SóProvas


ID
1386781
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João, servidor público municipal, motorista do prefeito, sem conseguir frear o automóvel que pertence ao referido Município, avançou o sinal de trânsito e colidiu com o carro particular de Maria, que o conduzia. Maria propõe em face do Município ação de indenização por danos materiais e morais pelo evento culposo do servidor.

O Procurador do Município, para defender os interesses da municipalidade, pode

Alternativas
Comentários
  • O STJ entende que a denunciação da lide a servidor público nos casos de indenização fundada na responsabilidade civil objetiva do estado não deve ser considerada obrigatória, pois geraria grande prejuízo ao autor da ação devido à demora na prestação jurisdicional. 

    Esse entendimento evita que no mesmo processo, além da discussão sobre a responsabilidade objetiva, seja necessário verificar a responsabilidade subjetiva do causador do dano. Essa segunda análise, segundo os ministros, é irrelevante para o eventual ressarcimento do autor. 

    A decisão ressalta que o direito de regresso do ente público em relação ao servidor, nos casos de dolo ou culpa, é assegurado pelo artigo 37, parágrafo 6º, da CF, que permanece inalterado ainda que a denunciação da lide não seja admitida (REsp 1.089.955).


    Como não deveria deixar de ser observado, a questão é bastante pertinente com o concurso de Procurador do Município e, na prática, é isso mesmo que ocorre, rsrs.

    Alternativa "C " é a correta.



  • Peraí, deixa eu ver se entendi: o examinador, a fim de certificar se os candidatos teriam condições de exercer o cargo, esperava que o candidato respondesse que, a fim de defender o Munícipio, atuariam em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ???

    Ora colegas, o comando da questão é claro ao indicar conduta culposa do motorista (imperícia + avanço sinal) e o examinador esperava que "negassemos os fatos" ou, o mais absurdo, mentir em juízo alegado "culpa exclusiva de Maria"???

    Abram o art. 17 do CPC e escolham quais incisos tal conduta se enquadraria!

    O fato de, na prática, ocorrer esse tipo de defesa não a torna lícita, muito menos ética a ponto de ser exigida no concurso de ingresso!

    Uma coisa é exigir o conhecimento das teorias de responsabilização judicial e/ou direito de regresso da Fazenda Pública ("dupla garantia", demanda direta ao agente, possibilidade de litis, etc), outra BEM diferente é exigir que o candidato, em exame público, declare que teria capacidade de atuar de forma antiética!

    Espero que tenham a sensatez de anular o absurdo didático que cometeram...(ou exijam logo no edital de processo civil a doutrina de Joseph Goebbels: "uma mentira repetida mil vezes torna-se verdade"!!!)

    Sorte a todos nós!

  • O motorista da prefeituta não consegue frear o carro, avança o sinal de trânsito, e como resultado acaba colidindo com o carro de Maria. E, diante dessa situação a banca examinadora espera que o Procurador do Município ofereça contestação negando o fato ou atribuindo culpa exclusiva de Maria. Muito ESTRANHO!!!!!!!    

  • Coitada da Maria. Parada, calada, de costas e ainda está errada de maneira exclusiva!

  • Concordo que na prática essa será a atitude do procurador, mas isso não justifica a resposta.

    Concordo com os colegas, questão extremamente de má-fé do procurador e, sobretudo, do examinador.

  • RIDICULA ESSA QUESTÃO. SENTI VERGONHA PELA FGV DE ELABORAR UM QUESTÃO DESSE NIVEL!

  • Não entendi, alguém pode me dar uma explicação fundamentada em jurisprudência e doutrina? Porque a justificativa " esse é o cotidiano da administração pública" não é o suficiente para mim... 


    Obrigada

  • Confesso que ri muito com essa questão.

    Não é questão nem de anulação e, sim, de nunca mais deixar a pessoa que elaborou essa questão fazer qualquer outra.

    VERGONHA é pouco.

  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6.º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6.º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento. RE 327.904/SP. rel. min. Carlos Britto. Data do julgamento: 15.08.2006. Primeira Turma.

    Gab.: C.

  • Galera, por favor... Não estamos aqui para analisar a ética, justiça, dar procedência ou não...

    Essa questão cobrou sobre a responsabilidade do Estado, que é objetiva. Bastava saber que o servidor vai ser cobrado mediante AÇÃO REGRESSIVA... Então todo essa papo de denunciação da lide, assistência, chamamento e nomeação à autoria não cabe ao caso. Ponto final. Bola pra frente que atrás vem gente!

