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Competência Para Processar e Julgar Habeas Corpus
Impetrado Contra Ato de Promotor de Justiça.
N°. 187.725-1
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
SEGUNDA TURMA
RIO DE JANEIRO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Competência. 2. Habeas corpus impetrado contra ato de Promotor de Justiça. 3. Competência do Tribunal de Justiça do Estado e não de Juiz de Direito. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido, para afirmar a competência do Tribunal de Justiça do Estado, com vistas a processar e julgar, originariamente, habeas corpus, requerido contra ato de membro de Ministério Público estadual.
A C Ó R D Ã O
Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento para afirmar a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Janeiro, em ordem ao processo e julgamento de habeas corpus contra ato do Promotor de Justiça, devendo, dessa maneira, prosseguir no julgamento do habeas corpus.
Brasília, 27 de setembro de 1996.
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10679279/paragrafo-1-artigo-125-da-constituicao-federal-de-1988
Quando a autoridade coatora for o Promotor de Justiça assim foi decidido:
“Recurso extraordinário. Competência, “Habeas Corpus” contra ato de Promotor de Justiça. Competência do Tribunal de Justiça do estado (Constituição Federal, artigo 96,III). Recurso extraordinário conhecido e provido para que o tribunal ‘a quo’ prossiga no julgamento do ‘habeas corpus’”.
“Habeas Corpus” nº 3.445-7 – SP. Relator: Ministro Cid Flaquer Scartezzini. Ementa: HC – Promotor de Justiça como autoridade coatora – Competência originária do TJ para apreciar HC. A teor do art. 74, IV, da Constituição do Estado de São Paulo combinado com o art. 96, III da Constituição Federal, a competência originária para julgar ‘habeas corpus’, em sendo a autoridade coatora Promotor Público, é do tribunal de Justiça Estadual. Ordem concedida”.
http://laginski.adv.br/artigos/habeascorpus.htm
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Alguém pode explicar a C?
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Explicando a letra "c":
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu pela possibilidade de interposição conjunta de habeas corpus com recurso ordinário, cujo fundamento explica a doutrina: a impetração de habeas corpus e a interposição do respectivo recurso ordinário, referentes ao mesmo ato, são conciliáveis, ainda que articulem os mesmos fatos e busquem a mesma situação jurídica, pois essa ação constitucional não encontra obstáculo na legislação ordinária, em homenagem à liberdade de locomoção, proclamada constitucionalmente. Dessa forma, tanto o habeas corpus quanto o recurso devem ser apreciados, embora, eventualmente, um julgamento possa repercutir no outro.
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III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e
Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de
responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
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Sobre a letra D
CPP. Art. 664. Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.
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Habeas Corpus não é recurso, é "remédio constitucional", por isso pode muito bem ser impetrado juntamente com a interposição de recurso ordinário, ainda que tratem da mesma matéria e busquem a mesma solução.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre ações constitucionais. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.
A– Correta - É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 5º, LXVIII: "conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
B– Incorreta - De acordo com o STF, "compete ao Tribunal de Justiça, em razão da pessoa e em face dos arts. 96, III, e 125, § 1º da Magna Carta, processar e julgar o habeas corpus contra ato ilegal imputado a promotor de justiça, conforme entendimento pacífico do Pretório Excelso" (HC 72.582-1, 1ª T., relatado pelo Ministro Ilmar Galvão, Diário da Justiça, 20 out. 1995, p. 35.258).
C- Correta - "A impetração de habeas corpus e a interposição do respectivo recurso ordinário, referentes ao mesmo ato, são conciliáveis, ainda que articulem os mesmos fatos e busquem a mesma situação jurídica, pois essa ação constitucional não encontra obstáculo na legislação ordinária, em homenagem à liberdade de locomoção, proclamada constitucionalmente. Dessa forma, tanto o habeas corpus quanto o recurso devem ser apreciados, embora, eventualmente, um julgamento possa repercutir no outro" (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006)
D- Correta - É o que dispõe o artigo 146, parágrafo único, do Regimento Interno do STF: "No julgamento de habeas corpus e de recursos de habeas corpus proclamar-se-á, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B (já que a questão pede a incorreta).