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ID
1386784
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Princípio da perpetuação da jurisdição revela que os critérios fixadores da competência devem ser observados no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato e de direito ocorridas posteriormente.

Assinale a afirmativa que não configura uma exceção ao referido princípio.

Alternativas
Comentários
  • Segundo Vicente Greco Filho, o princípio da perpetuação da jurisdição (art. 87 doCPC) não é mais do que um desdobramento do princípio do juiz natural (art. 5º,XXXVII, da CF), e é salutar porque vincula a causa ao juízo em que foi legitimamente proposta; nem a alteração do domicílio do réu, nem a criação de novos juízos, salvo de competência material especializada, modificarão o poder de decidir a causa que tem o juiz originário. CPC :

    Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 

  •  Não entendi porque a resposta é letra "A".

  • Por conseguinte, “o processo deve ter desfecho no lugar em que, de uma vez por todas, foi iniciado”6.

    “As normas determinadoras da competência estão na Constituição Federal, na lei federal ordinária (esp. Código de Processo Civil), nas Constituições dos Estados, nas leis de organização judiciária e nos regimentos internos dos tribunais.

    As normas sobre modificação da competência residem exclusivamente na lei federal, especialmente no Código de Processo Civil.

    As normas de concentração da competência são estabelecidas na lei ordinária federal e nos regimentos internos dos tribunais.

    Essa é uma das razões pelos quais a competência do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e de cada uma das Justiças, sendo fixada em sede constitucional, não comporta modificação alguma: o princípio da supremacia da Constituição impede que uma norma infraconstitucional dite flexibilização ao que superiormente estabelece a Constituição Federal”7.

    “O conceito de competência não pode ser genérico, pois que se reconhecem a de natureza relativa e a de natureza absoluta, podendo ainda sofrer modificação em face dos critérios de prevenção e de conexão”8.

    1 Arruda Alvim, Curso de Direito Processual Civil, 1971, São Paulo, I vol. Pág. 236

    2 "Elementos de Teoria Geral do Processo" - cf. Editora Forense, 2ª edição, 1993, p. 140.

    3 Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1973, p. 164, t II.

    4 Direito Processual Civil Brasileiro, 1981, v. I, p. 214.

    5 TJSP - CC 263.972 de02.02.1978 – Rel. Des. Bueno Magano – BJA 659/59.885

    6 Hélio Thornaghi, Comentários ao Código de Processo Civil, v. I, p. 297, Revista dos Tribunais, 1974.

    7 Dinarmarco, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. I. 3. São Paulo: ed. Malheiros, 2003, p. 417/418

    8 TJMG – CC 666/8 de 17.11.1992 – rel. Des. Lucena Pereira; Jurisp. Min. 120/62.


  • Princípio segundo o qual não se desloca o processo para outro juízo em razão de fato superveniente. A competência do juízo não se altera mesmo que se alterem os elementos do processo.

    É matéria de ordem pública.

    A competência “é a atribuição a um dado órgão do Poder Judiciário, daquilo que lhe está afeto, em decorrência da sua função específica, dentro do Poder Judiciário, normalmente excluída a legitimidade simultânea de qualquer outro órgão do mesmo poder”1.

    A teor do art. 87 do CPC, a competência se firma no instante da propositura da ação.

    José Eduardo Carreira Alvim,, exprime com propriedade o sentido do referido dispositivo legal, "verbis": "A perpetuação da jurisdição traduz o fenômeno processual segundo o qual, firmada a competência de um juiz, ela dura até o final da decisão e execução da sentença (art. 87, CPC). Assim, a mudança de domicílio do réu, de cidadania das partes, do valor da coisa objeto do litígio, em nada altera a competência"2.

    Discorrendo sobre o princípio, leciona Pontes de Miranda: “O juízo não muda se ocorre alguma modificação do dado determinador ou dos dados determinadores da competência. A superveniência é, de regra, inoperante, quer se trate de alterações voluntárias, quer não. As mudanças legislativas têm os efeitos que lhe dá a lei nova, porque a regra jurídica do art. 87 não é regra de direito intertemporal do processo, que tivesse de ser protegida pelo princípio da irretroeficácia das leis”3.

    Para Vicente Greco Filho, “o princípio da perpetuação da jurisdição não é mais do que um desdobramento do princípio do juiz natural e é salutar porque vincula a causa ao Juízo em que foi legitimamente proposta; nem a alteração do domicílio do réu, nem a alteração da circunscrição territorial da comarca, nem a criação de novos Juízos, salvo de competência territorial especializada, modificarão o poder de decidir a causa tem o juiz originário”4.

    “A citada norma consagra o princípio da “perpetuatio jurisdctionis”, isto é, a regra da imodificabilidade da competência do Juiz perante quem se formou o vínculo processual. Abre, porém, exceções, referindo-se a modificações que suprimam o órgão judiciário, ou alterem a competência em razão da matéria ou da hierarquia: é fato consumado – supressão do órgão judiciário – e “a fortiori” da sua jurisdição, e nas duas outras alterações de competência de caráter material e funcional, ambas de natureza absoluta, incompatibilizando o órgão judiciário que tinha a atribuição. Assim, se estas ocorrerem após a distribuição do processo, o Juiz que o recebeu torna-se incapacitado para o seu processamento. Mas quando a lei nova mantém o órgão, retirando-lhe certas atribuições, para passá-las a outro órgão, é preciso verificar, em cada caso, se a lei nova incapacita o Juiz para a prática dos atos processuais”5.