  • Ótima questão, mistura conhecimentos de processo civil e direito administrativo. 

  • Gabarito C.
     
    (A) Segundo a teoria restritiva da denunciação da lide, ela não pode trazer ao processo fundamento jurídico novo, ou seja, aquele que não se fez presente desde a demanda original. Assim, por se tratar de demanda de responsabilidade do Estado, que é objetiva, não cabe denunciação da lide em face do servidor, já que, neste caso, traria para o processo discussão sobre responsabilidade subjetiva.
     
    (B) Não é juridicamente possível
     
    (C) Deixando de lado discussões filosóficas sobre a eticidade dos argumentos, a melhor alternativa, sem dúvida, é esta, já que, caso acolhidos, acarretará a improcedência da demanda.
     
    (D) e (E) Não são cabíveis estas espcécies de intervenção de terceiro no caso.

  • "... existem duas teorias a respeito da amplitude do art. 70, III, do CPC. 

    A primeira é a teoria restritiva, segundo a qual o referido dispositivo legal só teria aplicabilidade nos casos de direito regressivo baseado em garantia própria. 

    Por outro lado, a teoria ampliativa defende que o campo de abrangência do referido inciso deve abarcar todas as situações que digam respeito ao direito de regresso.


  • É óbvio que quem está aqui está estudando para ser aprovado. Claro! Sabemos teorias, entendimento do STF, STJ etc. Mas daí o exercício narrar uma situação em que o sujeito avançou o sinal vermelho e querer que eu responda com culpa exclusiva da vítima e negativa do fato?! SÉRIO?! Eu nunca fiz uma questão assim... 


    É como se fosse uma prova para Delegado que narrasse que um policial subordinado a você atirou, imprudentemente, num colega e a resposta fosse para que você, Delegado, afirmasse no procedimento administrativo que o fato não ocorreu e a culpa foi da vítima. Você pode agir assim? Sim! É certo? NÃO!!


    O procurador poderia oferecer contestação alegando que uma girafa atravessava a rua e foi quem colidiu com Maria? Sim! É certo? NÃO!! 


    O procurador poderia oferecer contestação alegando que o motorista, servidor público, é totalmente cego e não viu Maria? Sim! É certo? NÃO!!


    Meu Deus do céu... 

  • Ótima observação Klaus, porém, o que a gente tem que se ligar nesta questão, são nos aspectos processuais. Ou seja, o Procurador, no caso, pode apresentar contestação sim, independentemente do que seja alegado. O que ele não pode é denunciar à lide, ou proceder ao chamamento ao processo, ou qualquer outra forma de intervenção de terceiros. Só poderia ingressar com ação regressiva autônoma.

  • Não entendi mesmo...como a pessoa que foi lesada vem a ser a culpada? Professor, por favor, nos ajude!

  • Essa questão nao é de Processo Civil - intervenção de 3, é de Responsabilidade Civil do servidor publico estudado em Direito Administrativo.  Não cabe intervenção de 3 de acordo com a Teoria do Risco Admini

  • Se tratando de servidor publico, é de responsabilidade objetiva onde não precisa provar culpa/dolo, o municipio tem que arcar com o prejuizo da Maria.

  • Melhor Resposta: Na visão, considerando tudo e, principalmente tratar-se de um concurso para um cargo que tem obrigação de defender os interesses do Município, considero como melhores respostas as oferecidas por MARANA e por JORGE CASTRO 

  • Prezados,

    Ainda que despidos de construções "éticas" e "filosóficas" não dá pra defender o gabarito. Senão vejamos:

    A questão afirma que "João, servidor público municipal, motorista do prefeito, sem conseguir frear o automóvel que pertence ao referido Município, avançou o sinal de trânsito e colidiu com o carro particular de Maria, que o conduzia."

    À luz do Código de Processo Civil (portanto, da Lei):

    Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - proceder com lealdade e boa-fé;

    III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

    O mesmo CPC prevê:

    Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. 

    Aos aspectos citados acima, deverá ser considerado o fato de que a questão envolve a Administração Pública que, como se sabe, deve primar pela legalidade, ética e moralidade em suas ações.

    Assim, com o devido respeito àqueles que pensam diferente, entendo que A LEI não dá amparo à questão, inobstante a tenha considerado também de profundo mau gosto.

