CC ART. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
A personificação, que é quando ocorre a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado, ocorre com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro.
Logo, se os atos não forem registrados, não tem personificação nem há de se falar em responsabilidade limitada de sócio.
LETRA C, a incorreta.