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RESPOSTA: Letra A
SÚMULA 331 DO TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral
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Correta letra A
Para melhor visualização de como é julgado, cite-se a jurisprudência abaixo.
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.Tratando-se
de pedido de imposição de responsabilidade subsidiária do ente público em
decorrência de sua condição de tomador de serviços, em hipótese de
terceirização, tem-se por inafastável a competênciada Justiça do
Trabalho, restando incólume o artigo 114, I, da Constituição
da República. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO
BIENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR EM FACE DA EMPREGADORA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA EM FACE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. Não se pode reputar violada a literalidade do
artigo 7º, XXIX, da Constituição
da República, pois referido preceito não dispõe, especificamente,
acerca da controvérsia em torno da ocorrência de interrupção do prazo
prescricional. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. AÇÃO CONDENATÓRIA EM QUE FIGUROU NO POLO PASSIVO APENAS A
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.AÇÃO AUTÔNOMA POSTERIOR CUJA PRETENSÃO É O
RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS.
INVIABILIDADE. Não há possibilidade de, em ação autônoma,
atribuir responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços em face da
condenação da prestadora de serviços - real empregadora - ao pagamento
de verbas trabalhistas, em reclamação ajuizada anteriormente. Exegese da
Súmula 331, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
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É na hipótese de grupo economico que não se exige a presença na fase de conhecimento e titulo executivo para estender às empresas co-irmãs a restrição de bens.
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A meu ver essa questão não tem alternativa correta, uma vez que o item V da súmula 331 do TST diz que a adm. pública só responde na hipótese do item IV caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da lei de licitações, sobretudo na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora do serviço. Na questão ainda frisou que houve licitação e em nenhum momento afirmou que houve negligência por parte da adm. pública na fiscalização.
SÚMULA 331 DO TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
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Conforme exposto na obra do professor Élisson Miessa (Processo do Trabalho, Coleção Tribunais e MPU, 4ª edição, 2016, p. 667-668), o TST entende que NÃO É ADMITIDO o ajuizamento de ação autônoma posterior para a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. Ou seja, o tomador de serviços somente será condenado subsidiariamente se estiver presente na ação de conhecimento em que o prestador de serviços foi condenado, com o intuito de não se afrontar a coisa julgada produzida na primeira ação e o direito ao contraditório e à ampla defesa resguardado ao tomador de serviços. Como forma de corroborar o entendimento, o autor cita decisões contidas no Informativo nº. 1 do TST, TST-E-RR-9100-62.2006.5.09.0011, e no Informativo nº. 4, TST-RO-100200-60.2010.5.03.0000.
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