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Com relação a insolvência de Tício, Caio deve ratear com os outros (art. 284, CC).
O fato de Glauco ter renunciado a solidariedade em favor de Caio só lhe livra de pagar a dívida inteira, mas ele continua devendo a sua parte para os outros devedores.
Glauco (credor) pode renunciar a solidariedade em favor de qualquer um dos devedores, ou mais de um (permanecendo em prejuízo de apenas um devedor), não há impedimento legal para isso (art. 282, CC).
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Para quem, como eu, gosta de ler os artigos:
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
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No caso, a renúncia à solidariedade somente livra Caio de pagar a dívida por inteiro, mas ainda subsiste a obrigação de adimplir com seu quinhão. Ou seja, não há remissão de sua parte da dívida.
Lado outro, consoante o permitido pelo art. 283 do CC, como Mérvio quitou a integralidade da dívida, e tendo-se em vistra que Tício se tornou insolvente, Mérvio poderá cobrar o quinhão de Caio na dívida, acrescido da metade do quinhão de Tício - a parte do insolvente dívide-se em partes iguais entre os demais devedores, e como no caso são 2 devedores restantes, cada qual arca com metade.
Portano, gabarito E.
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Remissão: a remissão (perdão) feito a um devedor solidário não se estende aos demais, mas os exonera pela quantia proporcional do devedor agraciado - ou seja, os demais devedores continuam responsáveis pelo restante da dívida (art. 282, CC). Aqui há um verdadeiro perdão, liberando o agraciado totalmente da dívida, não respondendo por mais nada.
Renúncia (exoneração): o credor libera um dos devedores da obrigação, ficando os demais também responsáveis pelo restante (como na remissão). Todavia, o devedor exonerado não se libera do ônus de responder pelo rateio referente ao eventual devedor que se tornar insolvente (art. 284, CC).
Enunciado 349, CJF: Com a renúncia da solidariedade quanto a apenas um dos
devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na
dívida; permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do
débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia.
Enunciado 350, CJF: A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o
devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que
tange ao rateio da quota do eventual co-devedor insolvente, nos termos do art.
284.
GABARITO: E
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eu não entendi por que Mérvio pode cobrar de Caio o correspondente ao seu quinhão...? O credor não aceitou o prejuízo referente a parte de Caio? Ou a parte que cabia a Caio pagar recai sobre os demais devedores, o que justifica a 'c' estar errada? É isso??
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Art. 284, CC. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
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Natália, Mérvio não perdoou a dívida de Caio, apenas livrou-o da solidariedade. Ele continua devendo a sua parte (R$ 1.000,00), só não pode mais ser dele exigido o pagamento da dívida inteira (R$ 3.000,00).
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Alguém poderia fazer o exemplo da questão com os valores por gentileza, pois aqui no meu deu que Mérvio pagará 1.500 e Caio 500 ou Mérvio pagará 2000 e cobrará 500 de Caio?
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Fabio,
Mérvio quitou a dívida completamente por R$ 3.000,00 e poderá cobrar de Caio os seguintes valores:
- R$ 1.000,00 referente ao quinhão que Caio devia;
- R$ 500,00 referente à metade da parte de Tício.
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Vide arts. 282, parágrafo único e 284, do Código Civil.
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A, B e C devem, solidariamente, a D a quantia de R$ 300,00. Em tese são 3 quinhões de R$ 100,00 cada. D exonerou B do quinhão dele, ou seja R$ 100,00. Restaram, portanto, 2 quinhões (A e C) de R$ 100,00. No meio do caminho C se tornou insolvente, restando então mais R$ 100,00 a serem pagos pelos devedores solidários, o que perfaz um valor de R$ 200,00. B só foi exonerado do quinhão dele, mas deverá contribuir com a parte devida pelo insolvente, já que devedor solidário.
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Pela enunciado da questão, apesar de Mérvio ser obrigado apenas ao pagamento de R$ 2.000, ele paga integralmente a dívida, ou seja, R$ 3.000. Assim ele faz pode exigir R$ 1.000 do que pagou pela divida de Caio (este foi exonerado da solidariedade,mas não da obrigação) e mais R$ 500, metade da quota de Tício.