  • Este tema deveria ser abordado em uma prova discursiva, dada a polêmica jurisprudencial e doutrinária a respeito.

    Seguem posicionamentos distintos sobre o tema:

    STJ

    O Superior Tribunal de Justiça entendeu cabível a denunciação do agente público (motorista) em demanda que versava sobre acidente de veículos, pelas seguintes razões (REsp 34.930/SP, DJ 17.04.1995):

    PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEICULOS. PREPOSTO QUALIFICADO NO POLO PASSIVO. ART. 37, PARAGRAFO 6., CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGOS 15 E 896, CODIGO CIVIL. ARTIGO 70, III, CPC, LEI N. 4.619/65. 

    1. Ação promovida contra o Estado e seu preposto (motorista), com o fito de obter reparação por danos causados a terceiro, em acidente de trânsito. 2. Embora de natureza diversa, as responsabilidades do Estado (risco administrativo) e a do funcionário público (culpa), imputada a este a condução culposa do veículo, mostra-se incensurável o alvitre do autor em, prontamente, chamá-lo para o pólo passivo da relação processual. Se não incluído, desde logo, o preposto, surgiria a denunciação da lide (art. 70, III, CPC). Considerando o direito de regresso (art. 37, parágrafo 6º, CF), homenageando-se o princípio da economia processual , é recomendável que o agente público, apontado como responsável pelos danos causados a terceiros, apresente a sua resposta, produza prova e acompanhe a instrução até o julgamento. Demais não está vedada sua qualificação no pólo passivo.

    STF

    Já o STF, em decisão unânime, decidiu pela sua impossibilidade (RE 93.880/RJ, DJ 05.02.1982):

    Diversos os fundamentos da responsabilidade, num caso, do Estado, em relação ao particular, a simples causação do dano; no outro caso, do funcionário em relação ao Estado, a culpa subjetiva. Trata-se de duas atuações processuais distintas, que se atropelam reciprocamente, não devendo conviver no mesmo processo, sob pena de contrariar-se a finalidade específica da denunciação da lide, que é de encurtar o caminho à solução global das relações litigiosas interdependentes.





  • A questão exige do candidato conhecimento acerca da responsabilidade civil do Estado. A responsabilidade civil do ente público é sempre objetiva, sendo-lhe assegurado o ajuizamento de ação regressiva em face do agente causador do dano, em casos de dolo ou culpa. É o que dispõe o art. 37, §6º, da Constituição Federal, senão vejamos: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Localizado o tema, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Em primeiro lugar, é importante lembrar que a doutrina amplamente majoritária e a jurisprudência não admitem denunciação da lide do Estado em face do servidor público, pelo fato de a responsabilização do ente público ser objetiva e a do servidor público ser subjetiva. Afirmam que o Estado deve responder objetivamente pelos danos causados a terceiros por seus agentes, podendo, se condenado, ajuizar, posteriormente, ação regressiva autônoma em face do causador do dano. Em segundo lugar, ainda que a banca considerasse o entendimento da doutrinária minoritária sobre o tema, a denunciação da lide somente seria admitida mediante a aplicação de sua teoria ampliativa, e não restritiva, como faz menção expressa. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Importa lembrar que a assistência "é uma modalidade de intervenção voluntária, através da qual o interveniente, invocando o seu próprio interesse jurídico, ingressa por sua própria iniciativa em causa em que não é parte, com a finalidade de auxiliar uma das partes como coadjuvante" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 415). Tratando-se de modalidade de intervenção voluntária, cumpriria ao servidor requerer o seu próprio ingresso, e não o ente público requerer a sua citação. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) De fato, o ente público, citado, deve oferecer contestação (art. 297, CPC/73). Assertiva correta.
    Alternativa D) O chamamento ao processo, modalidade de intervenção de terceiros regulamentada nos arts. 77 a 80 do CPC/73, tem lugar nas causas em que o devedor solidário ou o fiador é demandado sem que também o seja os outros co-devedores, os outros co-fiadores ou o devedor principal, hipóteses em que não se enquadra o caso narrado pela questão.
    Alternativa E) A nomeação à autoria, modalidade de intervenção de terceiros regulamentada nos arts. 62 a 69 do CPC/73, tem lugar nas causas em que o réu detém a coisa ou em que o réu praticou determinado ato em nome de outrem, de um terceiro, a quem deve proceder à nomeação. O caso narrado pela questão não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.

    Resposta: Letra C.

