SóProvas


ID
1386847
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Joaquim Rodrigues, casado em regime de comunhão parcial de bens com Marieta Queiroz, é sócio e administrador da Sociedade Representações Artísticas Ltda.

Joaquim, desiludido com sua relação matrimonial, decide divorciar-se de Marieta. Porém, antes de comunicar sua decisão à Marieta, Joaquim, intencionando reduzir o patrimônio a ser partilhado com o fim da sociedade conjugal, transfere bens do patrimônio comum formado após a constituição da sociedade marital para a Sociedade da qual é sócio. Após uma substancial diminuição do patrimônio conjugal, Joaquim requer judicialmente o divórcio.

Sobre a situação descrita, assinale a afirmativa correta

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da deconsideração da personalidade jurídica inversa.

  • gabarito: "C".

    STJ aplica desconsideração inversa de personalidade jurídica para proteger direito de cônjuge em partilha

    A desconsideração inversa da personalidade jurídica poderá ocorrer sempre que o cônjuge ou companheiro empresário se valer de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, para subtrair do outro cônjuge direito oriundo da sociedade afetiva. 

    A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reconheceu a possibilidade de desconsideração inversa da pessoa jurídica, em ação de dissolução de união estável. 

    A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do Código Civil (CC) de 2002 e é aplicada nos casos de abuso de personalidade, em que ocorre desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nessa hipótese, o magistrado pode decidir que os efeitos de determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 

    A desconsideração inversa, por sua vez, ocorre quando, em vez de responsabilizar o controlador por dívidas da sociedade, o juiz desconsidera a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio. 

    No caso analisado pela Terceira Turma, o juízo de primeiro grau, na ação para dissolução de união estável, desconsiderou a personalidade jurídica da sociedade, para atingir o patrimônio do ente societário, em razão de confusão patrimonial da empresa e do sócio que está se separando da companheira. 

    (disponível em: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112336. Acesso em 16.02.2015)
  • "Discute-se se a regra contida no art. 50 do CC/02 autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica e se o sócio da sociedade empresária pode requerer a desconsideração da personalidade jurídica desta. A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva"


    STJ, REsp 1.236.916.


    GABARITO: C

  • Tudo em que é desconsideração inversa da PJ, mas alguém sabe os erros das demais?

  • Enunciado 283, CJF — Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros. 

    Salvo engano, no novo CPC vai ter artigo expresso nesse sentido. 

  • Cadê vc Renato rs

  • alguns comentarios das respostas

    A - Atinge os bens da sociedade e nao dos socios

    B-

    C - STJ aplica desconsideração inversa de personalidade jurídica para proteger direito de cônjuge em partilha

    A desconsideração inversa da personalidade jurídica poderá ocorrer sempre que o cônjuge ou companheiro empresário se valer de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, para subtrair do outro cônjuge direito oriundo da sociedade afetiva.  copiado do comentario anterior

    D - nao tem nada de fraude contra credores, naturalmente

    E- A simulacao nao é relativa, ela é absoluta


    B  nao sei qual o erro obvio dela.


  • Gostaria que alguém comentasse a letra "B", por gentileza. Tentei destrinchá-la, mas não identifiquei o erro.
     b) Provada a confusão patrimonial no curso da ação judicial de divórcio, poderá Marieta requerer ao juiz a declaração de nulidade das transferências patrimoniais realizadas por Joaquim, por constituírem vício social dos negócios jurídicos realizados, restituindo o patrimônio comum do casal ao estado anterior que se encontrava.
    Analisando a assertiva, cheguei às seguintes conclusões:
    1. De fato, trata-se de confusão patrimonial dos bens pertencentes à pessoa jurídica e os do patrimônio do sócio, seguindo a linha maior do Código Civil, que exige a confusão patrimonial ou desvio de finalidade para a desconsideração da personalidade jurídica.2. Também é caso de NULIDADE, tendo em vista ser vício social que objetiva iludir terceiros e fraudar a lei;3. Trata-se de caso de inversão da desconsideração da personalidade jurídica, cujo fim, na hipótese em apreço, será a restituição do patrimônio comum do casal ao estado anterior em que se encontrava.
    Onde está o erro? Por favor, se alguém puder elucidar, agradeço!
  • Na minha análise, eu desconsiderei de cara a confusão patrimonial.  No meu modo de entender, a confusão patrimonial entre sócio e empresa é quando ele  sócio se utiliza do patrimônio da empresa como se seu fosse e vice-versa.