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LETRA E CORRETA
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
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Depois de muito esforço, consegui entender. Originalmente, havia uma dívida solidária, com quota-parte de R$ 1.000,00 cada um, totalizando R$ 3.000,00. O credor Glauco exonerou Caio da solidariedade, porém a dívida de R$ 1.000,00 relativo a Caio continua a existir, porque não houve remissão (perdão) da dívida, somente renúncia da solidariedade. Os outros R$ 2.000 de dívida ficaram como obrigação solidária entre Tício e Mévio. Mévio pagou os R$ 3.000,00 ao credor. Exerceu o direito de regresso contra Caio, pelos R$ 1.000,00 que lhe correspondiam e R$ 500,00 pela divisão do valor do devedor insolvente Tício, conforme prescreve o artigo 283 do Código Civil.
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Valeu, Hugo, por sua interpretacão. Facilitou a compreensao!
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Minha contribuição nessa questão:
Exoneração é da SOLIDARIEDADE >>> não libera do ônus de responder pelo rateio da parte referente àquele q se tornar insolvente.
Remissão é da DÍVIDA >>> deixa de responde por tudo, inclusive da conta do insolvente.
DECOREBA-EBA-EBA!!!
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O gabarito letra E tem um probleminha:
Quando o credor exonerou Caio da solidariedade, Tício e Mérvio continuaram solidários sim, mas não em relação aos $3000, e sim somente em relação a $2000 (=$3000 menos os $1000 devidos pelo agora exonerado Caio). Isso é o que diz o Enunciado 349 da Jornada de Direito Civil:
JDC Enunciado 349, CJF: "Com a renúncia da solidariedade quanto a apenas um dos
devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na
dívida; permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do
débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia."
Se Mérvio pagou a dívida toda original (os $3000), isso significa que ele pagou os $2000 a que ele estava obrigado a pagar devido à solidariedade e pagou ainda os $1000 que eram dívida exclusiva de Caio. Esses $1000 além dos $2000 Mérvio pagou no fundo como um terceiro desinteressado.
Portanto, Mérvio poderá sim cobrar do exonerado Caio a metade do quinhão de $1000 que caberia ao agora insolvente Tício (CC,art.284 - "No caso de rateio entre os co-devedores,
contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que
na obrigação incumbia ao insolvente"). Mas nem sempre "Mérvio pode cobrar de Caio o correspondente ao seu quinhão". Terceiro que paga dívida alheia EM REGRA tem direito de se reembolsar, mas nem sempre. Se Caio, que era o exclusivo devedor dos $1000 pagos por Mérvio (JDC En.349), tivesse meios de ilidir a ação do credor contra ele Caio, Mérvio teria que ficar no prejuízo quanto a esses $1000 que ele pagou de bobo que ele foi. Vejam:
CC, Art. 306. "O pagamento feito por terceiro, com
desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que
pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação."
Vcs não concordam?
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Concordo integralmente com JULIO PAULO
Mervio, com relação a Caio passou a ser terceiro.
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Julio Paulo, está correto o seu raciocínio a respeito da relatividade do direito de reembolso do terceiro que paga dívida alheia.
Nesse sentido, vale transcrever um trecho de Flávio Tartuce:
"Completando o enunciado anteriormente citado, na IV Jornada de Direito Civil, aprovou-se o Enunciado n. 349 CJF/STJ: “Com a renúncia da solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida; permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia”. O proponente do enunciado doutrinário foi José Fernando Simão, professor da USP. Ilustrando com a conclusão pelo abatimento, no exemplo por último apontado, em que a dívida era de R$ 30.000,00, havendo três devedores (B, C e D), ocorrendo a renúncia parcial da solidariedade, por parte do credor (A), em relação a um dos devedores (B), os demais somente, C e D, serão cobrados em R$ 20.000,00, permanecendo em relação a eles a solidariedade."
ENTRETANTO, Julio Paulo, isso não afetará a resposta da questão, pois, de acordo com o caso hipotético narrado na pergunta, Caio não tinha meios de ilidir a ação do credor, e sua obrigação de contribuir no rateio da parte da obrigação que incumbia ao insolvente decorre do art. 284 do CC/2002.
