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Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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S.
424 - RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO
DA MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO RECEPÇÃO PELA CF DO § 1º DO ART. 636 da CLT
O
§ 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio
do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto
de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela CF,
ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º.
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Sum Vinculante 21. É
inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou
bens para admissibilidade de recurso administrativo.
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Após a Emenda Constitucional 45 de 2004 a competência para o mandamus
é fixada levando em conta a matéria objeto da impetração, pouco
importando qual seja o enquadramento funcional da autoridade coatora
A qualidade da autoridade coatora e sua sede de atuação funcional
somente são observadas para fixação da competência funcional vertical
(hierárquica) e não para a competência material.
Para que o mandado de segurança seja julgado pela Justiça do
Trabalho o que importa é que a matéria seja trabalhista, ou seja, que se
insira entre as hipóteses dos incisos do artigo 114 da CF/88.
fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6084
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RESPOSTA: B
TEMA TAMBÉM COBRADO PELA BANCA EM 2015, VIDE QUESTÃO Q590387.
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