estado de prestação específica que repercuta sobre a esfera da dignidade da pessoa humana combinado com a inexistência de intercausas entre a omissão e o resultado danoso e a relevante extensão do dano, deve-se, após juízo de proporcionalidade, aplicar a -> Resp. OBJETIVA

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7180

     

  • Responsabilidade omissiva = teoria da culpa administrativa = responsabilidade subjetiva

    O lesado deve provar: dano + nexo causal + má prestação do serviço público (serviço não prestado, prestado mal ou prestado com atraso).

  • Aplica-se a teria da culpa do serviço ou, como é chamado pelo STF, responsabilidade subjetiva por omissão específica.

  • SOBRE OMISSÃO GENÉRICA E ESPECÍFICA

    GENÉRICA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - precisa demonstrar culpa

    ESPECÍFICA - RESP. OBJETIVA - dever específico de agir.

     

    PROCESSO CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE EM PRESÍDIO. REBELIÃO. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO. DISTINÇÃO ENTRE OMISSÃO GENÉRICA E OMISSÃO ESPECÍFICA. VERIFICADA OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER ESPECÍFICO DE AGIR. INTEGRIDADE FÍSICA DOS PRESOS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, há de destacar que o Estado, conforme consignado na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIX, possui o dever de zelar pela integridade física e moral do preso e de evitar o evento danoso, quando possível. 2. No caso presente, os danos alegados não teriam sido causados por agentes do Estado, uma vez que oriundo de uma rebelião nas dependências do Presídio Aníbal Bruno. Manifesto, portanto, não se tratar de ato comissivo, ou seja, decorrente de uma conduta positiva, mas sim de um suposto ato omissivo do Estado, por não prestar corretamente o serviço de fiscalização e segurança interna da penitenciária que é de sua responsabilidade. 3. Destaque-se, que a responsabilidade civil do Estado nos casos de omissão, nem sempre será de natureza subjetiva. A mitigação nestes casos se dá em função da distinção que se faz entre a omissão genérica e a omissão específica. 4. Na precisa lição de Sergio Cavalieri Filho a "omissão é específica quando é motivo direto do dano; [...] e genérica quando é motivo indireto do dano". Deste modo, na omissão especifica, "a inércia administrativa é a causa direta e imediata do não impedimento do evento." Nessas hipóteses, "o Estado se omite diante de um dever específico e expressamente consagrado no ordenamento jurídico. Já, na omissão genérica, o Poder Público infringe um dever geral de fiscalização". 5. Feita tais considerações, somente nos casos de omissão genérica permanece a máxima da responsabilidade subjetiva por omissão, nas omissões específicas temos hipótese de responsabilidade objetiva do Estado, haja vista o dever específico de agir. 6. Assim, in casu, a responsabilidade é objetiva, pois não se trata de omissão estatal genérica, mas específica, em que o Estado tinha o dever de impedir rebeliões dentro do estabelecimento prisional e manter a integridade física dos presos sob sua custódia 7. No tocante ao quantum, tenho que não merece reforma, uma vez que dentro dos parâmetros consagrados em casos similares. 8. Denota-se que não foram acolhidos nem os danos materiais, nem a pensão alimentícia, tendo o apelante sucumbido apenas no tocante aos danos morais. Imperioso, portanto, o reconhecimento por esta relatoria da sucumbência recíproca. 9. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

    (TJ-PE - AGV: 2916334 PE, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 27/02/2014, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/03/2014)

  • Buraco em calçada é omissão específica do Município???? Onde está a especificidade??? Assalto em via pública também é omissão específica???

    Omissão específica, a meu ver, é aquela onde a Administração Pública, instada a agir no caso concreto, se omite como, por exemplo, omissão de socorro em hospital público.

    Curioso que a própria PGM de Niterói enfrentou caso semelhante e alegou que o Código de Posturas do Município atribui a responsabilidade de conservação ao proprietário do imóvel.

  • Quando o Estado tem o dever legal de GARANTIR a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua PROTEÇÃO DIRETA (ex: presidiários e internados em hospitais públicos) ou a ele ligadas por alguma condição específica (ex: estudantes de escolas públicas) o Poder Público responderá civilmente, por danos ocasionados a essas pessoas ou coisas, com base na responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, mesmo que os danos não tenham sido diretamente causados por atuação de seus agentes. Nesse caso, de forma excepcional, o Estado responderá objetivamente pela sua omissão no dever der custódia dessas pessoas ou coisas.

     

    DESSA FORMA, não me parece ser a questão caso de omissão específica, senão omissão GENÉRICA! Sendo a LETRA C correta.

