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ID
1386820
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à disciplina constitucional do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.


( ) Pode ser progressivo no tempo.
( ) Pode ser progressivo em razão do valor do imóvel.
( ) Pode ter alíquota diferente de acordo com a localização e o uso do imóvel.

As afirmativas são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Parece mais uma charada do que uma questão. A primeira afirmação em primeiro momento parece verdadeira, mas a segunda afirmação, por conter uma justificativa "em razão do valor do imóvel", gera dúvida se a primeira está realmente correta, pois o IPTU "pode ser progressivo no tempo" em razão do descumprimento da função social da propriedade (art. 182, § 4º, CF).

    Mas, enfim, correta a alternativa A.


    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    (...)

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.


    Art. 182, § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    (...)


  • IPTU – PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA – FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE – FINALIDADE EXTRAFISCAL – NECESSIDADE DE LEI NACIONAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .

    A Constituição Federal de 1988, ao delinear o esquema normativo pertinente ao IPTU, contemplou a possibilidade de essa espécie tributária ser progressiva, em ordem a assegurar o cumprimento da função social da propriedade (CF, art. 156, § 1º, e art. 182, §§ 2º e 4º, II).

    O discurso normativo consubstanciado nesses preceitos constitucionais evidencia que a progressividade do IPTU, no sistema instaurado pela Constituição da República, assume uma nítida qualificação extrafiscal .

    - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a única progressividade admitida pela Carta Política, em tema de IPTU, é aquela de caráter extrafiscal, vocacionada a garantir o cumprimento da função social da propriedade urbana, desde que estritamente observados os requisitos fixados pelo art. 156, § 1º, e, também, pelo art. 182, § 4º, II, ambos da Constituição da República. Precedente (Pleno).

    (STF - RE: 590360 ES , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 31/05/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-03 PP-00376)

  • O intuito da questão era saber se o candidato tinha conhecimento de que além da possibilidade de progressão extrafiscal (art. 182, § 4º, II, CF), o candidato também tinha conhecimento de que o novo posicionamento do STF também admite a progressividade fiscal, baseada na capacidade contributiva, aferida através da base de cálculo do tributo, isto é, através do valor venal do imóvel.


    Aí está o entendimento mais recente do STF:


    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IPTU. PROGRESSIVIDADE. LEI LOCAL INSTITUÍDA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/2000. CONSTITUCIONALIDADE. CONDIÇÕES PREVISTAS PELO ESTATUTO DA CIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. A progressividade extrafiscal, baseada na função social da propriedade, sempre foi permitida pelo texto Constitucional. Esta é a modalidade de progressividade que se opera conforme as condições previstas pelo Estatuto da Cidade. 2. A progressividade fiscal, dita arrecadatória, só foi viabilizada após constar da Constituição Federal o permissivo trazido pela Emenda Constitucional nº 29/2000. Nesse caso, a progressividade é mecanismo de concreção da capacidade contributiva e opera-se com a majoração de alíquotas em relação diretamente proporcional ao aumento da base de cálculo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 639632 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 22-11-2013 PUBLIC 25-11-2013)


  • Absurdo. Se a primeira afirmação fosse realmente verdadeira, comparando com as outras duas afirmações, então o Estado/DF poderia criar a progressividade simplesmente com o passar do tempo, sem obedecer as restrições do art. 182, § 4º, CF.

    Progressivo – tempo

    Progressivo – valor

    Alíquota diferente – localização e uso

  • Lembre-se que o IPTU pode ser progressivo no tempo, como medida de extrafiscal de estimular o adequado aproveitamento do imóvel. Além disso o IPTU poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel. Por fim, o IPTU poderá ter alíquotas diferenciadas de acordo com a localização e o uso do imóvel.

    CF Art. 156. (...)

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I (IPTU) poderá:

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel;  

    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.  

    Resposta: Letra A

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    Item I: correto. O IPTU pode ser progressivo no tempo, com base no art. 182, § 4º, da CF/88. 

    Item II: correto. O IPTU pode ser progressivo em razão do valor do imóvel, com base no art. 156, § 1º, I, da CF/88. 

    Item III: correto. O IPTU pode ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel, com base no art. 156, § 1º, II, da CF/88.

    ===

    Resumo:

    • Progressividade Fiscal ➜ Após EC 29/00 ➜ Com base no valor do imóvel
    • Progressividade Extrafiscal ➜ Desde 1988 (Promulgação da CF/88) ➜ Com base no tempo
    • Adicional Progressivo com base no Número de Imóveis ➜ Considerada INCONSTITUCIONAL pelo STF.
    • Alíq. Difrentes p/ Imóveis Edificados ou Não Edificados, Residenciais ou não Residenciais ➜ Considerada Constitucional pelo STF.

    ===

    Qual é o fato gerador do IPTU?

    art. 32 do CTN: 

    • Art.  32.  O  imposto,  de  competência  dos  Municípios,  sobre  a  propriedade  predial  e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município

    ===

    A jurisprudência do STJ (REsp 492.869/PR) já reconheceu a validade do Decreto-Lei 57/66, o qual prevê que, ainda que o imóvel esteja localizado em área urbana do município, caso seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidirá ITR, e não IPTU. Como sabemos, ambos os impostos incidem sobre propriedade de imóveis, sendo o IPTU incidente sobre os bens imóveis urbanos, e o ITR, sobre os bens imóveis rurais.

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    Qual a base de cálculo do IPTU?

    A base de cálculo do IPTU é o valor venal, sendo que este valor é apurado pelo próprio Município, utilizando-se de diversos parâmetros, como o padrão da construção (simples, superior ou fino, por exemplo) e a idade da construção, calculando-se com base na metragem que cada propriedade possui. 

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    FIQUE  ATENTO!

    A fixação de alíquotas distintas de IPTU de acordo com a localização e o uso do imóvel é denominada por alguns autores de princípio da seletividade. Dessa forma, podem-se ter alíquotas diferentes para imóveis residenciais e comerciais, ou para imóveis situados em regiões diferentes do Município.  

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    Contribuintes

    O entendimento do STJ a respeito da posse  do imóvel (REsp 325.489) é o de que para ser considerado contribuinte do IPTU, há que exercer a posse sobre o imóvel com animus domini - ou animus definitivo -, que quer  dizer  intenção  de  ser  dono.  Nesse  rumo,  podemos  afirmar  que  o  locatário,  comodatário  ou arrendatário de imóvel não pode ser considerado como contribuinte do IPTU

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    Lançamento

    O  IPTU  é  um  imposto  lançado  de  ofício,  já  que  não  há  qualquer  participação  do  sujeito  passivo,  seja prestando declarações ou antecipando valores ao erário.