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I - suspensão dos direitos políticos, não supressão.
Acredito que a polêmica quanto ao último ponto ainda esteja em voga na jurisprudência.
Artigo bem claro sobre as afirmativas II e III, vale a leitura:
http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/existe-foro-por-prerrogativa-de-funcao.html
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Questão que certamente deveria ser anulada visto a divergência sobre o tema das alternativas II e III.
II - sobre agente político estar ou nao sujeito a lei de improbidade: STF diz que agente político não está sujeito a lei de improbidade (mas crime deve ser de responsabilidade tb, nesse caso afasta a de improbidade e julga-se o crime de responsabilidade, a alternativa não traz isso), já o STJ diz que, exceto o Presidente Rep., agentes políticos podem responder por crime de improbidade e de responsabilidade.. (como cobrar isso em prova entao?)
III - STF e STJ são unânimes em afirmar que não há prerrogativa de função na lei de improbidade. mas ministros do STF tem prerrogativa e esta valerá em crimes de improbidade, serão julgados no STF, é uma exceção, então a alternativa também estaria errada.
http://jus.com.br/artigos/30670/a-evolucao-jurisprudencial-do-supremo-tribunal-federal-e-do-superior-tribunal-de-justica-sobre-a-aplicacao-da-lei-de-improbidade-administrativa-a-agentes-politicos-e-a-existencia-de-foro-por-prerrogativa-de-funcao/1
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RESUMÃO - Gabarito B
9.1) Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (posição do STF e do STJ).
9.2) O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS).
A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.
9.3) Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República.
Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 e também por improbidade administrativa.
9.4) Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.
Logo, para o STJ, as ações de improbidade administrativa propostas contra:
• Governadores de Estado/DF;
• Desembargadores (TJ, TRF ou TRT);
• Conselheiros dos Tribunais de Contas (dos Estados, do DF ou dos Municípios);
• Membros do MPU que oficiem perante tribunais.
Devem ser julgadas pelo juiz de 1ª instância (e não pelo STJ).
9.5) O STF já decidiu, em 2007, que os agentes políticos sujeitos aos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 não respondem por improbidade administrativa (Rcl 2138/DF). Existe uma grande probabilidade de que a atual composição da Corte modifique esse entendimento.
9.6) O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO).
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Acrescentando:
I- § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
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Trocaram suspensão por supressão!
E eu errei por falta de atenção ao enunciado!
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Gabarito: II. Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa. CORRETA.
O STF decidiu que agente político é responsabilizado com base na Lei 1.079. e não a LIA.O entendimento do STF de que agente político não se submete a ação de improbidade, já que responde a crime de responsabilidade devido à natureza político-administrativa, foi consagrado na Reclamação 2138, veja: RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. AGENTES POLÍTICOS.I. (…)II. MÉRITO.II.1.Improbidade administrativa. Crimes de responsabilidade. Os atos de improbidade administrativa são tipificados como crime de responsabilidade na Lei n° 1.079/1950, delito de caráter político-administrativo.II.2.Distinção entre os regimes de responsabilização político-administrativa. O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, “c”, (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950). Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, “c”, da Constituição.II.3.Regime especial. Ministros de Estado. Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, “c”; Lei n° 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992).II.4.Crimes de responsabilidade. Competência do Supremo Tribunal Federal. Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar os delitos político-administrativos, na hipótese do art. 102, I, “c”, da Constituição. Somente o STF pode processar e julgar Ministro de Estado no caso de crime de responsabilidade e, assim, eventualmente, determinar a perda do cargo ou a suspensão de direitos políticos.II.5.Ação de improbidade administrativa. Ministro de Estado que teve decretada a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos e a perda da função pública por sentença do Juízo da 14ª Vara da Justiça Federal – Seção Judiciária do Distrito Federal. Incompetência dos juízos de primeira instância para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa ajuizada contra agente político que possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, por crime de responsabilidade, conforme o art. 102, I, “c”, da Constituição.III. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
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É uma questão que sempre está em divergência no STF , a ultima decisão é que todos os agentes politicos estão sujeitos ao ato de improbidade administrativa.