    Por exemplo, João  é empresário e dono de uma loja de sapatos.  Por ter uma festa para ir, ele vai ao estoque e lança mão sobre um novo sapato sem pagar pelo mesmo.

    Ou ainda, a empresa possui automóvel e um sócio pega o automóvel e leva sua família para passear ou para viajar.

    No caso da questão, Joaquim fez a transferência dos bens para a empresa.  O que a Marieta precisa é que se alcancem os bens que eram dela com Joaquim antes do divórcio.

    Bom, foi assim que resolvi.  Não sei citar algum artigo.  Sou da área de TI.

    Sds.

    Bons estudos a todos!


  • Complementando o comentário do colega Arthur Veiga, o Novo CPC previu capítulo inteiro acerca da desconsideração da personalidade jurídica. Vejamos:

    CAPÍTULO IV

    DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o APLICA-SE O DISPOSTO NESTE CAPÍTULO À HIPÓTESE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será INEFICAZ em relação ao requerente.



  • Gabarito: C

    Concordo com o colega Mario Jr.


    Confusão Patrimonial, se caracteriza pela dificuldade em se saber de quem é determinado patrimônio, se do sócio ou da empresa, tendo em vista que um se utiliza do outro a todo tempo.


    Com isso eliminamos as letras A, B e D.


    A Desconsideração Inversa acontece quando um dos sócios ao contrair dívidas ou possuir obrigações com terceiros, invade o patrimônio da empresa, sendo nessas situações admitido desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, para responsabilizá-la por obrigações assumidas por um ou mais sócios.


    A Desconsideração Inversa visa em proibir a fraude, o abuso de direito e, principalmente, o desvio de bens com vistas a esvaziar o patrimônio pessoal de um ou mais sócios.

    Entendo que o erro da letra E está em afirmar que será pedido ao Juiz que invalide as transferências, sendo que na realidade o deve constar a desconsideração da autonomia patrimonial da pessoa jurídica (desconsideração inversa) para que se efetive a partilha equitativa e isonômica.


  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    A desconsideração inversa ocasiona o mesmo efeito acima, qual seja: se estende o efeito de certas e determinadas relãções de obrigações aos bens da pessoa jurídica. Logo, não há de se falar em invalidade, a transferência é válida, mas ineficaz para ex-cônjuge, sendo que a partilha se estenderá aos bens da Pessoa Jurídica.

    Corroborando a ineficácia nos atos de desconsideração, o NCPC:

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • Analisando as alternativas:

    A) Provada a confusão patrimonial no curso da ação judicial de divórcio, poderá Marieta requerer ao juiz que decida que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 

    Código Civil:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    IV Jornada de Direito Civil:

    Enunciado 283 – Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

    Ocorre a confusão patrimonial quando os bens pessoais e os bens sociais se misturam.

    Joaquim transfere bens do patrimônio comum formado após a constituição da sociedade marital para a Sociedade da qual é sócio. Ou seja, há abuso de personalidade (fraude), mas não confusão patrimonial, de forma que, aplicada a desconsideração inversa da personalidade jurídica, pode Marieta requerer ao juiz que se alcancem os bens sociais da Sociedade Representações Artísticas Ltda. responsabilizando a pessoa jurídica por obrigações do sócio Joaquim para efetivar a partilha equitativa do patrimônio comum do casal. 

    Incorreta letra “A".


    B) Provada a confusão patrimonial no curso da ação judicial de divórcio, poderá Marieta requerer ao juiz a declaração de nulidade das transferências patrimoniais realizadas por Joaquim, por constituírem vício social dos negócios jurídicos realizados, restituindo o patrimônio comum do casal ao estado anterior que se encontrava. 

    Código Civil:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    IV Jornada de Direito Civil:

    Enunciado 283 – Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

    Ocorre a confusão patrimonial quando os bens pessoais e os bens sociais se misturam. Quando Joaquim transfere bens do patrimônio comum formado após a constituição da sociedade marital para a Sociedade da qual é sócio, há abuso de personalidade (fraude),pois ele se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais com prejuízo a Marieta. Porém, não há confusão patrimonial.

    Incorreta letra “B".


    C) Provado o abuso da personalidade jurídica da sociedade no curso da ação judicial de divórcio, poderá Marieta requerer ao juiz que se alcancem os bens sociais da Sociedade Representações Artísticas Ltda. responsabilizando a pessoa jurídica por obrigações do sócio Joaquim para efetivar a partilha equitativa do patrimônio comum do casal. 

