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ID
1386886
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Miguel Pereira Artigos de Papelaria Ltda. ME sacou duplicata de compra e venda no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) contra Miriam Lopez. O título foi descontado junto ao Banco Tolomei S/A para obtenção de recursos pela sacadora antes do vencimento, pela forma de circulação permitida às duplicatas. No momento da cobrança pelo portador da duplicata aceita, vencida e sem protesto por falta de pagamento, Miriam Lopes invocou a desconformidade da mercadoria com as especificações do pedido feito ao sacador, recusando-se ao pagamento.

Com base no caso apresentado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B


    Questão de dificuldade muito elevada, já que,em regra , a duplicata é um título causal, não podendo-se alegar a sua abstração.Como  a duplicata foi aceita, e o banco estava de boa-fé, inclusive não tendo participado da relação de compra e venda, podemos dizer que a exceção ao pagamento nesse caso não é possível em razão do princípio da abstração, ou seja, ao ter sido endossada ao banco, a duplicata se desvinculou do negócio jurídico de compra e venda."Para possibilitar essa abstração, é essencial que o credor esteja de boa-fé, isto é, é fundamental que o credor não tenha participado do negócio jurídico. Quando o credor participa do negócio jurídico não haverá abstração, uma vez que ele tem amplo conhecimento do negócio e não pode alegar boa-fé, para não se sujeitar às exceções causais, baseadas no negócio. A abstração tem por pressuposto a circulação do título, por meio de endosso, na medida em que sem esta circulação não haverá boa-fé do credor a ser tutelada."
    Comentário retirado do site âmbito jurídico http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7684,  o autor utilizou-se das seguintes bibliografias:

    ASCARELLI, Tullio. Teoria geral dos títulos de crédito. Tradução de Benedicto Giacobbini. Campinas: RED, 1999, p. 125.

     COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 1, p. 377.


  • Também achei a questão difícil, justamente por lembrar que a duplicata é um título causal e a recusa ter acontecido por desconformidade da mercadoria.

  • Não entendi por que não poderia ser a letra "d"?, já que a abstração é considerada por boa parte da doutrina subprincípio da autonomia.

  • Com efeito, desde que haja aceitação da duplicata, esta se torna abstrata, não mais se admitindo oposição ao seu pagamento.

    RECURSO ESPECIAL. COMERCIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. DUPLICATA. ACEITE. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. EXCEÇÃO OPOSTA A TERCEIROS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS CAMBIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ainda que a duplicata mercantil tenha por característica o vínculo à compra e venda mercantil ou prestação de serviços realizada, ocorrendo o aceite - como verificado nos autos -, desaparece a causalidade, passando o título a ostentar autonomia bastante para obrigar a recorrida ao pagamento da quantia devida, independentemente do negócio jurídico que lhe tenha dado causa; [...] (STJ - REsp 668.682/MG, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 19/03/2007, p. 355)


     Luiz Emygdio F. da Rosa Jr:
    «(...) A duplicata é titulo causal e,assim, o aceito é obrigatório, no sentido de que o sacado só pode recusá-lo por qualquer das razões previstas em lei. O aceito corresponde a uma declaração cambiária sucessiva e não necessária, e pode ser expresso, presumido ou por comunicação. Ocorre o aceite expresso ou ordinário quando o sacado apõe a sua assinatura na duplicata, reconhecendo a sua exatidão, tornando líquida a obrigação dela constante e obrigando-se como devedor direto e principal, podendo o título ser cobrado judicialmente mediante execução com base em título extrajudicial, independente de protesto (LD, art. 15, I). Assim, aceitando a duplicata, o sacado não mais poderá discutir a causa debendi porque o título liberta-se de sua causa originária em razão de ter reconhecido a sua exatidão e ter assumido a obrigação de pagá-lo no vencimento, tornando líquida a obrigação cambiária, ainda mais porque o sacado poderia ter recusado o aceite no prazo do art. 7º e pelas razões do art. 8º, e não o fez» (in Títulos de Crédito. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, página 690).

  • Indo direto à diferença entre abstração (FGV considerou-a princípio, enquanto que a doutrina a considera subprincípio da autonomia) e autonomia, esta se refere a circulação, a independência, a cadeia de relações, enquanto que o p. da abstração trata da desvinculação da relação originária da obrigação inicial. Percebe-se que Miriam não deseja pagar justamente devido à origem de sua obrigação com a papelaria (compra e venda). Como o banco nada tem a ver com isso, a exceção ao pagamento por parte do aceitante não é cabível em razão do princípio da abstração (a obrigação inicial desvinculada, a compra e venda da papelaria e de Miriam. 

