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Primeiramente, uma vez celebrado o casamento, caso este venha ser dissolvido por morte ou divórcio antes de o menor atingir a maioridade, ainda assim perdurarão os efeitos da emancipação. A capacidade é mantida. Não há revogação da emancipação.
A teoria natalista é aquela adotada no Código Civil (artigo 2º), sendo a corrente que prevalece entre os autores clássicos do Direito Civil, para quem o nascituro não poderia ser considerado pessoa, pois é exigido para tanto o nascimento com vida. Assim, tal sujeito teria apenas mera expectativa de direito, a qual se concretizaria no momento em que ele respirasse fora do ventre materno.
Resposta correta: alternativa B
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Art. 2o do CC. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
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Aos nascituros são plenamente garantidos os direitos da personalidade, já os patrimoniais não, motivo pelo qual, segundo a teoria natalista Mila só será titular de tal direito patrimonial se nascer com vida.
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TEORIA NATALISTA
A personalidade jurídica somente seria adquirida a partir do nascimento com vida, de maneira que o nascituro não seria considerado pessoa, sendo dotado apenas de mera EXPECTATIVA.
TEORIA DA PERSONALIDADE CONDICIONADA
O nascituro já pode ser titular de CERTOS direitos personalíssimo (como o Direito a vida), mas somente se consolidaria a plena personalidade de nascer com vida.
TEORIA CONCEPCIONISTA (Defendida por Cloves Bevilaqua e Pablo Stolze)
Sustenta que o nascituro é considerado pessoa plenamente desde a concepção. Já seria dotado de personalidade jurídica plena, inclusive, em determinadas situações, no que toca a direitos materiais ou econômicos. Ex. Alimentos Gestacionais.
OBS: A Teoria Concepcionista vem ganhando força força nos últimos tempos.
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Qual problema com a D?? Alguem me responde!
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Ande Devitte,
observe a parte destacada do item d) Segundo a teoria natalista, Mila é titular do direito de propriedade do imóvel, cujo uso, gozo e fruição ficam suspensos até o seu nascimento com vida.
Mila tem expectativa de direito, a qual se concretizaria no momento em que ela nascer com vida.
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Segundo o art. 125 do CC/2002: subordinando-se a eficácia do negócio jurídico (doação) à condição suspensiva (nascer com vida), enquanto esta não se verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
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STJ adotando a teoria concepcionista: concedeu indenização DPVAT á mãe, por considerar o aborto do feto a morte de uma pessoa. Logo, se o feto morre, é porque ele existiu antes do "nascimento". Segue abaixo ementa do DIZER O DIREITO:
Imagine que Maria estava dirigindo seu carro quando se envolveu em um acidente que ocasionou o aborto do feto de 4 meses que estava esperando. Maria terá direito de receber a indenização do DPVAT pela morte do nascituro?
SIM. O STJ decidiu que a beneficiária legal de seguro DPVAT que teve a sua gestação interrompida em razão de acidente de trânsito tem direito ao recebimento da indenização prevista no art. 3º, I, da Lei 6.194/1974, devida no caso de morte.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.415.727-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/9/2014 (Info 547).
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Teoria natalista--> expectativa de direito.
Teoria da personalidade condicional--> há direito sob condição suspensiva.
Teoria concepcionista--> tem direito. Porém pode haver direitos que só sejam plenamente exercitáveis após o nascimento.
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Letra (b)
a) teoria natalista: defende que a personalidade civil do homem tem início com o nascimento, com vida. Quanto ao ente por nascer, não o considera uma pessoa; entretanto, defende os adeptos dessa teoria que, como o nascituro possui expectativa de vir a ser uma pessoa, os direitos que lhe reconhecem encontram-se em estado potencial.
São adeptos dessa teoria Silvio Rodrigues, Eduardo Espínola, Pontes de Miranda, Orlando Gomes.
b) teoria da personalidade condicionada: sustenta que a personalidade começa a partir da concepção, mediante a condição suspensiva do nascimento com vida, que vindo a se concretizar, os efeitos da personalidade retroagem à data de sua concepção.
Teoria adota por Serpa Lopes, Washington de Barros, Arnoldo Wald.
c) teoria concepcionista: afirma que, desde o momento da concepção, tem-se a personalidade do homem. Entre os defensores dessa teoria têm-se Teixeira de Freitas, Silmara Chinelato e Francisco Amaral (BORGES, 2009, p.99-100).
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A esse respeito, assinale a
afirmativa correta.
A) Cessada a emancipação de Juliana, será anulável a doação do imóvel feita
após o divórcio se Juliana não tiver sido assistida na celebração do negócio
jurídico.
Código
Civil:
Art. 5o
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
II - pelo casamento;
Juliana é emancipada através do
casamento. A emancipação é ato irrevogável, de forma que, ainda que se
divorcie, não cessará a emancipação.
A doação do imóvel será válida,
pois Juliana é plenamente capaz, podendo exercer por si só, todos os atos da
vida civil, sem assistência ou representação.
Incorreta letra “A”.
