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ID
1386709
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Levando-se em conta a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores em matéria de direito administrativo, analise as afirmativas a seguir.

I. É indevida a indenização por danos materiais a candidato aprovado em concurso público cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial.

II. Empresa pública que realiza contrato de locação de imóvel de sua propriedade não pode se escusar de renovar o contrato na hipótese em que o locatário tenha cumprido todos os requisitos da lei de locações, para garantir o direito à renovação.

III. É cabível a concessão de licença a servidor público para acompanhamento de cônjuge na hipótese em que se tenha constatado o preenchimento dos requisitos legais para tanto, ainda que o cônjuge a ser acompanhado não seja servidor público e que o seu deslocamento não tenha sido atual.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Item III está correto:

    É cabível a concessão de licença a servidor público para acompanhamento de cônjuge na hipótese em que se tenha constatado o preenchimento dos requisitos legais para tanto, ainda que o cônjuge a ser acompanhado não seja servidor público e que o seu deslocamento não tenha sido atual. O art. 84, caput e § 1º, da Lei n. 8.112/1990 estabelece o direito à licença para o servidor público afastar-se de suas atribuições, por prazo indeterminado e sem remuneração, com o fim de acompanhar cônjuge ou companheiro. A referida norma não exige a qualidade de servidor público do cônjuge do servidor que pleiteia a licença, tampouco que o deslocamento daquele tenha sido atual, não cabendo ao intérprete condicionar a respectiva concessão a requisitos não previstos pelo legislador. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a referida licença é um direito assegurado ao servidor público, de sorte que, preenchidos os requisitos legais, não há falar em discricionariedade da Administração quanto a sua concessão. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.195.954-DF, DJe 30/8/2011, e AgRg no Ag 1.157.234-RS, DJe 6/12/2010. AgRg no REsp 1.243.276-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 5/2/2013.


    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2013/04/03/primeira-turma-direito-administrativo-concessao-de-licenca-para-acompanhamento-de-conjuge/
  • Item  "I" correto - É indevida a indenização por danos materiais a candidato aprovado em concurso público cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial. O STJ mudou o entendimento sobre a matéria e passou a adotar a orientação do STF no sentido de que não é devida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva para que se procedesse à nomeação de candidato para cargo público. Assim, não assiste ao concursado o direito de receber o valor dos vencimentos que poderia ter auferido até o advento da nomeação determinada judicialmente, pois essa situação levaria a seu enriquecimento ilícito em face da inexistência da prestação de serviços à Administração Pública. Precedentes citados: EREsp 1.117.974-RS, DJe 19/12/2011, e AgRg no AgRg no RMS 34.792-SP, DJe 23/11/2011. AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 30.054-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/2/2013.

    http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2013/04/03/sexta-turma-direito-administrativo-indenizacao-por-danos-materiais-em-decorrencia-de-nomeacao-tardia-para-cargo-publico-determinada-em-decisao-judicial/ 




  • Item "II" correto - Empresa pública federal que realize contrato de locação comercial de imóvel de sua propriedade não pode escusar-se de renovar o contrato na hipótese em que o locatário tenha cumprido todos os requisitos exigidos pela Lei de Locações (Lei 8.245/1991) para garantir o direito à renovação. Inicialmente, vale ressaltar que somente as locações de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas não se submetem às normas da Lei de locações, conforme previsto no art. 1º, parágrafo único, “a”, 1, desse diploma legal. Nos termos do Decreto-lei 200/1967 e do art. 173, § 1º, da CF, as empresas públicas são dotadas de personalidade jurídica de direito privado e, ressalvadas as hipóteses constitucionais, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive nas relações jurídicas contratuais que venham a manter. Nesse contexto, na hipótese em que empresa pública realize contrato de locação comercial de imóvel de sua propriedade, sendo o imóvel locado bem de natureza privada – por ser de titularidade de empresa pública que se sujeita ao regime jurídico de direito privado –, o contrato locatício firmado também é de natureza privada, e não administrativa, submetendo-se à Lei de Locações. Assim sendo, tendo o locatário obedecido a todos os requisitos exigidos na referida lei para garantir o direito à renovação do contrato, não é possível à locadora escusar-se da renovação. Nesse aspecto, ensina a doutrina que “As locações são contratos de direito privado, figure a administração como locadora ou locatária. Neste último caso, não há norma na disciplina locatícia que retire do locador seus poderes legais. Naquele outro também não se pode descaracterizar o contrato de natureza privada, se foi este o tipo de pacto eleito pela administração, até porque, se ela o desejasse, firmaria contrato administrativo de concessão de uso”. REsp 1.224.007-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/4/2014 (informe 542 STJ)

    http://www.portaldori.com.br/2014/08/19/stj-direito-civil-locacao-comercial-de-imovel-de-empresa-publica-federal/

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-542-stj.pdf


  • Alguém saberia explicar o porquê a questão foi anulada?

  • Acredito que o motivo da anulação foi o item II:

    II -  Empresa pública que realiza contrato de locação de imóvel de sua propriedade não pode se escusar de renovar o contrato na hipótese em que o locatário tenha cumprido todos os requisitos da lei de locações, para garantir o direito à renovação.

     

     A jurisprudência do STJ, conforme  exposto pelo colega abaixo, divergiu da interpretação literal da Lei de locação, afirmando NÃO ser possível a empresa pública se recusar da renovação.

     

    Já o art. 52 da Lei 8.245/91 admite expressamente a recusa.

     

     

    Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se:

    I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;

    II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.

     

     

  • Todas estariam corretas. Todavia no Item I a divergência.

     

    TRF 1 região diz que é devida

    STJ diz que não

     

    https://drluizfernandopereira.jusbrasil.com.br/artigos/113986240/do-direito-a-indenizacao-para-aprovados-em-concursos-publicos-nao-nomeados