    Caso a questão se referisse a outra relação, algo posterior, não na origem da obrigação, falar-se-ia do p. da autonomia.


    Espero ter ajudado.

  • pessoal, a questão é mais simples que imaginamos. 

    Vários são os julgados que mencionam a abstração dos títulos, impossibilitando que após a circulação a causa de origem seja invocada. Porém, não tendo havido circulação, poderá ser buscada a acusa de origem como se pode ver no REsp i22818o/RS, publicado em 28/03/2011:

    (. .. )

    2. o cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, é não-causal

    (CPC, art. 585, 1), ou seja, em decorrência de sua autonomia e abstração,

    não comporta discussão sobre o negócio jurídico originário. Entretanto, se

    o cheque não houver circulado, estando, pois, ainda atrelado à relação

    jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário

    (tomador), é possível que se discuta a causa debendi.

    3. Na hipótese em exame, conforme consta do v. aresto hostilizado, não

    houve circulação do cheque emitido e, a seguir, sustado. É. portanto, devida

    a oposição de exceções pessoais ao cumprimento da ordem de pagamento

    contida no referido título de crédito.

    (. .. )

    8. Recurso especial a que se nega provimento.


    Por isso, como a duplicata foi repassada criou a abstração. 

  • Na verdade o que visualizamos como cerne da questão é a circulação do título de crédito. Se o mesmo não tivesse circulado (endossado) não haveria falar em impossibilidade de oposição da referida irregularidade pois, como sabemos, a duplicata é título causal e está vinculada à obrigação que a gerou. Dessa forma, se circulou, logo, abstraiu.

  •  Princípio da Cartularidade: exige a existência material do título ou, como versa
    Vivante, o documento necessário. Assim sendo, para que o credor possa exigir o crédito
    deverá apresentar a cártula original do documento - título de crédito.
    Garante, portanto, este princípio, que o possuidor do título é o titular do direito de
    crédito.
    A duplicata se afasta deste princípio, uma vez que expressa a possibilidade do protesto
    do título por indicação quando o devedor retém o título. 


    - Princípio da Literalidade: o título vale pelo que nele está mencionado, em seus
    termos e limites. Para o credor e devedor só valerá o que estiver expresso no título.
    Deve, por conseguinte, constar a assinatura do avalista para que seja válido o aval, por
    exemplo.
    A duplicata, por mais uma vez, figura como exceção, já que conforme estabelece o
    artigo 9°, §1°, da lei n° 5474/68: "a prova do pagamento é o recibo, passado pelo
    legítimo portador ou por seu representante com poderes especiais, no verso do próprio
    título ou em documento, em separado, com referência expressa à duplicata". 


    - Princípio da Autonomia: desvincula-se toda e qualquer relação havida entre os
    anteriores possuidores do título com os atuais e, assim sendo, o que circula é o título de
    crédito e não o direito abstrato contido nele. 


    - Princípio da Abstração: decorre, em parte, do princípio da autonomia e trata da
    separação da causa ao título por ela originado. Não se vincula a cártula, portanto, ao
    negócio jurídico principal que a originou, visando, por fim, a proteção do possuidor de
    boa-fé.
    Não gozam deste princípio todos os títulos de crédito, mas se pode observar ser ele
    válido para as notas promissórias e letra de câmbio.

  • Princípio da autonomia = independência das relações cambiárias = não poderão ser opostas ao portador de boa-fé as exceções pessoais referentes ao credor originário.

    Abstração = independência do negócio causal = separação da causa ao título por ele originado.

  • Acredito que a questão primordial está no fato de ter sido aceita a duplicata. Se a compradora aceitou a duplicada, não poderia mais alegar a desconformidade dos produtos, pois a desconformidade é justamente uma das situações que autorizam a recusa ao aceite. Se a compradora emite o aceite e depois resusa o pagamento há "venire contra factum proprium", o que não pode ser oposto ao banco de boa-fe.

  • Na questão Q330134 (quase identica a essa) o gabarito foi principio da autonomia. Dai fica dificil, tem questões que é mais loteria que qualquer outra coisa.

  • A Duplicata, na emissão, é um título causal. A partir do aceite e da circulação adquire ABSTRAÇÃO e AUTONOMIA, impedindo oposição das exceções pessoais relacionadas à causa debendi, desde que o terceiro não tenha participado o negócio de origem nem tenha ou deva ter conhecimento dos vícios.