Porém existe alguns agentes políticos que são julgados pelo STF, como Congresso Nacional e Ministro de Estado.
Não se pode permitir a um juiz de primeira instância processar um ministro do Supremo, ou um agente público de relevo nacional, principalmente se a decisão puder acarretar a perda do cargo.
Sob o ponto de vista constitucional, é legítima a preservação da prerrogativa de foro para as ações de improbidade administrativa. Portanto, não há base para excluir da aplicação das sanções por improbidade os ministros de Estado.
Assim, o ministro Teori votou no sentido de dar provimento ao agravo para reconhecer a competência do STF para processar e julgar ação de improbidade contra o requerido, hoje deputado federal, por atos praticados quando era ministro de Estado, determinando o desmembramento quanto aos demais processados, que não detêm prerrogativa perante o STF.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI211589,11049-STF+inicia+discussao+sobre+competencia+da+Corte+para+julgar+atos+de
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Então chegamos a seguinte conclusão: A FGV ora ela pega pela doutrina, ora ela pega pelo significado das palavras percebam;
Item I- A FGV considerou errada a troca da palavra suspensão por supressão mas não considerou errada a troca de suspensão por perda ( em outra questão da FGV). Obs. Supressão entre outros significados significa extinção...( realmente errado é apenas perda temporária).
Item II-Correto
Item III- Ela entende que o Juiz de primeiro grau é competente ou os juízes de primeira instância para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa ajuizada contra agente político, que possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal.
Não adianta reclamar...é considerar desta forma e pronto.
Espero ter ajudado.
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Marciosantos concordo plenamente com você amigo!!!!
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Um absurdo! Concordo com você Marciosantos. Em outra questão a banca considerou a "perda dos direitos políticos" na 8.429/92. Em nenhum momento fala sobre perda, e sim suspensão. Agora utilizou "supressão" e considerou errada. Assim fica difícil! Só mesmo entrando na cabeça desses gênios.
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sério. eu li duas vezes e nas duas vezes que li eu li SUSPENSÃO. rsrsrsrsrs
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Engraçado que, por exemplo, nas provas da OAB, elaboradas pela própria FGV, o que mais tem são absurdos gramaticais, erros de português bizarros. Dai fica difícil saber quando foi um erro proposital, pra pegar o candidato, o quando foi um erro " do estagiário", na hora de digitar.
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Segue análise de cada item.
Item I
O examinador exigiu do candidato conhecimento da literalidade dos dispostivo constitucional. Primeiro, observa-se que não se pode falar em supressão de direitos políticos em casos de improbidades administrativa, mas de suspensão. Segundo, o dispositivo presvre "sem prejuízo da ação penal cabível" e não simplesmente da "ação cabível".
Art. 37 (...)
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível.
Portanto, a alternativa está incorreta.
Item II
A questão da submissão dos Ministros de Estado à Lei 8.429/1992 é controversa na doutrina (Cf. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo, Atlas, 2013, pp. 1080-1081). Contudo, em concurso público é prudende adotar teses dos tribunais superiores e do STF. A Corte Suprema possui jurisprudência no sentido de que os Ministros de Estado estão sujeitos a regime próprio de responsabilização político-administrativa (art. 102, I, c, da CF/88; Lei 1.079/1950). Logo, por não se admitir concorrência de dois regimes de responsabilização politico administrativo, os Ministros de Estados não se submetem ao regime de responsabilidade da Lei 8.429/1992.