  • Preciso concordar com o Rodrigo. O artigo 14 do CPC impõe-se numa situação como esta. Também concordo com a Judith: a questão deveria ser discursiva.

  • Questão de prova para Procurador, e os examinadores querem que o candidato a responda como se fosse concurso da magistratura.... 

  • péssima  questao pois o stj aceita o aludido  na alternativa a. ademais, ate pensei em marcar culpa exclusiva  da vítima, mas um vez  que está estampado na questao que foi avancado o sinal vermelho achei descabivel tal tese.  uma vergonha essa questão  ao meu ver. 


  • De acordo com a corrente ampliativa adotada por Cândido RangeL Dinamarco e outros, a alternativa "A" pode ser tida como certa. Mas, o fato é que o STJ adota a corrente restritiva, que sustenta a impossibilidade de se fazer a denunciação da lide com escopo no art. 70,III do CPC, quando isso introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal.

    e a alternativa "a" diz: "à luz da teoria restritiva da denunciação da lide", mas a assertiva vai de encontro com o que dispõe tal teoria.  

  • "De acordo com a jurisprudência do STJ, não cabe a denunciação quando se pretende, pura e simplesmente, transferir
    responsabilidades pelo evento danoso, não sendo a denunciação obrigatória nos casos do inciso III do art. 70 do Código de Processo Civil, na linha da jurisprudência da Corte". (AgRg no AREsp 590989; 04/12/2014) 

  • Eu até marcaria a lera C, se a questão não falasse que o motorista AVANÇOU O SINAL, como alegar culpa exclusiva da vitima?? no dia a dia até alegaria, tendo em vista não haver provas, mas quando uma questão deixa bem claro o que sucedeu, é inadimissivel . quetsão mal formulada.

  • "SEM CONSEGUIR FREAR.... AVANÇOU O SINAL..." - Negar o fato ou alegar culpa exclusiva da Maria? 

    Daí fica difícil.... vai ver avançou o sinal verde... Ou seja, "para defender os interesses da municipalidade" vale tudo.... kkkkkkk

  • Eu acho que essa questão foi retirada de alguma experiência do examinador, que se viu no caso, e esqueceu que isso era uma questão de concurso.

  • Juro que não alcancei o direto nessa questão. FGV e suas pérolas!

    Fé, porque foco e força aqui ta valendo muito não!

  • TAMBÉM ACREDITO QUE A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA !!!!

  • Essa questão caberia um Representação Ética contra a FGV!

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO -DENUNCIAÇÃO À LIDE DE SERVIDOR PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE PELA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL - DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO AO ENTE PÚBLICO - IMPROVIDO.(TJ-MS - AGV: 19197 MS 2009.019197-5, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 15/09/2009, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/09/2009)

  • Brincadeira essa questão! Desculpem, mas essa letra C me parece absurda. Alguém alcançaria o fundamento dessa assertiva para compartilhar o entendimento com os colegas?

  • Alguém me explica porque nao poderia ser a letra b?

  • O Procurador do Município, (...), pode:

    C) oferecer contestação negando o fato ou alegando culpa exclusiva de Maria pelo evento.


    O enunciado indaga a possibilidade, e obviamente que nada obsta ele negar o fato ou alegar culpa exclusiva da vítima. Se vai ou não ter sua contestação acolhida, é outra coisa.

    Questão simples. Se pensar muito, erra.

  • Ricardi, um dos princípios da administração pública é o da indisponibilidade. Portanto, independente de ser verdade ou não o alegado pelo autor, o procurador não pode dispor do interesse público.

  • Alternativa B) Importa lembrar que a assistência "é uma modalidade de intervenção voluntária, através da qual o interveniente, invocando o seu próprio interesse jurídico, ingressa por sua própria iniciativa em causa em que não é parte, com a finalidade de auxiliar uma das partes como coadjuvante" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. RJ: Forense, 2012, p. 415). Tratando-se de modalidade de intervenção voluntária, cumpriria ao servidor requerer o seu próprio ingresso, e não o ente público requerer a sua citação. Assertiva incorreta. respondendo ao colega Nicholas jacob

  • Inacreditável se deparar com uma questão como essa numa prova de concurso público... Qual é o propósito? Avaliar se vc já está esperto o suficiente para o exercício de suas atribuições? Chocada... Acertei pq não tinha como ser qualquer outra alternativa, mas já marquei pensando: "não acredito que essa é a alternativa que a banca quer que eu marque, mas vamos lá, para acertar respondo o que a banca quer, mesmo achando um absurdo..."