PORTANTO, mantém-se incólume a alínea "E" como resposta à questão em tela.
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Caio, Tício e Mérvio são devedores solidários de Glauco, em quinhões
iguais, do valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais). Glauco, sensibilizado
com a precária situação financeira de Caio, exonerou-o da solidariedade. Logo
depois, Tício tornou-se insolvente. No dia do vencimento, Mérvio pagou
integralmente a dívida.
Código Civil:
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de
alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor
exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
Art. 283. O devedor que satisfez
a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua
quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver,
presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Art. 284. No caso de rateio entre
os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo
credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
A esse respeito, assinale a afirmativa correta.
A) Mérvio não poderá regredir contra Caio para que participe do rateio do
quinhão de Tício, pois ele fora exonerado da solidariedade por Glauco.
Mérvio poderá regredir contra Caio para que participe do rateio do
quinhão de Tício, pois mesmo exonerado da solidariedade, Caio contribuirá pela
parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
Código
Civil:
Art. 284.
No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da
solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
Incorreta letra “A".
B) Se, em vez de insolvente, Tício tivesse falecido, seu herdeiro seria
obrigado a pagar a totalidade de sua parte na dívida, ainda que tal montante
fosse superior ao valor da quota correspondente ao seu quinhão
hereditário.
Se, em vez de insolvente, Tício tivesse falecido, seu herdeiro seria
obrigado a pagar somente a quota que correspondesse ao seu quinhão hereditário.
Código Civil:
Art. 276.
Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será
obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário,
salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados
como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
Incorreta letra “B".
C) A exoneração da solidariedade em relação a Caio importa em remissão da sua
parte da dívida.
A exoneração da solidariedade em relação a Caio não importa em
remissão da sua parte da dívida. Ele apenas é exonerado da solidariedade, não
da dívida.
Código Civil:
Art. 282. O credor pode renunciar
à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo
único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a
dos demais.
Incorreta letra “C".
D) Glauco não poderia ter exonerado Caio da solidariedade sem exonerar
também Tício e Mérvio, uma vez que a renúncia só é válida se relativa a todos
os devedores simultaneamente.
Glauco pode exonerar Caio da solidariedade sem exonerar os demais
co-devedores, sendo válida a renuncia da solidariedade em favor de apenas um
dos devedores.
Código Civil:
Art. 282.
O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos
os devedores.
Parágrafo
único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a
dos demais.
Incorreta letra “D".
E) Apesar da exoneração da solidariedade, Mérvio pode cobrar de Caio o
correspondente ao seu quinhão, bem como a metade do que pagou pelo quinhão de
Tício.
Mérvio, que satisfez a dívida por inteiro, pode cobrar de Caio o
correspondente ao seu quinhão, pois Caio foi exonerado da solidariedade e não
da dívida.
Mérvio também poderá cobrar de Caio a metade (divisão da quota
correspondente a do insolvente), do que pagou pelo quinhão de Tício.
Código Civil:
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a
exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por
todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes
de todos os co-devedores.
Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também
os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação
incumbia ao insolvente.
Correta
letra “E". Gabarito da questão.
Gabarito
E.
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GAB. E
Enunciado 349, CJF: Com a renúncia da solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida; permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia.
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Bastante polêmica a questão, no meu ponto de vista a solidariedade seria em sentido amplo, ao ponto em que a exclusão da solidariedade dele perante os demais estaria isentando ele do pagamento da quota parte de Mévio e Tício, ficando apenas responsável por sua quota. Ao passo que Cáio realiza o pagamento total, esse sim estaria obrigado a ressacir o valor pago por ele referente a sua quota parte, mas esse por sua vez não seria mais solidariamente responsável pela quota parte de Tíssio umas vez que havia sido excluída da solidariedade. Esse seria o meu entendimento quanto o seu sentido amplo.
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Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
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Um resumo do que entendi. Se estiver errado, peço que me avisem por mensagem...
- Exoneração da solidariedade não libera do ônus de pagar pelo rateio daquele que se tornar insolvente!