B) A doação será válida, mas, de acordo com a teoria natalista da personalidade
civil, Mila não será titular dos direitos referentes ao imóvel até o seu
nascimento com vida.
Código
Civil:
Art. 2o
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a
salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 125.
Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto
esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Para a teoria natalista, a
personalidade civil da pessoa começa a partir do nascimento com vida. A
doação feita ao nascituro estará subordinada à condição suspensiva – evento
futuro e incerto, que é o nascimento com vida. Verificada a condição,
adquire-se o direito.
A doação é válida e de acordo com
a teoria natalista da personalidade civil, Mila não será titular dos direitos
referentes ao imóvel até o seu nascimento com vida.
Correta letra “B”. Gabarito da
questão.
C) A doação feita por Juliana é válida se assistida por seu representante
legal, e, de acordo com a teoria da personalidade condicional, o bem imóvel já
é protegido como parte incorporada ao patrimônio de Mila
Código
Civil:
Art. 2o
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a
salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 5o
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
II - pelo
casamento;
Art. 125.
Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto
esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 542. A
doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
A doação feita
por Juliana é válida, não necessitando de assistência por seu representante
legal, uma vez que se emancipou pelo casamento, se tornando plenamente capaz.
E de acordo
com a teoria natalista a personalidade civil é adquirida a partir
do nascimento com vida. A doação do imóvel está sujeita à condição suspensiva,
tendo Mila apenas expectativa de direito, não estando o bem incorporado ao seu
patrimônio.
Incorreta
letra “C”.
D) Segundo a teoria natalista,
Mila é titular do direito de propriedade do imóvel, cujo uso, gozo e fruição
ficam suspensos até o seu nascimento com vida.
Código
Civil:
Art. 2o
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a
salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 125.
Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto
esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Segundo a teoria natalista, Mila
tem expectativa de direito, pois somente a partir do nascimento com vida
é que se adquire personalidade jurídica. A aquisição da propriedade do imóvel
está sujeita à condição suspensiva, que é o nascimento com vida de Mila,
somente assim adquirindo a titularidade do direito de propriedade.
Incorreta letra “D”.
E) Para a teoria concepcionista,
a doação é válida e eficaz, desde que Juliana tenha sido assistida no momento
da celebração do negócio jurídico.
Código
Civil:
Art. 2o
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a
salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 5o
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
II - pelo
casamento;
Art. 125.
Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto
esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 542. A
doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
A doação é válida, sendo aceita
pelo seu representante legal, Juliana, que com o casamento foi emancipada,
cessando, portanto, a sua incapacidade, se tornando plenamente capaz para
exercer por si só todos os atos da vida civil.
Para a teoria natalista a
doação é válida, porém é mera expectativa de direito, estando sujeita à
condição suspensiva, que é o nascimento com vida de Mila.
Incorreta letra “E”.
Gabarito B.
Observação:
Teoria natalista: o nascituro não pode ser considerado pessoa, pois o Código Civil exige
para aquisição da personalidade civil o nascimento com vida. O nascituro em
relação aos direitos patrimoniais tem mera expectativa de direito.
Teoria da personalidade condicional: o nascituro possui direitos eventuais. A personalidade civil
começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a
uma condição suspensiva, ou seja, são direitos eventuais e não são considerados
os direitos da personalidade em favor do nascituro.
Teoria concepcionista: o nascituro é pessoa humana, tendo
direitos resguardados pela lei. O nascituro tem direitos reconhecidos desde a
concepção
Resposta: B
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Segundo a teoria natalista, Mila é titular do direito de propriedade do imóvel, cujo uso, gozo e fruição ficam suspensos até o seu nascimento com vida.
O erro da LETRA D encontra-se a parte suspensos. A teoria que fala sobre condições suspensivas do nascituro é a teoria de condicional e não a teoria natalista.
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Questão bem elaborada. Fez a junção de dois assuntos.
Gabarito : LETRA B
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Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
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Não tem como suspender algo que ainda não é titular
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B. A doação será válida, mas, de acordo com a teoria natalista da personalidade civil, Mila não será titular dos direitos referentes ao imóvel até o seu nascimento com vida. correta
Art. 2°. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
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Com base na teoria natalista, podem ser conferidos a "Mila", na condição de nascitura, tão somente os direitos de natureza extrapatrimonial (personalidade jurídica formal), tendo em vista que somente adquirirá personalidade jurídica material (relacionada aos direitos patrimoniais) após o nascimento com vida.
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RESOLUÇÃO:
A pessoa com 16 anos completos pode, com autorização dos pais exigida entre 16 e 18 anos, casar-se. Com o casamento, cessará a menoridade e, mesmo que ocorra um divórcio posteriormente, a pessoa seguirá sempre plenamente capaz (a não ser que sobrevenha alguma hipótese de incapacidade relativa, que não seja o requisito etário). Assim, Juliana não volta a ser relativamente incapaz em razão do divórcio e pode efetuar a doação do imóvel. Os direitos do nascituro (Mila) serão protegidos desde a concepção, mas Mila só se tornará proprietária com o nascimento com vida. Relembre:
CC, Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
II - pelo casamento;
Resposta: B
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Casei com ninguém não haha