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Cabe à lei complementar: fixar a alíquota máxima e mínima; excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior; regular a forma de condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais que serão concedidos e revogados (CF, art. 156, paragrafo 3º.)
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A data de recolhimento do tributo pode ser fixada por DECRETO .
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Cabe à LC ficar as alíquotas máximas e mínimas, ocorre que a LC 116 não fixou a alíquota mínima, sendo usada a prevista no ADCT que é de 2%.
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Data de recolhimento do tributo é matéria afeta à Legislação Tributária, portanto, pode ser regulada, inclusive, por ato infra legal.
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mesma dúvida do Alex, a lei 116 não fixou a alíquota mínima só a maxima, a mínima foi fixada pela ADCT
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Item (01): art. 156, §3, I, CF e art. 88, I, adct. (Obs: a LC 116/03 é omissa em relação aos benefícios fiscais e alíquota mínima).
Item (02): art. 156, §3, I, CF.
Item (03): STF: é permitido à Fazenda Pública alterar, por meio de decreto, o prazo de pagamento, uma vez que este elemento não está sujeito ao princípio da reserva legal (art. 97 CTN). Vide acórdão abaixo:
ICMS. DECRETO Nº 33.707/91-SP: ANTECIPAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, ANTERIORIDADE E DA VEDAÇÃO DE PODERES LEGISLATIVOS. Não se compreendendo no campo reservado à lei a definição de vencimento das obrigações tributárias, legítimo o Decreto nº 33.707/91, que modificou a data de vencimento do ICMS. Improcedência da alegação no sentido de infringência ao princípio da anterioridade e da vedação de delegação legislativa. Recurso extraordinário não conhecido.
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gabarito deve estar errado, certo é a b)
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Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
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Veja o que a Constituição Federal dispõe:
CF Art. 156 (...)
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III (ISS) do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Não cabe a Lei Complementar federal fixar a data de recolhimento do tributo. Isso competirá ao próprio município, que inclusive, poderá ser feita por ato infralegal.
Resposta: Letra D