Os atos de
improbidade administrativa são tipificados como crime de
responsabilidade na Lei 1.079/1950, delito de caráter
político-administrativo. Distinção entre os regimes de
responsabilização político-administrativa. O sistema
constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos
agentes políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não
admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade
político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no
art. 37, § 4º (regulado pela Lei 8.429/1992) e o regime fixado no
art. 102, I, c, (disciplinado pela Lei 1.079/1950). Se a
competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF,
art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos
agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial,
ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I,
c, da CF. (...) Os Ministros de Estado, por estarem regidos
por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, c;
Lei 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto
no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei
8.429/1992). (...) Ação de improbidade administrativa. Ministro de
Estado que teve decretada a suspensão de seus direitos políticos
pelo prazo de 8 anos e a perda da função pública por sentença do
Juízo da 14ª Vara da Justiça Federal – Seção Judiciária do
Distrito Federal. Incompetência dos juízos de primeira instância
para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa
ajuizada contra agente político que possui prerrogativa de foro
perante o STF, por crime de responsabilidade, conforme o art. 102, I,
c, da Constituição. Reclamação julgada procedente."
(Rcl 2.138, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar
Mendes, julgamento em 13-6-2007, Plenário, DJE de
18-4-2008.) No mesmo sentido: RE 579.799-AgR, Rel.
Min. Eros Grau, julgamento em 2-12-2008, Segunda
Turma, DJE de 19-12-2008. Vide: AI
809.338-AgR, rel. min. Dias Toffoli,
julgamento em 29-10-2013, Primeira Turma, DJE de 24-3-2014;
Rcl 4.119-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia,
julgamento em 6-10-2011, Plenário, DJE de 28-10-2011.
Portanto, seguindo jurisprudência do STF, o item está correto.
Item III
O foro por prerrogativa de função previsto na Constituição não se aplica às ações de improbidade administrativa. Desse modo, ações de improbidade devem ser ajuizadas no juízo de primeiro grau. A jurisprudência do STF confirma essa tese.
O STF tem
advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade
administrativa (Lei 8.429/1992), mostra-se irrelevante, para efeito
de definição da competência originária dos tribunais, que se
cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo
ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em
questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau."
(Pet 4.089-AgR, rel. min. Celso de Mello,
julgamento em 24-10-2007, Plenário, DJE de 1º-2-2013.)
Portanto, o item está incorreto.
RESPOSTA: B
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9.1) Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (posição do STF e do STJ).
9.2) O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS).
A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.
9.3) Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República.
Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 e também por improbidade administrativa.
9.4) Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.
Logo, para o STJ, as ações de improbidade administrativa propostas contra:
• Governadores de Estado/DF;
• Desembargadores (TJ, TRF ou TRT);
• Conselheiros dos Tribunais de Contas (dos Estados, do DF ou dos Municípios);
• Membros do MPU que oficiem perante tribunais.
Devem ser julgadas pelo juiz de 1ª instância (e não pelo STJ).
9.5) O STF já decidiu, em 2007, que os agentes políticos sujeitos aos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 não respondem por improbidade administrativa (Rcl 2138/DF). Existe uma grande probabilidade de que a atual composição da Corte modifique esse entendimento.
9.6) O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO).
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ARREGO!!!!!
DESSA VEZ, ABUSOU !!!!
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Para ajudar a entender o II
http://www.conjur.com.br/2013-mar-20/toda-prova-regimes-responsabilidade-agentes-politicos
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pelo que entendi ha duas posições:
o Supremo decidiu que a Lei de Improbidade Administrativa não se aplica aos agentes políticos quando a conduta praticada já for prevista como crime de responsabilidade (Lei n.° 1.079/50), dando total procedência a Reclamação acima descrita.
Todavia, vale ressaltar que o resultado do julgamento acima exposto foi extremamente polêmico e conquistado por uma apertada maioria de votos (6x5), além do fato de apenas o Ministro Gilmar Mendes, dente os votos vencedores, continuar na Corte, já quanto aos que julgaram improcedente a Reclamação ainda temos os Ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa e Celso de Mello, o que pode acarretar mudança de entendimento.
