As demais:
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
Atenção às recentes alterações legislativas dos artigos 62, 66 e 67:
Art. 62. Para criar uma
fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação
especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se
quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
(Redação dada pela Lei nº
13.151, de 2015)
I – assistência social;
(Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
(Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
III – educação;
(Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
IV – saúde;
(Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e nutricional;
(Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do
desenvolvimento sustentável;
(Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas,
modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e
conhecimentos técnicos e científicos;
(Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
(Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
IX – atividades religiosas; e
(Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
X – (VETADO).
(Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
Art. 66. Velará pelas
fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o
encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
(Redação dada pela Lei nº
13.151, de 2015)
§ 2o Se estenderem a atividade
por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo
Ministério Público.
Art. 67. Para que se possa
alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos
competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja
aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e
cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o
juiz supri-la, a requerimento do interessado.
(Redação dada pela Lei nº
13.151, de 2015)
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante. (LETRA C- CORRETA)
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas (LETRA D – CORRETA)
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto. (LETRA E – CORRETA)
GENTE TEM 3 CORRETAS. ME CORRIJAM SE EU ESTIVER ERRADA. POR FAVOR.