SóProvas


ID
1386907
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A dispensa do empregado sem justa causa é, em regra, um direito potestativo do empregador que, contudo, pode sofrer limitações.

A esse respeito, indique a opção que, de acordo com o entendimento consolidado do TST, não autoriza, por si só, a reintegração ou readmissão do empregado, caso seja dispensado sem justa causa.

Alternativas
Comentários
    • Gabarito a) O empregado eleito membro suplente de sociedade cooperativa criada pelos trabalhadores de uma empresa.(CERTA)
    • b) A empregada reabilitada, contratada por prazo indeterminado, dispensada sem o empregador contratar outro em condição semelhante. (ERRADA
    •  c) O empregado que foi eleito membro suplente da CIPA. (ERRADA, garantia Constitucional - art. 10, II, B ADCT)
    •  d) A empregada que se recuperou de uma doença profissional e retornou há 6 meses ao trabalho. (errada, a Garantia de emprego é de 1 ano)
    • e) O empregado dispensado por ato discriminatório. (ERRADA, art. 114, VI da CR, EC 45 dá competência a justiça do Trabalho arbitrar dano moral do trabalho).

  • A Lei nº 5.764/71 trata da política nacional de cooperativismo, instituindo o regime jurídico das sociedades cooperativas.

    Aos dirigentes de cooperativas procurou o legislador garantir ao empregado o retorno ao seu emprego quando no artigo 55 menciona “os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criados gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais

    Nesse raciocínio, preceitua o art. 543 da CLT que o empregado eleito para o cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais, ainda “§ 3º Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação”.

    TODAVIA, dessa previsão legal fica prejudicada a expressão “inclusive como suplente” para o cooperativismo pois a lei que trata de sua criação tratou apenas dos “diretores de sociedades cooperativas”.

  • LETRA A!


    Resuminho:


    Quem tem estabilidade?

    1)  CIPA

    estabilidade desde o registro da candidatura

    pegadinha de prova: apenas o Vice Presidente da CIPA tem estabilidade (este é representante dos empregado). O Presidente da CIPA não possui estabilidade (empregador).


    2) DIRIGENTE SINDICAL

    garantida desde o registro da candidatura até 1 ano após termino mandato. Garantida a dirigentes e suplentes. (7 p/ cada)

    obs!!!: membro Conselho Sindical e Delegado Sindical não possuem estabilidade (OJ 365 e 369 SBDI 1)



    3) Comissão  de Conciliação Prévia

    estabilidade desde a eleição

    para empregados somente (inclusive suplentes)! empregador não tem estabilidade.




    4) membros Conselho Nacional previdência social e Conselho Nacional FGTS

    estabilidade desde a nomeação.




    5) Diretores de Coperativa

    estabilidade desde o registro da candidatura

     ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA. Inserida em 13.03.02 O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.


    OBS: APENAS ESTES INDICADOS ACIMA + ESTÁVEL DECENAL QUE PRECISAM DE INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. OS DEMAIS (membros CIPA, gestante, acidentados no trabalho, membros do conselho fiscal do sindicato apenas têm garantia no emprego - o que é bem diferente de estabilidade- já que aqueles só poderão ser despedidos por justa causa.)



    valeu galera!! Fé em Jesus!!





  • Sobre a letra B:

     

    Lei 8213/91, Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

      I - até 200 empregados...........................................................................................2%;

      II - de 201 a 500......................................................................................................3%;

      III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;

      IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.

      § 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

     

    Exceção:

     

    A dispensa sem justa causa de trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado, sem a correspondente contratação de outro empregado nas mesmas condições, é possível desde que a empresa mantenha o percentual de cargos preenchidos por esses trabalhadores dentro dos limites estipulados pelo art. 93 da Lei nº 8.213/91. TST-E-ED-ED-RR-10740-12.2005.5.17.0012, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 4.5.2017 (info 158).

     

     

     

    Quanto à letra E, a resposta está, mais especificamente, na Lei 9.029:

     

    Lei 9.029, Art. 4o  O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

    I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; 

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

  • LETRA A) Alternativa CORRETA. É o que dispõe a OJ n. 253, da SDI-I, do TST:

    OJ n. 253, da SDI-I, do TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA (inserida em 13.03.2002). O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.

