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LETRA B
Questão de dificuldade muito elevada, já que,em regra , a duplicata é um título causal, não podendo-se alegar a sua abstração.Como a duplicata foi aceita, e o banco estava de boa-fé, inclusive não tendo participado da relação de compra e venda, podemos dizer que a exceção ao pagamento nesse caso não é possível em razão do princípio da abstração, ou seja, ao ter sido endossada ao banco, a duplicata se desvinculou do negócio jurídico de compra e venda."Para possibilitar essa abstração, é essencial que o credor esteja de boa-fé, isto é, é fundamental que o credor não tenha participado do negócio jurídico. Quando o credor participa do negócio jurídico não haverá abstração, uma vez que ele tem amplo conhecimento do negócio e não pode alegar boa-fé, para não se sujeitar às exceções causais, baseadas no negócio. A abstração tem por pressuposto a circulação do título, por meio de endosso, na medida em que sem esta circulação não haverá boa-fé do credor a ser tutelada."
Comentário retirado do site âmbito jurídico http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7684, o autor utilizou-se das seguintes bibliografias:
ASCARELLI, Tullio. Teoria geral dos títulos de crédito. Tradução de Benedicto Giacobbini. Campinas: RED, 1999, p. 125.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 1, p. 377.
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Também achei a questão difícil, justamente por lembrar que a duplicata é um título causal e a recusa ter acontecido por desconformidade da mercadoria.
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Não entendi por que não poderia ser a letra "d"?, já que a abstração é considerada por boa parte da doutrina subprincípio da autonomia.
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Com efeito, desde que haja aceitação da duplicata, esta se torna abstrata, não mais se admitindo oposição ao seu pagamento.
RECURSO ESPECIAL. COMERCIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. DUPLICATA. ACEITE.
TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. EXCEÇÃO OPOSTA
A TERCEIROS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS CAMBIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ainda que a duplicata mercantil tenha por característica o vínculo à
compra e venda mercantil ou prestação de serviços realizada, ocorrendo o
aceite - como verificado nos autos -, desaparece a causalidade,
passando o título a ostentar autonomia bastante para obrigar a recorrida
ao pagamento da quantia devida, independentemente do negócio jurídico
que lhe tenha dado causa; [...] (STJ - REsp 668.682/MG, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 19/03/2007, p. 355)
Luiz Emygdio F. da Rosa Jr:
«(...) A duplicata é titulo causal e,assim, o aceito é obrigatório, no sentido
de que o sacado só pode recusá-lo por qualquer das razões previstas em
lei. O aceito corresponde a uma declaração cambiária sucessiva e não
necessária, e pode ser expresso, presumido ou por comunicação. Ocorre o
aceite expresso ou ordinário quando o sacado apõe a sua assinatura na
duplicata, reconhecendo a sua exatidão, tornando líquida a obrigação
dela constante e obrigando-se como devedor direto e principal, podendo o
título ser cobrado judicialmente mediante execução com base em título
extrajudicial, independente de protesto (LD, art. 15, I). Assim,
aceitando a duplicata, o sacado não mais poderá discutir a causa debendi
porque o título liberta-se de sua causa originária em razão de ter
reconhecido a sua exatidão e ter assumido a obrigação de pagá-lo no
vencimento, tornando líquida a obrigação cambiária, ainda mais porque o
sacado poderia ter recusado o aceite no prazo do art. 7º e pelas razões
do art. 8º, e não o fez» (in Títulos de Crédito. 2ª ed. Rio de Janeiro:
Renovar, 2002, página 690).
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Indo direto à diferença entre abstração (FGV considerou-a princípio, enquanto que a doutrina a considera subprincípio da autonomia) e autonomia, esta se refere a circulação, a independência, a cadeia de relações, enquanto que o p. da abstração trata da desvinculação da relação originária da obrigação inicial. Percebe-se que Miriam não deseja pagar justamente devido à origem de sua obrigação com a papelaria (compra e venda). Como o banco nada tem a ver com isso, a exceção ao pagamento por parte do aceitante não é cabível em razão do princípio da abstração (a obrigação inicial desvinculada, a compra e venda da papelaria e de Miriam.
