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"Art. 85, caput, da LC 64 estabelece que ‘o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes’. A Constituição de 1988 – art. 149, § 1º – define que ‘os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social’. O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência. Inconstitucionalidade da expressão ‘definidos no art. 79’ contida no art. 85, caput, da LC 64/2002." (ADI 3.106, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-4-2010, Plenário, DJE de 24-9-2010.)
“O art. 149, caput, da Constituição, atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas nos arts. 149, § 1º, e 149-A, da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão 'regime previdenciário' não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos.” (RE 573.540, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-4-2010, Plenário, DJE de 11-6-2010, com repercussão geral.)
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A colega já explicou, mas colaciona o artigo. A questão quis fazer um pega com o disposto na CF (art. 149):
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
Portanto, o município poderá instituir contribuição para beneficio do regime previdenciário (dos servidores efetivos do respectivo ente federado).
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Questão bacana! Vejam a sacada:
01. Os Estados (+DF) e Municípios podem instituir Contribuição compulsória?
Como regra NÃO! Exceto em 2 (ou 3) casos: Contribuição de custeio da iluminação pública (149-A) e Contribuição Previdenciária (art. 149, §1). Adicionaria a Contribuição de Melhoria.
02. O Regime Previdenciário abrange os serviços de saúde em favor de seus beneficiários?
NÃO!
A expressão "regime previdenciário' não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos."
03. O Ente pode cobrar contribuição previdenciária para o regime próprio de todos os servidores (efetivo e não efetivo)?
NÃO!
Para essa questão, o importante não era saber se todos os servidores eram ou não efetivo ou se o município pode ou não instituir contribuição compulsória, o que se quer saber é se o regime previdenciário abrange serviços de saúde, e isso, segundo STF, não está englobado.
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Art. 22, XXIII CF: Compete privativamente a União legislar sobre: SEGURIDADE SOCIAL (Saúde, Previdência e Assistência).
Art. 24, XII CF: Compete à União, Estados, DF legislar concorrentemente sobre: PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Art. 30 CF: Competência dos municípios.
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Assertiva Correta: Letra E (Competência privativa da união por versar sobre seguridade social, que compreende a Previdência, Assistência e saúde).
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Basta conhecer e compreender a CF para responder esta questão.
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
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As únicas contribuições de competência dos Municípios são a contribuição ao regime próprio de previdência social dos seus servidores, o que não abrange o custeio do serviço de saúde e a contribuição de iluminação pública. Logo, referida lei municipal é inconstitucional, porque só á União compete instituir contribuições sociais para custeio da seguridade social, que abrange os serviços de saúde.