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As inovações são inválidas já que não se enquadram no conceito de normas gerais previsto no art. 146, III da CF.
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CF/88 - Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte
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A competência para o IPTU é Lei Ordinária Municipal.
No caso de território não divido em Munícipio a Competência
será da União.
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M.M. Morgado
Salvo engano, o artigo que vc elencou trata apenas do ISS, e a questão refere-se ao IPTU.
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Ei galera, pegadinha muito boa nessa questão!
Para quem estudou sabe que o iss (imposto sobre serviços de competência dos municipios) possui restrições que a união impoe:
itens
I- errado
CF Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza
Adct Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I - terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
Essa questão tenta induzir o candidato a pensar que isso ocorre com o IP TU quando na verdade ocorre com Iss.
Desistir nunca!
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Como dito pelos colegas, as inovações são inválidas por que o art. 146 da CF exige Lei Complementar.
Gabarito D
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I. fixa alíquota mínima do tributo ======> Lei ordinária municipal
II. estabelece hipóteses de isenção do tributo; e =====> Lei ordinária municipal
III. fixa a data de recolhimento do tributo. =====> Decreto
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Item I: ERRADO
CF
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
LC 116
Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
II – demais serviços, 5% (cinco por cento).
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Acho que a questão exige a integração de vários dispositivos da CF, a não ser que haja alguma jurisprudência que não conheço.
I-
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação,
com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da
competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
Lei federal pode legislar sobre tributos de outros entes desde que seja com objetivo de dispor sobre conflitos de competência ou prevenir desequilíbrios, algo que é muito difícil em relação ao IPTU uma vez que as áreas municipais são bem demarcadas não justificando o estabelcimento de alíquotas
II-
Art. 151. É vedado à União:
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios
CF não autoriza a chamada isenção heterônoma, salvo algumas raras exceções previstas na CF
III-
Quanto ao item 3 não sei qual é a base legal, mas imgino que seja interesse local ou do ente federado estabelecer a data de pagamento.
Enfim, só pode haver intervenção na competência de outro ente quando expressamente autorizado pela CF, uma vez que pode ferir o pacto federativo a interferência indiscriminada da legislação federal sobre a competência municipal
Gab. D.
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GAB.: D
II - INVÁLIDA PELA VEDAÇÃO DE ISENÇÕES HETERÔNOMAS (A UNIÃO NÃO É COMPETENTE PARA ISENTAR TRIBUTOS DA COMPETÊNCIA DOS OUTROS ENTES);
I e III - INVÁLIDAS EM RAZÃO DE SE TRATAR DE LEI FEDERAL [ORDINÁRIA]. EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA, AS NORMAS GERAIS [DE APLICAÇÃO NACIONAL] SÃO RESERVADAS À LEI COMPLEMENTAR (ART. 146/CF).
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todas as situações previstas são de competências de normas municipais...
caso a união queira editar algo sobre normas gerais, dependeria de LC ... só com esse pensamento já dava pra matar a questão
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Complementando o excelente comentário do colega Tiago da Cunha Mortatti, com o que interpretei da questão:
Creio que a base para a nulidade do item III seja o fato de que, se tal inovação (fixação da data de recolhimento) constitui "norma geral", deveria ter sido implementada por meio de Lei Complementar.
Como o instrumento utilizado foi Lei Ordinária federal, ao meu ver, no caso em tela a União estaria invadindo a competência tributária do município.
Abraços.
Edit: depois que vi que outros colegas já haviam comentado o mesmo, rsrs.
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Todas as alterações feitas no enunciado é de competência municipal. Não pode Lei Federal fixar alíquota do IPTU, nem estabelecer hipótese de isenção; e nem fixar a data de recolhimento do tributo.
O “máximo” que uma lei federal (complementar) poderia fazer é estabelecer normas gerais e estabelecer respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes do IPTU (CF, Art. 146, III).
Resposta: Letra D
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GAB: LETRA D
Complementando!
Fonte: Prof. Fábio Dutra
Item I: Lei federal não pode invadir a competência tributária dos Municípios, sem autorização constitucional, para fixar alíquota mínima do tributo. É, portanto, inválida quanto a esse aspecto.
Item II: Lei federal não pode criar isenção heterônoma, por haver vedação expressa no art. 151, III, da CF/88. É, portanto, inválida quanto a esse aspecto.
Item III: Lei federal não pode invadir a competência tributária dos Municípios, sem autorização constitucional, para fixar data de recolhimento do tributo. É, portanto, inválida quanto a esse aspecto.