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ID
1386898
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Um empregado trabalha numa empresa privada como balconista de laticínios há 18 meses, cumprindo jornada de 2ª a 6ª feira das 09h às 18h com intervalo de uma hora para refeição e aos sábados das 08h às 12h, sem intervalo. Recebe como contraprestação um salário mínimo por mês. Referido empregado foi acometido por uma doença comum e será afastado pelo INSS para tratamento, pois não se recuperou em 15 dias.

Diante da situação e de acordo com a Constituição Federal e as Leis previdenciárias, em relação ao benefício a ser recebido, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA A



    aqueles benefícios que substituem os rendimentos do trabalhador não podem ser inferiores a um salário mínimo. 

    Já aqueles que são indenizatórios , podem .


    Importante observar que a renda mensal de benefício que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não pode ter valor inferior ao do salário mínimo ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição (artigo 201, § 2º da Constituição Federal).

    No entanto, alguns benefícios previdenciários podem ser inferiores ao salário mínimo ou superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, sem que haja violação constitucional.

    O salário-família e o auxílio-acidente podem ser inferiores ao salário mínimo, pois não substituem o rendimento do segurado. O salário-família é benefício pago a segurado de baixa renda, em razão de possuir filho (ou equiparado de qualquer condição) de até 14 anos ou inválido de qualquer idade. O auxílio-acidente, por sua vez, é uma indenização paga em razão de acidente de qualquer natureza que resultou seqüela definitiva a alguns tipos de segurado.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081117134305528&mode=print
  • Atenção: Em breve boa parte das questões de previdenciário estarão desatualizadas, em virtude das recentes mudanças. Na questão em análise, segundo a nova regra, o segurado apenas faria jus ao benefício a partir do 31° dia de afastamento.


    O artigo 59 da Lei 8.213/91, revogado expressamente pela MP 664/2014 (artigo 6º, inciso II, letra B), previa como hipótese de incidência do auxílio-doença o segurado “ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.


    Na atualidade, o tema é disciplinado pelo artigo 60 da Lei 8.213/91, alterado pela MP664/2014, ao dispor que “o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei”.


    Desta forma, certamente por erro de redação ou descuido, pois o auxílio-doença não deveria ser concedido para curtos afastamentos laborativos, a MP 664/2014 não mais exige que a incapacidade laboral para o trabalho habitual supere a 15 dias consecutivos.


    No caso do empregado não há problema, pois a nova legislação incumbiu a empresa de pagar o salário do segurado incapacitado pelos primeiros 30 dias, passando a ser devido o auxílio-doença ao empregado a contar do 31º do afastamento, se requerido em até 45 dias deste.


    Frederico Amado - CERS.

  • A Lei 8.213/2001 em seu artigo 61 traz a seguinte redação: "O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei".

     Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

      Portanto, como o salário do empregado é de um salário-mínimo, ele continuará a receber esse valor, por ser o mínimo permitido para o caso.

    OBSERVAÇÃO: Com a entrada em vigência da MP nº 664, de 30/12/2014, o pagamento até o 30º dia deverá ser realizado pelo empregador, sendo devido o pagamento do salário integral.

  • A alternativa CORRETA é a LETRA A. O empregado que se encontrar em gozo de auxílio-doença, terá direito a perceber, nos primeiros quinze dias do período em que estiver de licença, remuneração integral e correspondente à que recebia normalmente, nos termos do art. 60, §3º, da Lei 8.213/91. A partir do décimo-sexto dia a remuneração do empregado será paga pelo INSS, observado o limite de 91% do salário-de-benefício (art. 61, caput, da Lei 8.213/91(, sendo que este, todavia, jamais poderá ser inferior ao salário-mínimo, consoante preconiza o art. 33, também da Lei 8.213/91.

    Logo, no nosso caso hipotético, como o empregado já recebe salário-mínimo, não poderá ele receber menos do que este valor - que é o piso - durante o período de licença. Cumpre ressaltar que, para ter direito à percepção de auxílio-doença, o empregado precisa cumprir período de carência de apenas 12 contribuições mensais, e não de dois anos, como afirmado na LETRA D - inteligência do art. 25, inciso I, da Lei 8.213/91.

