SóProvas


ID
1386805
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em um precedente específico, o STF detalhou as espécies tributárias à luz do Sistema Tributário implantado pela Constituição de 1988. Isso se deu no julgamento do Recurso Extraordinário nº 138.284-CE, do qual foi Relator o Ministro Carlos Velloso, cujo voto foi acompanhado pela unanimidade dos demais Ministros.

Em tal precedente, o STF concluiu que as espécies tributárias são

Alternativas
Comentários
  • Pelo STF existem 5 espécies de tributos, só por ai vc ja acertaria...a grande sacada é que a questou tentou dificultar, trocou "Contribuições" por "extrafiscais".

  • São cinco as espécies de tributo: impostos, taxas, Contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições sociais

  • O que confunde na questão é que houve a troca de contribuições especiais por "parafiscais".

  • acho estranho chamar as contribuições especiais de contribuições parafiscais... 
    Dentro das contribuições especiais temos, por exemplo, as CIDE, que são contribuições extrafiscais e não parafiscais

  • Adicionando ao comentário da nati: 

    Sem falar na contribuição sobre iluminação pública (cosip) em que seu entendimento como parafiscal é questionável. O prof. Alexandre Mazza escreveu artigo entitulado "contribuição de iluminação pública", onde Afirma que cosip não é contribuição parafiscal.

    Em outras palavras, esse entendimento não é pacifico. 

  • "No Recurso Extraordinário n°. 138.284/CE, voto do Ministro CARLOS VELLOSO, foi a primeira vez que o Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre as espécies tributárias na sistemática da Constituição Federal de 1988:

    “As diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 4°), são as seguintes: a) os impostos (C.F., art. 145, I, arts. 153, 154, 155 e 156); b) as taxas (C.F., art. 145, II); c) as contribuições, que podem ser assim classificadas: c.1. de melhoria (C.F., art. 145, III); c.2. parafiscais (C.F., art. 149), que são: c.2.1. sociais, c.2.1.1.de seguridade social (C.F., art. 195, I, II, III), c.2.1.2. outras de seguridade social (C.F., art. 195, parág, 4°), c.2.1.3. sociais gerais (o FGTS, o salário-educação, C.F., art. 212, parág. 5°, contribuições para o SESI, SENAI, SENAC, C.F., art. 240); c.3. especiais: c.3.1. de intervenção no domínio econômico (C.F., art. 149) e c.3.2. corporativas (C.F., art. 149). Constituem, ainda, espécie tributária, d) os empréstimos compulsórios (C.F., art. 148)”.

    Esclarece o Ministro CARLOS VELLOSO, no seu voto, que a contribuição de melhoria é espécie do gênero contribuições.

    No Recurso Extraordinário n°. 146.733/SP, no voto do Relator Ministro Moreira Alves, as espécies tributárias são:

    “De feito, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria) a que se refere o artigo 145 para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os artigos 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.”."


    http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13897


  • Acerca das espécies tributárias, dispõe o Código Tributário Nacional, em seu artigo 5º, que “Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria“. Três espécies, portanto, naquilo que a doutrina convencionou chamar de classificação tripartida ou tripartite. AConstituição Federal, ao tratar das espécies tributárias no seu artigo 145, não dispôs de forma diversa: “Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I – impostos; II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. (…)”.

    Ocorre que no decorrer do texto constitucional encontra-se a referência a vários outros institutos que, a princípio, a doutrina insistia em alocar entre as três espécies inicialmente previstas. Assim, apenas a título de exemplo, houve (e ainda há) doutrinadores que defendem a ideia de que o empréstimo compulsório, previsto no artigo 148 da Constituição Federal, teria a natureza de imposto. O mesmo se deu com as várias espécies e subespécies de contribuições, também previstas no texto constitucional.

    A discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal, e a Corte decidiu pela chamadaclassificação pentapartida. Assim, é pacífico hoje o entendimento de que são espécies de tributos os impostos, as taxas, s contribuições de melhoria, os empréstimos compulsórios e as contribuições parafiscais. Recomendamos também a leitura do acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 447, cujo trecho pedimos licença para reproduzir: “As diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 4º), são a) os impostos (CF, art. 145, I, arts. 153, 154, 155 e 156), b) as taxas (CF, art. 145, II), c) as contribuições, que são c.l) de melhoria (CF, art. 145, III), c.2) sociais (CF, art. 149), que, por sua vez, podem ser c.2.1) de seguridade social (CF, art. 195, CF, 195, § 4º) e c.2.2) salário educação (CF, art. 212, § 5º) e c.3) especiais: c.3.1.) de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149) e c.3.2) de interesse de categorias profissionais ou econômicas (CF, art. 149). Constituem, ainda, espécie tributária, d) os empréstimos compulsórios (CF, art. 148).”