  • Para caracterizar a omissao especifica e o consequente dever de indenizar, a questao teria que deixar claro o conhecimento e a negligencia do municipio em relaçao ao estado precario da calçada, sem isso, penso ser inviável considerar uma omissao especifica. Ora, se uma chuva forte durante a madrugada é a causa do buraco que provocou o dano naquele mesmo dia, ainda sim teria o municipio o dever de indenizar? Admitir isso é tratar o Estado como segurador universal.

  • Sensacional. Numa prova pra PROCURADOR, sem deixar claro uma omissão específica, a resposta é contra o Estado, contrariando a tese de defesa da Procuradoria.

    Talvez seja caso jurisprudencial, pois como disseram, na manutenção das rodovias públicas, é considerado omissão genérica. Por que considerar então, omissão específica na falta de fiscalização de calçadas? Com todo respeito, discordo da banca.

    Tem gente explicando o gabarito, mas não os elementos da questão que trazem ao examinando identificar o caso como omissão específica.

  • Quanto à responsabilidade civil do Estado:

    Nos casos de omissão do Estado, em regra há a responsabilidade civil subjetiva, na qual, além do ato, do dano e do nexo causal entre ambos, é necessário comprovar a culpa do agente. No entanto, é preciso saber que a omissão pode ser de duas formas: a genérica, em que a omissão do Estado é causa indireta do dano causado a terceiro; e a específica, sendo a omissão estatal causa direta do dano. Na omissão genérica, a responsabilidade é subjetiva; já na específica, a responsabilidade é objetiva. Assim, analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. A responsabilidade pela conservação das calçadas é dos proprietários dos imóveis, mas a de fiscalização é dos municípios, uma vez que esta fiscalização falhou, configura-se omissão estatal.

    b) CORRETA. Houve comprovação da precariedade da conservação do local, portanto não foi um buraco que surgiu após algum evento danoso, como chuvas torrenciais. Neste caso houve, portanto, omissão específica do Estado, já que causou um dano específico a terceiro, sendo causa imediata, razão pela qual a responsabilidade é objetiva.

    c), d), e) INCORRETAS. Vide letra B. A omissão foi específica, portanto a responsabilidade do Município é objetiva, bastando a o ato, o dano e o nexo causal entre ambos.

    Gabarito do professor: letra B.
  • Acho interessante a banca cobrar a questão como responsabilidade objetiva ao mesmo tempo em que o próprio enunciado se dá ao trabalho de caracterizar a falta do serviço, requisito que seria característico da responsabilidade subjetiva. Esses elementos me levaram ao erro. Enfim, nosso trabalho como advogados é o de justamente defender diferentes pontos de vista em relação a uma situação como esta - mas a prova, unilateralmente, escolhe uma posição como correta e outra como incorreta. Segue a vida.

  • Pra mim que tinha sido uma omissão genérica, falta de serviço e, portanto, responsabilidade subjetiva... mas... a banca quem manda.

  • alguém poderia esclarecer então o que é omissão genérica? pq se fiscalizar é específico não sei o que seria esse genérico.

  • GABARITO: B

    Omissão Genérica - Teoria da culpa administrativa - Responsabilidade Subjetiva.

    Omissão Específica - Teoria do risco administrativo - Responsabilidade Objetiva.

    Dica do colega Wallace Vinicius

  • Acertei a questão no chute, pois o mais correto seria uma resposta que trouxesse a culpa solidária. Uma vez que o proprietário do imóvel que esta no gozo da coisa não pode exonerar-se de conservar bem público, e o interesse público pela conservação da calçada deve prevalecer sobre o privado. Resumindo, um conserva e o outro fiscaliza.

  • A questão não fornece dados suficientes para sabermos se houve omissão do poder público. Se considerarmos que o Poder Público foi devidamente informado, e não agiu: será responsabilizado. Se considerarmos que o Poder Público foi informado, notificou o proprietário que nada vez, multou o proprietário que nada fez, então não será responsabilziado. A possibilidade da Prefeitura pegar o proprietário pela orelha e forçar que reforme a calçada não está contemplada no ordenamento pátrio. Nesse contexto, como a questão não informa se houve ou não postura atuante da prefeitura, a resposta é um chute no escuro.

  • Mas nesse caso me parece mais se tratar de omissão genérica do que específica.

  • Na minha visão, a questão é controversa porque trata a falta de fiscalização de todas as calçadas do município como uma omissão específica... porém quando se discute a responsabilidade civil do estado com o exemplo da segurança pública, quase sempre se diz que uma eventual falha na prestação desse serviço seria uma omissão genérica por ser impossível prover segurança em todas as ruas em todos os momentos