Ex.: 3 devedores; credor exonera um da solidariedade; pode cobrar integralmente dos outros dois e do exonerado, apenas sua quota parte.
Se um dos dois restantes paga integralmente mas o outro torna-se insolvente, a parte deste insolvente deverá ser absorvida pelos outros dois, mesmo aquele que foi exonerado da solidariedade.
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Alguém pode justificar cada alternativa? Fica mais didático
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GABARITO "E"
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
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Valor total da dívida: R$ 3.000,00
Caio: exonerado da solidariedade, podendo Glauco cobrar apenas sua quota parte (R$ 1.000.00)
Tício: devedor insolvente, sua quota parte será rateada entre os demais, incluive aquele que foi exonerado da solidariedade, pois essa exoneração não tem o condão de afastar a colaboração, só se este fosse remido da dívida. (R$ 500,00 para Caio e R$ 500,00 para Mérvio)
Mérvio: pagou a dívida integralmente, R$ 3.000, 00 e não R$ 2.000,00. Assim, Mérvio terá direito de exigir R$ 1.500, 00 de Caio, valor que se refere a quota parte de Caio na dívida, mais a parte do devedor insolvente.
Caio e Mérvio pagando R$ 1.500, 00 chegamos ao valor total da dívida: R$ 3.000,00! Direito Civil é muito lógico rsrs
Agora as alternativas...
a) Mérvio não poderá regredir contra Caio para que participe do rateio do quinhão de Tício, pois ele fora exonerado da solidariedade por Glauco. ERRADO. Como exposto anteriormente, o exonerado da solidariedade também participa do rateio.
b) Se, em vez de insolvente, Tício tivesse falecido, seu herdeiro seria obrigado a pagar a totalidade de sua parte na dívida, ainda que tal montante fosse superior ao valor da quota correspondente ao seu quinhão hereditário. ERRADO. O erro é bem visível, irei destacá-lo!
c) A exoneração da solidariedade em relação a Caio importa em remissão da sua parte da dívida. ERRADO. Exoneração da solidariedade e remissão da dívida não se confundem, são institutos diferentes.
d) Glauco não poderia ter exonerado Caio da solidariedade sem exonerar também Tício e Mérvio, uma vez que a renúncia só é válida se relativa a todos os devedores simultaneamente. ERRADÍSSIMO. Pare de ler quando se afirma que Glauco não poderia ter exonerado da solidariedade só um devedor. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores (quando for em relação a todos teremos uma dívida divisível)
e) Apesar da exoneração da solidariedade, Mérvio pode cobrar de Caio o correspondente ao seu quinhão, bem como a metade do que pagou pelo quinhão de Tício. GABARITO e encontra explicação nos comentários anteriores :)
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Para quem não entendeu a questão, vou simplificar:
1- Caio, Ticio e Melvio deviam 1000 reais cada um e eram solidários.
Se um deles não pagasse a conta, os outros seriam responsáveis por pagá-la, além dos 1000 que já deviam.
2- Caio foi exonerado da solidariedade. O que isso significa?
Significa que se Mévio e Tício não pagarem a conta (3.0000), Caio não será precisará pagar a parte deles.
ATENÇÃO: Caio foi exonerado da solidariedade, mas NÃO da dívida.
3- Se Caio ainda deve 1000 e alguém pagar a sua parte (o que aconteceu com Mévio), ele ficará "devedor"de quem pagou.
Bingo: é exatamente o que diz a letra E.
Acrescente-se que, além de dever a sua cota (1000), Caio também é responsável por metade da cota de Ticio, por conta da insolvência. (isso porque a lei fala que ele participa, mesmo não sendo solidário)
Espero ter ajudado!
Bons estudos!!
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Há uma outra questão parecida com essa e elaborada pela mesma banca:
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- Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
- Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
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Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
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Exonerar não é perdoar, exoneração é em relação a solidariedade e remissão é em relação a dívida.
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Enunciado 350 da IV Jornada de Direito Civil:
A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual co-devedor insolvente, nos termos do art. 284.
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Salmo 23: O Senhor É O Meu Pastor! Nada me faltará!!