  • Embora a DOUTRINA entenda não ser cabível a denunciação da lide nesses tipos de ações em que o Estado já busca cobrar do servidor os prejuízos pelos danos causados a terceiros. A JURISPRUDÊNCIA do STJ entende ser sim possível a referida intervenção de terceiros, desde que o juiz a analise caso a caso as consequências do deferimento de tal pleito para que não macule o direito de petição do autor, comprometendo-lhe a celeridade da decisão. 
    "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FACULDADE. Nas demandas em que se discute a responsabilidade civil do Estado, a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano é facultativa, cabendo ao magistrado avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à economia e celeridade processuais. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 139358 SP 2012/0030135-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 26/11/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2013)."

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO PARA PROVA OBJETIVA. SE FOSSE SUBJETIVA SERIA ADEQUADA.

  • RESPONSABILIDADE CIVIL É O SUFICIENTE PARE RESPONDER ESSA QUESTÃO. TEORIA DA DUPLA GARANTIA.

  • Resumindo a letra C: cabe ao procurador "encher linguiça" na contestação.

  • Misericórdia. Só isso.

  • Sempre bom manter o espírito crítico, as observações do colega rlriccardi são bastante pertinentes.
    Atento somente que PODER é diferente de DEVER.
    O questionamento é sobre as possibilidades, o que PODE o Procurador fazer.
    No caso o aprovado PODE tomar tais atitudes diante do caso concreto mas NÃO DEVE, como bem apontado pelo colega rlriccardi, sob pena de má-fé.

  • Ao meu ver, diante das disposições do novo CPC, não existirão problemas no que toca a denunciação da lide do servidor público, considerando que doravante existirão as chamadas ''sentenças interlocutórias'', através das quais o mérito poderá ser solucionado ''aos poucos''. Pensemos: de acordo com o entendimento do STF, o referido procedimento não deveria ser aplicado em obediência à razoável duração do processo - a investigação da culpa do servidor dilataria o feito com consequentes prejuízos para a vítima -, entretanto, uma vez dirimida a questão da responsabilidade objetiva do ente público, haveria condenação imediata e parcial à indenização; com consequente liberação da parte autora da demanda, de modo que o processo seguiria apenas com o denunciante x denunciado, para discussão da pretensão regressiva.

    O que pensam sobre o assunto?

  • 1º - Incluir o servidor no processo, além de gerar um grande atraso ao seu trâmite, o que prejudicaria o autor, não resultaria imediatamente no ressarcimento da adm. pública, já que, na ação de regresso contra o servidor, deve ser comprovado o dolo ou a culpa para a sua responsabilização. Portanto, o servidor não será necessariamente obrigado a ressarcir a AP, como a letra A aduz.

    2º - A responsabilidade da AP é objetiva. Não cabe a ela, nessa ação, alegar culpa do servidor, ou qualquer outra coisa, mas tão somente ausência de nexo de causalidade ou inexistência do fato.

    3º - Você é procurador desse município em que foi aplicada a prova. Em uma situação dessa você vai cruzar os braços e deixar de confeccionar a sua defesa simplesmente porque o carro da AP foi que causou o acidente? Óbvio que não, você vai alegar o que pode, que no caso é apenas a ausência de nexo de causalidade ou inexistência do fato, conforme menciona a letra C, resposta correta.

    Ainda que o candidato tenha receio de marcar a C, as outras letras podiam ser eliminadas, inclusive a letra A, pela minha 1ª observação, acima.

  • Que questão anti ética!

  • Putz!!! Absurdo de questao!! E conforme explicitou o nosso colega rrriccardi, um absurdo didático!!

     

    EX NUNC.

  • Sigam o insta do @bizudireito pessoal!!! Dicas, novidades, Bizus...

     

    SOBRE A RESPONSABILIDADE DIRETA DO AGENTE PÚBLICO

     

    - O STF entende que não é possível acionar diretamente o agente público causador do dano.

     

    - O STJ e doutrina majoritária entendem que a opção de acionar ou não cabe ao autor (vítima do dano).

     

    - INFORMATIVO STJ 532: Na  hipótese  de  dano  causado  a  particular  por  agente  público  no  exercício  de  sua  função,  a vítima  tem  a  possibilidade  de  ajuizar  a  ação  de  indenização  diretamente  contra  o  agente, contra o Estado ou contra ambos. STJ. 4a Turma. REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013.