Não bastasse a controversa acerca desse tema, ainda temos o fato de o Superior Tribunal de Justiça possuir entendimento contrário. Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República. Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 e também por improbidade administrativa.
Entende ainda que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS).
fonte:http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8565/Acao-de-improbidade-administrativa-foro-privilegiado-e-responsabilidade-de-agentes-politicos
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Sobre o item II:
O STJ entende que a lei de improbidade administrativa somente não será aplicável ao Presidente da República, uma vez que este já está sujeito ao chamado crime de responsabilidade, tipificado pela lei 1.079/50. Os demais agentes políticos sujeitam-se tanto a lei de improbidade quanto a de responsansabilidade.
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Errei porque li Suspensão aff...
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Na I, além de trocar "suspensão" por "supressão", engoliu o "penal" de "ação penal cabível".
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O item III está correto. Exatamente isso foi escrito pelo CESPE em 2010:
(CESPE/CAIXA/Advogado/2010)
Os juízos de primeira instância são incompetentes para processar e julgar ação
civil de improbidade administrativa ajuizada por crime de responsabilidade
contra agente político que possui prerrogativa de foro perante o STF.
Gab. C
A Corte Suprema,
no julgamento da Pet 3.211 QO/DF, decidiu que "compete ao Supremo Tribunal
Federal julgar ação de improbidade contra seus membros"... O que levou o
STF a entender que possuía competência para julgar as ações de improbidade
contra os seus membros não foi a existência de um foro privilegiado nos termos
da jurisdição penal - tese rechaçada pela ADIn 2.797/DF -, mas, sim, a
hierarquia organizacional do Poder Judiciário, que não permite que um
magistrado de primeira instância determine a perda do cargo de um ministro de
tribunal superior. Em outras palavras, o que a Corte Suprema estabeleceu na Pet
3211 QO/DF é que há o foro privilegiado apenas para as autoridades integrantes
do Poder Judiciário, sob pena de subverter "a lógica de jurisdições
subsuperpostas" a permitir que um juiz de primeira instância decretasse a
perda do cargo de um desembargador ou ministro de tribunal... AgRg no REsp
1186083/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe 06/11/2013.
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Independente de Foro por prerrogativa de função, as Ações de Improbidade Administrativa devem ser proposta perante o Juízo de 1° Grau, este é o posicionamento do STF.
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QUESTÃO DESATUALIZADA : HOJE, SÓ QUEM NÃO RESPONDE POR IMPROBIDADE É O DILMÃO DA CONSTRUÇÃO.
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QUESTÃO DESATUALIZADA !
EM REGRA TODOS DEVERÃO SER JUGADOS POR JUÍZES DE 1ª INSTÂNCIA, SALVOS:
MINISTROS DO STF, SERÃO JULGADOS PELO STF.
GOVERNADOR DO ESTADO, SERÁ JULGADO PELO STJ.
ENTENDIMENTO ATUAL DO STF/STJ: TODOS AGENTES POLÍTICOS QUE RESPONDEM POR CRIME DE RESPONSABILIDADE, TAMBÉM ESTARÃO SUJEITOS CUMULATIVAMENTE AS SANÇÃOS DA LEI 8429/92 - LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EXCETOO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ESSE ESTARÁ SUJEITO SOMENTE AS SANÇÃOS POR CRIME DE RESPONSABILIDADE.
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Questão DESATUALIZADA, quanto aos itens II e III.
"A Suprema Corte tem reiteradamente entendido ser aplicável o regime da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade) a quem tenha exercido função ou cargo de Agente Político, para responsabilizá-lo por improbidade decorrente de conduta praticada nessa condição, mesmo que já não a exerça mais à época do processo. (Pet 3.030-QO/RO; Pet 4.080-AgR/DF; Pet 4.089-AgR/DF; RcL 3.405-AgR/DF).