  • Colegas, eu também não entendia o gabarito como sendo letra "a", mas em pesquisa encontrei a seguinte passagem no livro do Prof. Daniel Assumpção: verbis "A litispendência é um fenômeno fático, qual seja, a existência concomitante de dois processos idênticos. O efeito da litispendência é a extinção sem a resolução de mérito de um deles (no que tiver ocorrido a citação mais tardia – art. 219, caput, do CPC)." 
    O trecho está no tópico referente à litispendência internacional, mas creio que o efeito é geral. Portanto, a litispendência NÃO se configura exceção do princípio da perpetuação da jurisdição em virtude de, em razão dela, haver, em verdade, EXTINÇÃO de um dos processo sem resolução do mérito e não prorrogação da mesma.
    Espero ajudar! ;)

  • Creio que este excerto do livro do professor Daniel Assumpção (2014) deva esclarecer o porquê de a assertiva da letra "e" estar em consonância com o princípio da perpetuação da jurisdição: "Além das exceções previstas no artigo ora comentado, qual seja, art. 87 do CPC, existem outras: (a) exclusão de sujeito que determina a aplicação de regra de competência absoluta (União é excluída de processo em que os sujeitos que permanecem são particulares);(b) a possibilidade do exequente ingressar com o cumprimento de sentença no foro de domicilio do executado ou onde se localizam seus bens; (c) criação de uma nova comarca." (Gusmão Carneiro, Jurisdição, p. 73; STJ, REsp 617.317/MT, 3a Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01/09/2005, DJ 19/09/2005, p. 319).

  • Na alternativa C, em caso de ser necessária a distribuição do feito, o autor não estaria escolhendo o juízo responsável pelo julgamento da sua demanda?

    Ex: sei que no caso em questão o juiz da 1ª vara concede indenização por danos morais cumulado com materiais, ao contrário do juiz da 2ª vara que costuma indeferir o pedido de danos morais. Nesse caso ajuízo ação pleiteando danos materiais, caso esta seja distribuída para a 1ª vara, eu proponho nova ação abarcando tanto danos morais, quanto materiais.

  • Litispendência não é exceção à perpetuação da jurisdição, mas apenas caso de prevenção do Juízo. 

    Artigo 87 do CPC – Princípio PERPETUATIO JURISDICTIONIS, vale dizer, proposta a ação são irrelevantes as alterações no estado de fato ou de direito, ou seja, mesmo que o réu mude o domicílio, não vai haver declinação de competência.

    Exceções à Perpetuatio Jurisdictionis:

    a)  Supressão do órgão judiciário – a comarca, o juízo ou a vara deixam de existir.

    b)  Alteração de regras de competência absoluta – matéria, hierarquia (funcional) e em razão da pessoa. Ex. EC45/04 reforma do Judiciário – ampliou a competência material da Justiça do Trabalho – mandados de segurança contra atos de delegados regionais do trabalho quanto a multas trabalhistas que antes eram julgados pela Justiça Federal.

    c)  Artigo 475-P, parágrafo único, do CPC – competência em matéria de cumprimento de sentença. A novidade (reformas de 05 e 06) é a permissão ao credor que na fase de cumprimento de sentença requeira ao juiz da causa a remessa dos autos ao Juízo do atual domicílio do réu ou onde estejam os bens a serem penhorados/executados. São opções ao credor, fica ao seu alvedrio, de acordo com sua conveniência e oportunidade.

    d)  Conexão e Continência, apenas em relação à competência territorial (relativa).

    O novo CPC não deve alterar essa configuração. 


  • A questão diz respeito ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, contido no art. 87, do CPC/73, in verbis: “Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia". Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A litispendência, ao contrário da conexão e da continência, não constitui uma exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, haja vista que a consequência de seu reconhecimento não é a reunião dos feitos no juízo prevento, tal como ocorre nas outras duas situações mencionadas, mas, sim, a extinção do segundo processo sem resolução do mérito (art. 267, V, CPC/73). Assertiva correta: a litispendência não constitui uma exceção ao princípio.
    Alternativas B e C) A reunião dos processos por conexão e continência constitui exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, na medida em que os juízos anteriormente competentes para processar e julgar cada uma das ações têm a sua competência modificada, passando um deles a ser competente para o processamento de ambas as ações e deixando o outro de ser competente para tanto. Assertivas incorretas: a conexão e a continência constituem causas de modificação da competência (art. 102, CPC/73), motivo pelo qual, ainda que não presentes explicitamente no final do art. 87, do CPC/73, pode-se afirmar que constituem exceções ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.
    Alternativa D) A supressão do órgão judiciário constitui uma das exceções ao princípio da perpetuatio jurisdictionis previstas expressamente no art. 87, do CPC/73, supratranscrito. Assertiva incorreta: a supressão do órgão judiciário é uma exceção ao princípio.
    Alternativa E) Estabelece o parágrafo único, do art. 475-P, do CPC/73, que, na fase de cumprimento de sentença, “o exequente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação…", sendo esta uma hipótese em que a lei autoriza a modificação da competência por vontade da parte. Assertiva incorreta: a modificação da competência para o prosseguimento da execução no lugar em que são encontrados os bens do executado constitui uma exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.

    Resposta: Letra A.

  • Por que a resposta não é a Letra "E", se essa remessa dos autos é uma faculdade do exequente e, ainda que ele assim opte, o que haveria não seria uma mera execução do título judicial por outro juízo e não a quebra da competência, gerando uma exceção ao Princípio da Perpetuatio Jurisdicionis?

  • Litispendência NÃO é caso de perpetuação de jurisdição, pois quando ocorre, o segundo processo será extinto sem julgamento do mérito.


  • parece-me está mau formulada a questão quando pede: Assinale a afirmativa que não configura uma exceção ao referido princípio. Ora, se não é exceção é porque está compreendida na regra, e a letra "A" não é a regra para perpetuação da jurisdição

  • Essa prova de procurador foi o diabo. Tá louco!vTem outras questões hards.