    RESPOSTA: A
  • questao mal classificada: PREVIDENCIARIO

  • eu achei a alternativa A mal formulada..

    você está fazendo uma prova de concurso, geralmente cheia de pegadinhas

    e se depara com a afirmação :  O segurado receberá 1 salário mínimo no período de afastamento.

    se ele ficar 10 meses parado..o coitado irá receber apenas um salario minimo?


    acho que a redação foi dúbia...nao seria melhor : O segurado receberá 1 salário mínimo mensal no período de afastamento.?

  • Nenhum trabalhador vai receber menos que o minimo -> garantido pela CF


    Me confundi e acabei marcando a C


    Mas o gab ta certo mrmo


    nao desistam mporraaa

  • O valor do auxílio doença é 91% do salário de benefício, não podendo ser inferior a um salário mínimo. Na hipótese, o funcionário recebia um salário mínimo, razão pela qual NÃO seria possível aplicar o cálculo percentual, e ele recebe o salário mínimo.

  • A classificação da questão foi feita de forma equívocada. 

  • Boa tentativa! kkkkkkkkk. Não cai. A regra é 91%, mas o caso esbarra na vedação de recebimento de benefício abaixo do s.m.

  • Gabarito A.

     

    Quanto à estabilidade mencionada no item E, não seria seria possível a sua concessão, pois o segurado deve sofrer acidente de trabalho. No caso em tela, o segurado sofreu acidente comum, não fazendo jus ao período de estabilidade.

     

    Lei 8.213/91, art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

     

  • Pessoal, para quem ficar meio confuso com os comentários: atualmente (2017), o auxílio-doença é devido ao segurado que se afastar da atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. A MP 664, no tocante ao aumento desse prazo, não foi convertida em lei. Subsiste, portanto, o disposto no art. 59 da Lei 8.213/91.

    Bons estudos!

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 8.213

    Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

  • CARALHO! QUE PEGADINHA! DEPOIS QUE MARQUEI FOI QUE LEMBREI QUE NENHUM BENEFICIO QUE SUBSTITUA O SALÁRIO PODE SER MENOR QUE O MINIMO NACIONAL, O QUAL, HOJE, É DE 937,00 PARA SOBREVIVER! ISSO MESMO, SOBREVIVER! 

    COMPLEMENTANDO...LÉ NO SEU ART.7 DA NOSSA QUERIDA CF/88 O SALÁRIO MINIMO DEVE SER CAPAZ DE NOS TRAZER VESTUÁRIO, EDUCAÇÃO, LAZER, HIGIENE, ALIMENTAÇÃO, SAÚDE, TRANSPORTE, PREVIDENCIA SOCIAL E MORADIA.

    POSSO RIR AGORA?! KKKKKKKKKKKKKKKKKKK. NOSSO PAÍS É UMA PIADA!

  • FGV SENDO A FGV...EMBORA FÁCIL (PARA QUEM ESTUDA), EU ERREI A QUESTÃO POR NÃO LER TODAS AS ALTERNATIVAS (FIZ NA PRESSA E ESTA É INIMIGA DA PERFEIÇÃO...

  • Resumindo: 91% do salário de benefício. Se este for um mínimo, não terá essa aplicação, ficando um mínimo mesmo!
  • Com certeza a RMI do auxílio doença é 91% do SB, mas nenhum benefício que substitua o rendimento do trabalho ou o SC poderá ser inferior ao salário mínimo

    Nessa eu não cai rsrsrs

  • Ótima pra revisar. Errei, mas fortaleci a atenção. 

    91% só quando o trabalhador ganhar mais que um salário minimo. Se ganhar só o salário minimo, ele não poderá receber o benefício de aux-doença a menor... então, receberá como benefício o salário minimo mesmo.

     

    Ou seja, o benefício será do salário minimo pra cima.

    Diante de outra engraçadinha dessa rs, devemos prestar bastante atenção se o trabalhador recebe um salário minimo... (pra não cair) e sacarmos os pontos que precisamos considerar antes de resolver a questão.

  • Já tinha esquecido... Não se ganha menos que 1 SM

  • Caí legal , foi em 91% e esqueci que a maldição não aceita receber menos de um salário mínimo