Caso a questão se referisse a outra relação, algo posterior, não na origem da obrigação, falar-se-ia do p. da autonomia.
Espero ter ajudado.
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pessoal, a questão é mais simples que imaginamos.
Vários são os julgados que mencionam a abstração dos títulos, impossibilitando que após a circulação a causa de origem seja invocada. Porém, não tendo havido circulação, poderá ser buscada a acusa de origem como se pode ver no REsp i22818o/RS, publicado em 28/03/2011:
(. .. )
2. o cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, é não-causal
(CPC, art. 585, 1), ou seja, em decorrência de sua autonomia e abstração,
não comporta discussão sobre o negócio jurídico originário. Entretanto, se
o cheque não houver circulado, estando, pois, ainda atrelado à relação
jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário
(tomador), é possível que se discuta a causa debendi.
3. Na hipótese em exame, conforme consta do v. aresto hostilizado, não
houve circulação do cheque emitido e, a seguir, sustado. É. portanto, devida
a oposição de exceções pessoais ao cumprimento da ordem de pagamento
contida no referido título de crédito.
(. .. )
8. Recurso especial a que se nega provimento.
Por isso, como a duplicata foi repassada criou a abstração.
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Na verdade o que visualizamos como cerne da questão é a circulação do título de crédito. Se o mesmo não tivesse circulado (endossado) não haveria falar em impossibilidade de oposição da referida irregularidade pois, como sabemos, a duplicata é título causal e está vinculada à obrigação que a gerou. Dessa forma, se circulou, logo, abstraiu.
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Princípio da Cartularidade: exige a existência material do título ou, como versa
Vivante, o documento necessário. Assim sendo, para que o credor possa exigir o crédito
deverá apresentar a cártula original do documento - título de crédito.
Garante, portanto, este princípio, que o possuidor do título é o titular do direito de
crédito.
A duplicata se afasta deste princípio, uma vez que expressa a possibilidade do protesto
do título por indicação quando o devedor retém o título.
- Princípio da Literalidade: o título vale pelo que nele está mencionado, em seus
termos e limites. Para o credor e devedor só valerá o que estiver expresso no título.
Deve, por conseguinte, constar a assinatura do avalista para que seja válido o aval, por
exemplo.
A duplicata, por mais uma vez, figura como exceção, já que conforme estabelece o
artigo 9°, §1°, da lei n° 5474/68: "a prova do pagamento é o recibo, passado pelo
legítimo portador ou por seu representante com poderes especiais, no verso do próprio
título ou em documento, em separado, com referência expressa à duplicata".
- Princípio da Autonomia: desvincula-se toda e qualquer relação havida entre os
anteriores possuidores do título com os atuais e, assim sendo, o que circula é o título de
crédito e não o direito abstrato contido nele.
- Princípio da Abstração: decorre, em parte, do princípio da autonomia e trata da
separação da causa ao título por ela originado. Não se vincula a cártula, portanto, ao
negócio jurídico principal que a originou, visando, por fim, a proteção do possuidor de
boa-fé.
Não gozam deste princípio todos os títulos de crédito, mas se pode observar ser ele
válido para as notas promissórias e letra de câmbio.
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Princípio da autonomia = independência das relações cambiárias = não poderão ser opostas ao portador de boa-fé as exceções pessoais referentes ao credor originário.
Abstração = independência do negócio causal = separação da causa ao título por ele originado.
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Acredito que a questão primordial está no fato de ter sido aceita a duplicata. Se a compradora aceitou a duplicada, não poderia mais alegar a desconformidade dos produtos, pois a desconformidade é justamente uma das situações que autorizam a recusa ao aceite. Se a compradora emite o aceite e depois resusa o pagamento há "venire contra factum proprium", o que não pode ser oposto ao banco de boa-fe.
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Na questão Q330134 (quase identica a essa) o gabarito foi principio da autonomia. Dai fica dificil, tem questões que é mais loteria que qualquer outra coisa.
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A Duplicata, na emissão, é um título causal. A partir do aceite e da circulação adquire ABSTRAÇÃO e AUTONOMIA, impedindo oposição das exceções pessoais relacionadas à causa debendi, desde que o terceiro não tenha participado o negócio de origem nem tenha ou deva ter conhecimento dos vícios.