    LETRA B) Terá direito à reintegração, por força do que dispõe o art. 93, §1º, da Lei 8.213/91;

    LETRA C) Terá direito à reintegração, por força do que dispõe a Súmula n. 339, I, do TST;

    LETRA D) A empregada terá direito à manutenção do emprego por força do que dispõe a Súmula n. 378, do TST, que embora trate, a princípio de auxílio doença acidentário, já teve seu alcance estendido pelo TST, a fim de abarcar, também, casos de doença profissional, consoante demonstra o julgado veiculado na notícia cujo link segue abaixo:

    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/trabalhador-que-constatou-doenca-ocupacional-apos-dispensa-obtem-estabilidade

    LETRA E) Terá direito à reintegração, a partir de uma interpretação ampliativa da Súmula n. 443, do TST.

    RESPOSTA: A

  • Sobre a letra B: "TST - RECURSO DE REVISTA RR 11254220105030002 (TST)

    Data de publicação: 29/05/2015

    Ementa: REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO REABILITADO. LEI Nº 8.213 /91. APLICAÇÃO 1. O art. 93 , § 1º , da Lei nº 8.213 /91 estabelece que a dispensa deempregado portador de deficiência ou reabilitado somente pode ocorrer mediante a contratação de empregado substituto, nas mesmas condições do dispensado. Trata-se de limitação do direito potestativo do empregador de promover a rescisão unilateral do contrato de trabalho, na medida em que estabelece uma condição para a dispensa imotivada. 2. A inobservância da exigência de contratação de empregado substituto, em condições semelhantes, implica a nulidade da dispensa e, consequentemente, a reintegração do empregado reabilitado dispensado sem justa causa. 3. Recurso de revista não conhecido."

  • Gabarito: Letra A (incorreta)

    Letra B (correta): Lei 8.213/91, Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

    Letra E (correta): 

    DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

    Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.”

  • GABARITO LETRA  A

     

    a) O empregado eleito membro suplente de sociedade cooperativa criada pelos trabalhadores de uma empresa. INCORRETA

     

     

    OJ-SDI1-253 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA (inserida em 13.03.2002)

    O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.

     

     

    b) A empregada reabilitada, contratada por prazo indeterminado, dispensada sem o empregador contratar outro em condição semelhante. CORRETA

     

     

     Art. 93 § 1o  da lei 8.213/91 -  A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. 

     

     

    c) O empregado que foi eleito membro suplente da CIPA. CORRETA

     

     

    Súmula 676 STF -  A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).

     

     

    d) A empregada que se recuperou de uma doença profissional e retornou há 6 meses ao trabalho. CORRETA

     

     

    Art. 118.  DA LEI 8213/91 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

     

     

    e) O empregado dispensado por ato discriminatório. CORRETA

     

     

    súmula 443 TST -  Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. 

     

     

     

  • RESPOSTA: A

     

    Comentário acerca do item e):

     

    DISPENSA DISCRIMINATÓRIA: O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

    I - a  reintegração com ressarcimento integral de todo período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e mais juros.

    II - a percepção em dobro, da remuneração do período de afastamento, correção monetária e mais juros.

  • Não só o dirigente sindical possui o mencionado benefício. O estável decenal (art. 492 da CLT); os diretores de cooperativas (art. 55 da Lei n. 5.764/71); os membros, eleitos pelos empregados, de comissão de conciliação prévia (art. 625-B da CLT) e os representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS (art. 3º, §9º da Lei n. 8.036/90) ou no Conselho Nacional de Previdência Social (art. 3º, §7º da Lei n. 8.213/91 c/c art. 301 do Decreto n. 3.048/99) também só podem ser dispensados se cometerem falta grave devidamente comprovada em inquérito.

    Já os empregados membros das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (art. 10º, II, “a” dos ADCT e art. 165 da CLT), gestantes (art. 10º, II, “b” dos ADCT) e acidentados no trabalho (art. 118 da Lei n. 8.213/91), apesar de também possuírem garantia de emprego, podem ser dispensados por justa causa sem a necessidade de instauração do inquérito. Além disso, o membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes pode ser dispensado, mesmo sem justa causa, desde que sua dispensa se funde em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro . Portanto, os empregados ainda estarão protegidos contra a dispensa arbitrária, mas sua garantia de emprego, em relação aos demais beneficiários, é mais frágil.

  • COMPLEMENTANDO:

     

     

    OS ÚNICOS SUPLENTES QUE NÃO ADQUIREM ESTABILIDADE, SÃO OS DA SOCIEDADES COOPERATIVAS.

     

     

     

    GABARITO LETRA A