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Alternativa "D" correta.
(I) O STF entende que o Presidente da Républica pode conceder isenção de tributos estaduais e municípais por meio de tratado (vide ADI 1.600). A respeito do tema, Ricardo Alexandre (p. 146, 8ª ed., 2014) leciona que:
"no sistema presidencialista adotado pelo Estado brasileiro, o Presidente da República, agindo como Chefe de Estado, firma tratados internacionais em nome da soberana República Federativa do Brasil (Estado Brasileiro) e não em nome da autônoma União, o STF decidiu que a concessão de isenção na via do tratado não sujeita a vedação à concessão de isenção heterônoma".
Assim, como há isenção, o município não poderia ter cobrado o ISS.
(II) Segundo o art. 3º da LC 116/03, o serviço considera-se prestado e o ISS devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa. O item 7.02 se refere à execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil. Logo, pela lei de regência, o imposto cabe ao Município da questão. Ademais, o STJ firmou entendimento no sentido de competir ao Município do local da prestação de serviços a exigência do ISS.
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Apenas a título de informação adicional, vez que o comentário do colega já é bem completo:
O art. 151, III, CF, veda isenções heterônomas no plano INTERNO das competências tributárias autônomas, em outras palavras, a União não pode conceder isenções de tributos que estejam fora de sua competência tributaria, ou seja, da competência dos Estados, DF ou dos Municipios.
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Complementando as explicações dos colegas, a alternativa I está incompleta.
Os tratados internacionais precisam ser internalizados ao ordenamento jurídico brasileiro para surtirem efeitos, o que não foi mencionado.
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Não entendi. Uma vez celebrado o tratado, o serviço está isento e acabou. O que interessa o fato de ser cobrado no Município em que ocorre o serviço? A resposta deveria ser "e". Não entendi mesmo...
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Há duas proposições. A primeira está errada(o tratado celebrado isenta a obra). A segunda proposição está correta(é uma das exceções, onde a cobrança do ISS é no município onde o serviço é prestado, e não, no município do prestador do serviço).
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Ao meu ver, a segunda afirmação apesar de estar correta não se enquadra na situação hipotética... Totalmente fora de contexto...
Falta de criatividade da banca...
Enfim, correta a letra D
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A isenção heteronoma é válida . Mas se não existisse ela o imposto seria devido, pois estaria enquadrado na hipótese legal. Por isso que somente um dos argumentos é válido.
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Raciocinei igual o Fernando Carvalho, se não tivesse a alternativa E eu teria marcado na D achei coerente, pois, segundo o enunciado já tinha sido desonerado os tributos, não havia em que se falar mais em tributos. Porém, a banca diz assim: Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta. Neste sentido, eu entendo, que parra estar certo a letra D e é a que está certa, deve-se esquecer o contexto acima das hipóteses, alguém concorda?
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Alguém me explica uma coisa: A assertiva não diz que a empesa que está prestando serviço o faz no exterior, e sim em outro municipio. Ainda mais, a assertiva não nos diz de onde é essa empresa, logo, na minha opinião embora seja errado afirma que definitivamente conforme o faz a CF em que é vedada à União estabelecer isenções heterônomas, pois há excessoes quanto aos tratados internacionais. E, no caso aqui em questão até que ponto se aplicaria o tratado?
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CTN:
Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
BONS ESTUDOS!