-
Item III está correto:
É cabível a concessão de
licença a servidor público para acompanhamento de cônjuge na hipótese
em que se tenha constatado o preenchimento dos requisitos legais para
tanto, ainda que o cônjuge a ser acompanhado não seja servidor público e
que o seu deslocamento não tenha sido atual. O art. 84, caput
e § 1º, da Lei n. 8.112/1990 estabelece o direito à licença para o
servidor público afastar-se de suas atribuições, por prazo indeterminado
e sem remuneração, com o fim de acompanhar cônjuge ou companheiro. A
referida norma não exige a qualidade de servidor público do cônjuge do
servidor que pleiteia a licença, tampouco que o deslocamento daquele
tenha sido atual, não cabendo ao intérprete condicionar a respectiva
concessão a requisitos não previstos pelo legislador. A jurisprudência
do STJ firmou-se no sentido de que a referida licença é um direito
assegurado ao servidor público, de sorte que, preenchidos os requisitos
legais, não há falar em discricionariedade da Administração quanto a sua
concessão. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.195.954-DF, DJe
30/8/2011, e AgRg no Ag 1.157.234-RS, DJe 6/12/2010. AgRg no REsp 1.243.276-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 5/2/2013.
Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2013/04/03/primeira-turma-direito-administrativo-concessao-de-licenca-para-acompanhamento-de-conjuge/
-
Item "I" correto - É indevida a indenização por danos materiais a candidato aprovado em concurso público cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial. O STJ mudou o entendimento sobre a matéria e passou a adotar a orientação do STF no sentido de que não é devida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva para que se procedesse à nomeação de candidato para cargo público. Assim, não assiste ao concursado o direito de receber o valor dos vencimentos que poderia ter auferido até o advento da nomeação determinada judicialmente, pois essa situação levaria a seu enriquecimento ilícito em face da inexistência da prestação de serviços à Administração Pública. Precedentes citados: EREsp 1.117.974-RS, DJe 19/12/2011, e AgRg no AgRg no RMS 34.792-SP, DJe 23/11/2011. AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 30.054-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/2/2013.
http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2013/04/03/sexta-turma-direito-administrativo-indenizacao-por-danos-materiais-em-decorrencia-de-nomeacao-tardia-para-cargo-publico-determinada-em-decisao-judicial/
-
Item "II" correto - Empresa pública federal que realize contrato de locação comercial de imóvel de sua propriedade não pode escusar-se de renovar o contrato na hipótese em que o locatário tenha cumprido todos os requisitos exigidos pela Lei de Locações (Lei 8.245/1991) para garantir o direito à renovação. Inicialmente, vale ressaltar que somente as locações de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas não se submetem às normas da Lei de locações, conforme previsto no art. 1º, parágrafo único, “a”, 1, desse diploma legal. Nos termos do Decreto-lei 200/1967 e do art. 173, § 1º, da CF, as empresas públicas são dotadas de personalidade jurídica de direito privado e, ressalvadas as hipóteses constitucionais, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive nas relações jurídicas contratuais que venham a manter. Nesse contexto, na hipótese em que empresa pública realize contrato de locação comercial de imóvel de sua propriedade, sendo o imóvel locado bem de natureza privada – por ser de titularidade de empresa pública que se sujeita ao regime jurídico de direito privado –, o contrato locatício firmado também é de natureza privada, e não administrativa, submetendo-se à Lei de Locações. Assim sendo, tendo o locatário obedecido a todos os requisitos exigidos na referida lei para garantir o direito à renovação do contrato, não é possível à locadora escusar-se da renovação. Nesse aspecto, ensina a doutrina que “As locações são contratos de direito privado, figure a administração como locadora ou locatária. Neste último caso, não há norma na disciplina locatícia que retire do locador seus poderes legais. Naquele outro também não se pode descaracterizar o contrato de natureza privada, se foi este o tipo de pacto eleito pela administração, até porque, se ela o desejasse, firmaria contrato administrativo de concessão de uso”. REsp 1.224.007-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/4/2014 (informe 542 STJ)
http://www.portaldori.com.br/2014/08/19/stj-direito-civil-locacao-comercial-de-imovel-de-empresa-publica-federal/
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-542-stj.pdf
-
Alguém saberia explicar o porquê a questão foi anulada?
-
Acredito que o motivo da anulação foi o item II:
II - Empresa pública que realiza contrato de locação de imóvel de sua propriedade não pode se escusar de renovar o contrato na hipótese em que o locatário tenha cumprido todos os requisitos da lei de locações, para garantir o direito à renovação.
A jurisprudência do STJ, conforme exposto pelo colega abaixo, divergiu da interpretação literal da Lei de locação, afirmando NÃO ser possível a empresa pública se recusar da renovação.
Já o art. 52 da Lei 8.245/91 admite expressamente a recusa.
Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se:
I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;
II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.
-
Todas estariam corretas. Todavia no Item I a divergência.
TRF 1 região diz que é devida
STJ diz que não
https://drluizfernandopereira.jusbrasil.com.br/artigos/113986240/do-direito-a-indenizacao-para-aprovados-em-concursos-publicos-nao-nomeados