    http://questoescomentadas.blog.br/2015/04/13/2014-fundacao-getulio-vargas-procurador-do-municipio-3a-categoria-procuradoria-geral-do-municipio-de-niteroi/

  • Nesse sentido temos o artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN) dispondo o assunto nos seguintes termos:

    Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Em termos gerais classificam-se cinco espécies de tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais, as quais se identificam como segue:

    a)  Impostos: incidem, por exemplo, sobre  a propriedade de  imóvel urbano  (IPTU),  a  disponibilidade  de  renda  (Imposto  sobre  a  Renda),  a propriedade de veículo automotor  (IPVA), entre outros.

    b)  Taxas: as taxas decorrem de atividades estatais, tais como os serviços públicos ou do exercício do poder de polícia. Exemplos: custas  judiciais e a  taxa de  licenciamento de veículos.

    c)  Contribuições de Melhoria: as contribuições de melhoria se originam da realização de obra pública que implique valorização de imóvel do contribuinte. Por exemplo: benfeitorias no entorno do imóvel residencial.

    d) Empréstimos compulsórios: têm por finalidade buscar receitas para o Estado a  fim  de  promover  o  financiamento  de  despesas  extraordinárias ou urgentes, quando o  interesse nacional esteja presente e;

    e)  Contribuições Parafiscais: são tributos instituídos para promover o financiamento de atividades públicas. São, portanto, tributos finalísticos, ou seja, a sua essência pode ser encontrada no destino dado, pela lei, ao que foi arrecadado.

  • As espécies tributárias de fato são cinco: Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria, Contribuições e Empréstimo Compulsório.

    IMPORTANTE: Tributos extrafiscais ≠ Tributos parafiscais

    Tributos extrafiscais são aqueles que visam estimular ou desestimular certas condutos dos indivíduos, não é objetivo principal a arrecadação. Ex: ICMS, IPI etc. Já os tributos parafiscais são aqueles que a competência tributária está com uma pessoa e a capacidade ativa tributária está com outra pessoa.


  • Foi DEFINIDO que tributo é gênero do qual existem 5 espécies:

    TAXA

    IMPOSTO

    CONTRIBUIÇÃO MELHORIA

    EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

    CONTRIBUIÇÃO SOCIAL


    O segredo estava em saber que as contribuições para fiscais são contribuições sociais - são aquelas em que a lei transfere a terceiro tanto a arrecadação, capacidade tributária ativa, quanto os recursos arrecadados. São exemplos INSS, SESI,SENAI, SESC, SEBRAI, ECT



  • Para a escola pentapartida, defendida pelo STF, as espécies tributárias são subdivididas em cinco:

    1) IMPOSTOS

    2) TAXAS

    3) CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

    4) EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

    5) CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

    FONTE: Direito Tributário - Caio Bartine - 2ª edição - página 142.


  • Resumindo a classificação dos tributos em espécies: 

    - STF e doutrina majoritária (5 espécies): impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições.

    Obs.: na questão as contribuições foram colocadas como contribuições parafiscais que não está correto, pois possuem algumas contribuições dentro das contribuições especiais que não são parafiscais. Ex.: contribuição de iluminação pública, como referida pelos colegas. 

    - CF e CTN (3 espécies): impostos, taxas e contribuições de melhoria. 

  • LETRA E, para quem não é assinante

  • PENSO SER UMA RESPOSTA EQUIVOCADA DA BANCA, LEVANDO EM CANSIDERAÇÃO QUE ALGUMAS CONTRIBUIÇÕES NÃO TÊM CARACTERÍSTICA PARAFISCAL.

  • Qual o nome dessa classificação? Grato!

  • Critério Pentapartida:

    a) Taxas

    b) Impostos

    c) Empréstimos compulsórios

    d) Contribuição de melhoria

    e) Contribuições (que se subdividem em contribuições especiais e sociais)

  • Letra e.

    Ao avaliar o que estava previsto nos dispositivos na CF/88, o Supremo Tribunal Federal considerou que as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios seriam, sim, espécies tributárias e adotou uma nova teoria, a teoria pentapartida (pentapartite/quinquipartida), que entende presentes no ordenamento cinco espécies de tributos e não três como adotado pelo CTN. Note o excerto retirado do Recurso Extraordinário n. 146.733, julgado pelo Plenário do STF em 1992:

    • De fato, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria), a que se refere o art.145 para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os arts. 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais.

    Note que as chamadas “contribuições sociais” pelo STF à época hoje são denominadas de contribuições especiais. Há parte da doutrina que também já as denominou de “contribuições parafiscais”, por isso a correção da assertiva E.

  • STF - Pentapartida:

    Impostos, Taxas, Contribuição de Melhoria, Empréstimos compulsórios e Contribuições.

    CTN - Tripartida

    Impostos, Taxas, Contribuição de Melhoria.