Segundo Venosa:
A condição potestativa é a que depende da vontade de um dos contraentes = nem sempre são ilícitas;
A condição puramente potestativa depende apenas e exclusivamente davontade do interessado: "se eu quiser", "se eu puder","se eu entender conveniente", "se eu assim decidir" eequivalentes. = condição ilícita.
Gabarito A
Cláusula potestativa é a que depende do arbítrio de uma das partes. Divide-se em:
(a) Puramente potestativa: depende do mero capricho, sujeito o efeito do ato ao exclusivo arbítrio de uma das partes. É ilícita, caracterizando abuso de direito e desrespeitando a boa-fé objetiva.
(b) Simplesmente potestativa: não dependem apenas da manifestação de vontade de uma das partes, mas de algum acontecimento ou circunstância exterior que escapa ao seu controle, não sendo um abuso. É lícita. Ex: "bicho" (dinheiro) prometido por um cartola do futevol caso o tome vença uma partida.
GABARITO: A
“Condições potestativas – são aquelas que dependem do elemento volitivo, da vontade humana, sendo pertinente a seguinte subclassificação: – Condições simplesmente ou meramente potestativas – dependem das vontades intercaladas de duas pessoas, sendo totalmente lícitas. Exemplo: alguém institui uma liberalidade a favor de outrem, dependente de um desempenho artístico (cantar em um espetáculo). – Condições puramente potestativas – dependem de uma vontade unilateral, sujeitando-se ao puro arbítrio de uma das partes (art. 122 do CC, parte final). São ilícitas, segundo esse mesmo dispositivo. Exemplo: dou-lhe um veículo, se eu quiser. Maria Helena Diniz aponta ainda a condição promíscua , como sendo aquela “que se caracteriza no momento inicial como potestativa, vindo a perder tal característica por fato superveniente, alheio à vontade do agente, que venha a dificultar sua realização. Por exemplo, ‘dar-lhe-ei um carro se você, campeão de futebol, jogar no próximo torneio’. Essa condição potestativa passará a ser promíscua se o jogador vier a se machucar”.
Trecho de: TARTUCE, Flávio. “Manual de Direito Civil - Volume Único.” iBooks.
Bons estudos!!!
Não entendi o motivo de ser condição suspensiva, ao invés de resolutiva.
As alternativas "d" e "e" davam para ser excluídas apenas com base nos princípios da função social do contrato e relatividade do princípio do pacta sunt servanda d)Trata-se de cláusula condicional resolutiva mista, sendo
permitida no ordenamento jurídico brasileiro e autorizando a conduta
do locador quanto à proteção de seu direito de propriedade.
e)trata-se de cláusula condicional suspensiva simplesmente
potestativa, sendo permitida no ordenamento jurídico brasileiro por meio
da adoção dos princípios da autonomia privada e da obrigatoriedade do
conteúdo contratual.
Lara, também não entendi muito bem o motivo de ser a condição suspensiva e não resolutiva. Analisando o art. 125 do CC tive a impressão que enquanto a condição estipulada pelo locador não se verificar não se terá direito à entrega das chaves.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Espero ter ajudado!
Déborah, entendo ser suspensiva sim. Para entender pense que o locatário só seria responsável por fazer a reforma caso acontecesse o evento necessário. Ou seja, enquanto o evento não ocorre não é necessário fazer a reforma.
Entendi a questão.O implemento da condição resolutiva extingue o negócio jurídico. É condição suspensiva ( esta é a principal dúvida da galera e era a minha também), porquanto a reforma necessária subordina a aquisição do direito. O problema desta condição suspensiva é sua ilicitude.
Sem dúvida, o gabarito está ERRADO.
Cláusula resolutiva, quando implementada, fulmina o negócio jurídico.
Cláusula suspensiva, quando implementada, torna eficaz o negócio jurídico.
A entrega das chaves em relação à locação é suspensiva quanto ao início do contrato (locação só "vale, ou seja é eficaz" após entrega das chaves).
Porém, a RESTITUIÇÃO das chaves ao locador põe fim ao contrato. Logo, términa o pacto, sendo uma cláusula resolutiva.