  • Boa ,o examinador quer que Município seja condenado por má fé processual

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento

    Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

  • Não se pode considerar a alternativa A como correta por conta de terem usado a expressão "à luz da teoria restritiva da denunciação da lide". Diante disso, a única situação prática possível de defesa, dentre as alternativas, estaria contida na C. Entretanto, frente ao aspecto ético da boa-fé processual, caminhando no sentido do novo sistema cooperativo processual em que vivemos, não faz sentido atuar na posição oferecida nesse assertiva. Não é uma questão de pensar como juiz ou advogado do Estado, é uma questão de ser inteligente na prática. Atrasar pagamentos é ato imediatista que só faz prejudicar o Estado e atentar contra o princípio da solidariedade intergeracional. Muito melhor seria oferecer a denunciação (lembrando que o STJ afirma, atualmente, que a mesma é dispensável, mas não necessariamente proibida), ainda que isso enseje, na maioria das vezes, a responsabilidade do estado - já que ao discutir a culpa, estaria automaticamente admitindo os fatos, o dano e o nexo causal - pois a ideia é ressarcir os cofres públicos, uma vez que houve culpa do agente. 

     

    Pra quem gosta de pensar como Advogado do Estado, lembre que o interesse patrimonial é faceta secundária do interesse público, e não primária. Seu dever é o de defender o estado, enquanto representante do interesse público, sempre em que esse interesse estiver sendo prejudicado. E não, ao contrário, valer-se de artifícios para desrespeitar o próprio interesse público, já que a responsabilidade do Estado existe exatamente para consagrar uma parte desse interesse, pois os direitos de alguns podem ser violados na busca do bem comum, mas nem por isso necessariamente esses poucos deverão arcar com os prejuízos.

  • OUTRA COISA, A QUESTÃO NÃO PEDIU NADA A RESPEITO SOBRE O POSICIONAMENTO DO STJ. PORTANTO, NÃO OBSTANTE AO APONTAMENTO DOS COLEGAS ABAIXO, SE A LETRA A) FOSSE CONSIDERADA A CORRETA, ESSA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA OU TER 2 RESPOSTAS.

  • Gente a C tá correta.Na pratica é isso q acontece.

    Parabéns paras as brancas que mostram como é na realdiade rs

  • Fala sério gente, na vida real da advocacia é isso ai que a gente faz mesmo, não tem choro não, mete o loko pro juiz pra tirar o seu cliente da reta.

  • Essa foi a questão mais irresponsável, capiciosa, dissimulada, mau-caráter que eu já resolvi. Completo reflexo da cerne viciosa e tendenciosa a meios ilícitos, corruptos e improbos que circulam nos leitos da Administração Pública. Eu só tenho uma coisa a dizer dessa banca: Vergonha!

     

    "Ah, mas isso acontece na realidade!"  CARA! Isso todo mundo sabe, porém, a banca, como instituição responsável por selecionar os mais capacitados tecnicamente e MORALMENTE não pode tomar um posicionamento desse! 

     

  • Uma dica de ouro Pra quem faz questões de direito da FGV  e se depara com esses posicionamentos. 

     

    Todos os examinadores são ADVOGADOS, dito  isto  vocês verão este posicionamento bem divergente e contraditório apesar de 90% das questões serem letra de lei. 

     

    Enfim , é exercitando pra ver o perfil e bater de frente com essas loucuras. Quando me dei conta disso nessa questão , já era já tinha errado rsrsr 

  • Apesar dessa prova ter sido dificil, não vi dificuldade nesta questão, perceba que pelo entendimento do STJ poderia ser dada como certa qualquer alternativa que falasse em intervenção de terceiro. Como são 4, por exclusão deduz-se que ele quer saber do entendimento antigo.

    Gabarito C.

  • kkkkkkkk... procurador não faz mágica. Dentre as alternativas, a considerada correta é também a aplicada na prática. Vulgo "se colar, colou".

  • KKKK ADORO A FGV RSRSRS

  • Infelizmente a melhor saída é essa mesma. As outras alternativas seriam basicamente matéria de direito com jurisprudência contrária. No caso a negativa de fato ou a culpa exclusiva da vítima entra na discussão dos fatos... aí depende da instrução... que nem sempre ocorre como a parte que tem razão espera. Pilantragem... mas não tem o que o coitado do procurador fazer. Segue o jogo.

  • Nem tudo que é legal é justo. Fim de papo