    Código Civil:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    IV Jornada de Direito Civil:

    Enunciado 283 – Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

    Quando Joaquim transfere bens do patrimônio comum formado após a constituição da sociedade marital para a Sociedade da qual é sócio, ele se vale da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiro, no caso, Marieta.

    Assim, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa, para alcançar tais bens, responsabilizando a pessoa jurídica por obrigações do sócio Joaquim para efetivar a partilha equitativa do patrimônio comum do casal. 

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) Provada a confusão patrimonial no curso da ação judicial de divórcio, poderá Marieta requerer ao juiz que julgue ineficazes as transferências patrimoniais realizadas, com fundamento na fraude contra credores, retornando os valores transferidos ao patrimônio da sociedade conjugal. 

    Código Civil:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Ocorre a confusão patrimonial quando os bens pessoais e os bens sociais se misturam.

    Não houve confusão patrimonial, pois os bens pessoais e os bens do sócio não se misturaram. Quando Joaquim transfere bens do patrimônio comum formado após a constituição da sociedade marital para a Sociedade da qual é sócio, há abuso de personalidade (fraude), mas não há confusão patrimonial.

    Bem como, não há fraude contra credores, uma vez que Marieta não é credora de Joaquim, seu marido. Os bens da Sociedade é que serão alcançados (desconsideração inversa), ou seja, a pessoa jurídica será responsabilizada por  obrigações do sócio Joaquim para efetivar a partilha equitativa do patrimônio comum do casal. 

    Incorreta letra “D".


    E) Provado o abuso da personalidade jurídica da sociedade no curso da ação judicial de divórcio, poderá Marieta requerer ao juiz que julgue inválidas as transferências patrimoniais por estar configurada simulação maliciosa relativa por parte de Joaquim, restituindo o patrimônio comum do casal ao estado anterior que se encontrava. 

    Código Civil:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    IV Jornada de Direito Civil:

    Enunciado 283 – Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

    Quando Joaquim transfere bens do patrimônio comum formado após a constituição da sociedade marital para a Sociedade da qual é sócio, ele se vale da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiro, no caso, Marieta.

    Assim, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa, para alcançar tais bens, responsabilizando a pessoa jurídica por obrigações do sócio Joaquim para efetivar a partilha equitativa do patrimônio comum do casal. 

    A desconsideração da personalidade jurídica suspende temporariamente a eficácia do ato constitutivo da sociedade, para, na desconsideração inversa, alcançar o patrimônio da pessoa jurídica (afasta temporariamente também a autonomia patrimonial) por valores devidos pelo sócio.

    Na desconsideração direta, há a suspensão da eficácia do ato constitutivo, de modo a buscar no patrimônio dos sócios o valor devido pela pessoa jurídica.

    Incorreta letra “E".


    Gabarito C.

  • "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPANHEIRO LESADO PELA CONDUTA DO SÓCIO. ARTIGO ANALISADO: 50 DO CC/02. 1. Ação de dissolução de união estável ajuizada em 14.12.2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 08.11.2011. 2. Discute-se se a regra contida no art. 50 do CC/02 autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica e se o sócio da sociedade empresária pode requerer a desconsideração da personalidade jurídica desta. 3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. 4. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva. 5. Alterar o decidido no acórdão recorrido, quanto à ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do sócio majoritário, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Se as instâncias ordinárias concluem pela existência de manobras arquitetadas para fraudar a partilha, a legitimidade para requerer a desconsideração só pode ser daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa. 7. Negado provimento ao recurso especial. (STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1236916 RS 2011/0031160-9)"

    Acredito que as espécies de abuso da personalidade jurídica, que são o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, não se encaixa bem na situação fática descrita na questão, razão pela qual a banca optou por encaixar a hipótese no gênero (abuso da personalidade), dando a entender que o STJ criou mais uma espécie não prevista, mas que é possível adequar-se ao gênero.

  • Esse trecho da letra C: "(...) responsabilizando a pessoa jurídica por obrigações do sócio Joaquim para efetivar a partilha equitativa do patrimônio comum do casal". Numa leitura mais apressada, me pareceu ter uma amplitude maior do que fazer retornar os bens ao estado anterior. Responsabilizar a pessoa jurídica pelas obrigações do sócio, me pareceu que o efeito se estenderia à pessoa jurídica (inclusive em relação aos demais sócios), por obrigações do sócio Joaquim, mas o erro foi meu. Não está na assertiva. Considerei errada por isso, e tentei ir na "menos" errada.