A pintura/reforma do imóvel, no caso, apresenta-se com uma condição paralela à entrega das chaves para extinguiur o contrato. Logo, é uma cláusula resolutiva ADICIONAL à entrega das chaves.
“6. Condição potestativa. Arbitrium boni viri , tolerado. Licitude. A condição vedada, puramente potestativa, distingue-se da condição potestativa (ou meramente potestativa), que é lícita. As potestativas são aquelas que, embora condicionadas à vontade de uma das partes, não dependem tão só de seu arbítrio unilateral. Para essas condições, que dependem da vontade de uma das partes e também de outros fatores, objetivos e/ou subjetivos (Cian-Trabucchi-Zaccaria. Comm.Breve CC 10, coment. CC ital. 1355, p. 1434), dá-se o nome de condições potestativas, que, como já se disse, nos termos do CC 122, são lícitas. São exemplos de condição meramente potestativa, admitida pelo sistema do direito civil, as arras penitencialis (CC 420), a retrovenda (CC 505), a venda a contento (CC 509), o direito de preempção ou preferência (CC 513). Sobre condições potestativas, v. Nery.Soluções Práticas, v. II, n. 21, pp. 729-732.
Gabarito: a
Conforme Nelson Nery Júnior (Código Civil Comentado (2014):
“• 5. Condição puramente potestativa. Mero arbitrium , vedado. Ilicitude. Diz-se puramente potestativa a condição se, para seu implemento, bastar a volição exclusiva e arbitrária de uma das partes, que pode obstá-lo ou ensejá-lo. Caracteriza-se quando houver a cláusula si volam (“se eu quiser”). As condições potestativas ilícitas são aquelas que subordinam a eficácia a mero capricho de uma das partes, retirando-lhe, por consequência, a seriedade (v. Maluf. Condições 2, p. 37). É puramente potestativa a condição que faz a eficácia do contrato depender de uma simples e arbitrária declaração de vontade de uma das partes contratantes, seja para produzir (condição suspensiva), seja para conservar (condição resolutiva) os efeitos por elas previstos. Neste sentido: Campos.Dir.Civ., p. 16. Na condição puramente potestativa desaparece qualquer vínculo volitivo entre as partes e, por conseguinte, desaparece a vinculação de um sujeito a outro, reduzindo-se uma das partes à mera sujeição do domínio da vontade alheia. Sobre condições potestativas, v. Nery. Soluções Práticas, v. II, n. 21, pp. 729-732.”
A questão trata da condição.
Condições potestativas – são aquelas que dependem do elemento
volitivo, da vontade humana, sendo pertinente a seguinte subclassificação: – Condições
simplesmente ou meramente potestativas – dependem das vontades
intercaladas de duas pessoas, sendo totalmente lícitas. Exemplo: alguém
institui uma liberalidade a favor de outrem, dependente de um desempenho
artístico (cantar em um espetáculo). – Condições puramente potestativas
– dependem de uma vontade unilateral, sujeitando-se ao puro arbítrio de uma das
partes (art. 122 do CC, parte final). São ilícitas, segundo esse mesmo
dispositivo. Exemplo: dou-lhe um veículo, se eu quiser . Maria Helena
Diniz aponta ainda a condição promíscua, como sendo aquela “que se
caracteriza no momento inicial como potestativa, vindo a perder tal
característica por fato superveniente, alheio à vontade do agente, que venha a
dificultar sua realização. Por exemplo, 'dar-lhe-ei um carro se você, campeão
de futebol, jogar no próximo torneio'. Essa condição potestativa passará a ser
promíscua se o jogador vier a se machucar".143
Condições
suspensivas – são aquelas que, enquanto não se verificarem, impedem que o
negócio jurídico gere efeitos (art. 125 do CC). Exemplo ocorre na venda a
contento, principalmente de vinhos, cujo aperfeiçoamento somente ocorre com a
aprovação ad gustum do comprador. Enquanto essa aprovação não ocorre,
a venda está suspensa. De acordo com o art. 126 do CC, se alguém dispuser de
alguma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela
novas disposições, estas últimas não terão valor, caso ocorra o implemento do
evento futuro e incerto, sendo a condição incompatível com essas novas
disposições. Tal regra impede que uma nova condição se sobreponha a uma
anterior, caso sejam elas incompatíveis entre si. Como demonstrado, as
condições suspensivas física ou juridicamente impossíveis geram a nulidade
absoluta do negócio jurídico (art. 123, I, do CC).
