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ID
1386913
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em determinada reclamação trabalhista movida contra um Município, tendo havido condenação transitada em julgado, o ente público foi citado para opor embargos.

De acordo com a Lei e o entendimento do STF, o prazo de que dispõe o Procurador municipal para apresentar embargos de devedor é de

Alternativas
Comentários
  • Art. 1o-B. Lei 9494/ 97. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730, CPC, e 884, CLT, passa a ser de trinta dias.


    Art. 884, CLT. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

  • Embargos do devedor NÃO é contestação ou recurso, é uma ação incidente (ação proposta pelo devedor em face do credor). O prazo para a oposição dos embargos previsto no art. 730, CPC é de 10 dias, MAS esse prazo foi majorado para 30 dia pela MP n° 2.180/01 (ocorreu a mudança do prazo sem a mudança do texto no CPC). Não tem P2x/4x.

  • FAZENDA PÚBLICA. Prazo processual. Embargos à execução. Prazos previstos no art. 730 do CPC e no art. 884 da CLT. Ampliação pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-B à Lei federal nº 9.494/97. Limites constitucionais de urgência e relevância não ultrapassados. Dissídio jurisprudencial sobre a norma. Ação direta de constitucionalidade. Liminar deferida. Aplicação do art. 21, caput, da Lei nº 9.868/99. Ficam suspensos todos os processos em que se discuta a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória nº 2.180-35. (ADC 11 MC / DF - DISTRITO FEDERAL, MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Julgamento: 28/03/2007).

     

    AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. ADC. Liminar deferida. Prazo vencido. Autos na Procuradoria-Geral da República. Prorrogação da eficácia da liminar. Deferimento. Questão de ordem resolvida nesse sentido. Prorroga-se a eficácia de liminar concedida em ação direta de constitucionalidade, quando, vencido o prazo, os autos se encontrem, para parecer, na Procuradoria-Geral da República. (ADC 11 QO-MC / DF - DISTRITO FEDERAL, QUEST. ORD. EM MED. CAUT. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Julgamento: 26/08/2009).

  • DECISÃO EXECUÇÃO – EMBARGOS – ARTIGO 1º-B DA LEI Nº 9.494/97 – LIMINAR DEFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 11-8/DF – PERDA DA EFICÁCIA DA MEDIDA ACAUTELADORA – RECLAMAÇÃO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO PEDIDO. 1. Ao deferir o pedido de liminar, a Presidência deste Tribunal assim se pronunciou (folhas 36 a 39): DECISÃO: A União ajuíza reclamação, com pedido de medida liminar, contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza – TRT da 7ª Região –, que julgou intempestivos os Embargos à Execução interpostos, em face da inconstitucionalidade do disposto no art. 1º-B da Lei nº 9.494/1997 [...]  Na Reclamação apresentada contra a decisão referida, a União alega que a Justiça do Trabalho, ao considerar inconstitucional o prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução, violou a decisão cautelar deste Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 11/DF [...] Devolvido o processo pela Procuradoria Geral da República em 9 de outubro de 2009 e passados vários anos, ainda não foi iniciado o exame de mérito, nem deliberada nova prorrogação da eficácia da medida acauteladora. Resta perquirir, portanto, acerca da eficácia atual da liminar outrora deferida, ante o decurso do lapso, já prorrogado, de cento e oitenta dias para o julgamento definitivo da ação declaratória. [...]  O legislador estipulou limite temporal estrito no tocante à eficácia da liminar em ação declaratória de constitucionalidade, presente a excepcionalidade da suspensão, no que manieta o Poder Judiciário em relação ao controle difuso de validade das normas. Estando há muito extrapolado o prazo de vigência da medida acauteladora implementada no paradigma, o quadro revela a ineficácia atual daquele pronunciamento. 3. Ante o exposto, revogo a liminar deferida à folha 36 à 39 e nego seguimento ao pedido formulado nesta reclamação. 4. Publiquem. (Rcl 8686, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 17/10/2013, publicado em DJe-212 DIVULG 24/10/2013 PUBLIC 25/10/2013)

  • Acredito que o fundamento para o acerto dessa questão esteja desatualizado com a entrada em vigor do Novo CPC, apesar do prazo continuar sendo de 30 dias:

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • 30 DIAS.