Em recente julgado (ACO 2.356/PB), o STF negou prerrogativa de foro perante o STJ a Governador de Estado (agente político) em pleno exercício de seu mandato eletivo. E o mais importante, reconheceu submeter-se o Chefe do Poder Executivo Estadual ao regime da Lei 8.429/92.
Em julgamento unânime (Pet 3.923/SP), o STF reafirmou o entendimento de que Agentes Políticos estão sujeitos a uma “dupla normatividade em matéria de improbidade, com objetivos distintos” (Lei 1.079/50 – Crime de Responsabilidade) e (Lei 8.429/92 – Improbidade Administrativa).
Também já decidiu o STF que não há norma constitucional alguma que isente os agentes políticos sujeitos a crime de responsabilidade (Lei 1.079/50) de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, CF/88, EXCETO atos de improbidade praticados pelo Presidente da República, porque sujeito a regime especial pela própria Constituição Federal (art. 86).
Conclusão que se extrai do julgado (AC 3585 AgR/RS): Com exceção do Presidente da República, os agentes políticos sujeitam-se TANTO ao regime de responsabilização política (Crime de Responsabilidade – Lei 1.079/50), desde que ainda titular da função política, QUANTO à disciplina normativa da responsabilidade por Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). "
Retirado de: http://blog.projetoexamedeordem.com.br/qual-a-atual-posicao-do-stf-sobre-a-sujeicao-dos-agentes-politicos-a-lei-8-42992/
Hoje, então, a única exceção é o Presidente da República. Os julgados sobre Ministro de Estado e Ministro do STF são antigos e tem fundamentos muito peculiares, fogem à regra.
Cabe acentuar que o STJ também entende pelo duplo regime de responsabilização aos agentes politicos, e sem foro especial.
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Mudou entendimento sobre o assunto aí!!!
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QUESTÃO DESATUALIZADA:
ITEM 1: ERRADO: a palavra supressão torna o item errado, visto que o correto é SUSPENSÃO.
ITEM 2: ERRADO: JURISPRUDÊNCIA EM TESES - STJ - EDIÇÃO 40. IMPROBIDADE - II: "1) Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º da CF. Precedentes: REsp 1191613/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 17/04/2015; REsp 1168739/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 11/06/2014; EDcl na AIA 45/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 28/05/2014; REsp 1249531/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 05/12/2012; REsp 1205562/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 17/02/2012; AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 28/09/2011; REsp 1133522/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011; AgRg no REsp 1127541/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 11/11/2010; AREsp 330094/MT (decisão monocrática), Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), julgado em 03/12/2014, DJe 05/12/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISRUDÊNCIA N. 560)".
ITEM 3: ERRADO: JURISPRUDÊNCIA EM TESES - STJ - EDIÇÃO 40. IMPROBIDADE - II: "3) A ação de improbidade administrativa proposta contra agente político que tenha foro por prerrogativa de função é processada e julgada pelo juiz de primeiro grau, limitada à imposição de penalidades patrimoniais e vedada a aplicação das sanções de suspensão dos direitos políticos e de perda do cargo do réu. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 527)".
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ . MUITA ATENÇÃO PARA O JULGADO DE 2018
Ação de improbidade não tem prerrogativa de foro! (Atual entendimento do STF> atualizado em 10/05/2018 : http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=378073)
STF
1) O STF já decidiu, em 2018: O STF decidiu recentemente não haver prerrogativa de foro nas ações de improbidade administrativa (STF. Plenário. Pet. 3.240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, j. 10.05.2018)
3) O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO).
STJ
1) Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (STJ).
2) O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS). A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.
3) Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República. Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 e também por improbidade administrativa.
4) Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. Logo, para o STJ, as ações de improbidade administrativa propostas contra:
• Governadores de Estado/DF;
• Desembargadores (TJ, TRF ou TRT);
• Conselheiros dos Tribunais de Contas (dos Estados, do DF ou dos Municípios);
• Membros do MPU que oficiem perante tribunais.
Devem ser julgadas pelo juiz de 1ª instância (e não pelo STJ).
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/