•Condições
resolutivas – são aquelas que, enquanto não se verificarem, não trazem
qualquer consequência para o negócio jurídico, vigorando o mesmo, cabendo
inclusive o exercício de direitos dele decorrentes (art. 127 do CC).
Ilustrando, no campo dos Direitos Reais, quando o título de aquisição da
propriedade estiver subordinado a uma condição resolutiva, estaremos diante de
uma propriedade resolúvel (art. 1.359 do CC). Isso ocorre no pacto de
retrovenda, na venda com reserva de domínio e na alienação fiduciária em
garantia. Por outro lado, sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para
todos os efeitos, os direitos que a ela se opõem, segundo art. 128 do CC.
Segundo o mesmo dispositivo, se a condição resolutiva for aposta em um negócio
de execução periódica ou continuada, a sua realização não tem eficácia quanto
aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição
pendente, respeitada a boa-fé. Isso salvo previsão em contrário no instrumento
negocial. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio
Tartuce. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO, 2017).
A)
Trata-se de cláusula condicional suspensiva potestativa pura, sendo considerada
ilícita pelo ordenamento jurídico brasileiro pois confere excessivos poderes ao
locador, em prejuízo do locatário.
Trata-se
de cláusula condicional suspensiva potestativa pura, sendo considerada ilícita
pelo ordenamento jurídico brasileiro pois confere excessivos poderes ao
locador, em prejuízo do locatário.
As
condições potestativas dependem da vontade da parte. As condições puramente
potestativas ficam ao arbítrio exclusivo de uma das partes, sendo considerada
ilícita.
As
condições simplesmente potestativas, apesar de derivarem apenas da vontade de
uma das partes estão alinhadas a fatores externos ou circunstanciais, de forma
que amenizam o predomínio da vontade de uma das partes sobre a outra.
Correta
letra “A". Gabarito da questão.
B) Trata-se de cláusula condicional resolutiva simplesmente potestativa, sendo
permitida no ordenamento jurídico brasileiro e autorizando o exercício da
autotutela do direito do locador quanto a seu direito de propriedade.
Trata-se
de cláusula condicional suspensiva potestativa pura, sendo considerada ilícita
pelo ordenamento jurídico brasileiro pois confere excessivos poderes ao
locador, em prejuízo do locatário.
Incorreta
letra “B".
C) Trata-se de cláusula condicional suspensiva simplesmente potestativa, sendo
vedada no ordenamento jurídico brasileiro e gerando a nulidade da cláusula.
Trata-se
de cláusula condicional suspensiva potestativa pura , sendo considerada ilícita
pelo ordenamento jurídico brasileiro pois confere excessivos poderes ao
locador, em prejuízo do locatário.
Incorreta
letra “C".
D) Trata-se de cláusula condicional resolutiva mista, sendo permitida no
ordenamento jurídico brasileiro e autorizando a conduta do locador quanto à
proteção de seu direito de propriedade.
Trata-se
de cláusula condicional suspensiva potestativa pura , sendo considerada ilícita
pelo ordenamento jurídico brasileiro pois confere excessivos poderes ao
locador, em prejuízo do locatário.
A
cláusula resolutiva mista é aquela que dependem ao mesmo tempo de um ato de
vontade e de um evento natural.
Incorreta
letra “D".
E) Trata-se de cláusula condicional suspensiva simplesmente potestativa, sendo
permitida no ordenamento jurídico brasileiro por meio da adoção dos princípios
da autonomia privada e da obrigatoriedade do conteúdo contratual.
Trata-se
de cláusula condicional suspensiva potestativa pura , sendo considerada ilícita
pelo ordenamento jurídico brasileiro pois confere excessivos poderes ao
locador, em prejuízo do locatário.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.