Art. 12. Compete ao CONTRAN:
I - estabelecer as normas
regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de
Trânsito;
II - coordenar os órgãos do
Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades;
III - (VETADO)
IV - criar Câmaras
Temáticas;
V - estabelecer seu
regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e
CONTRANDIFE;
VI - estabelecer as
diretrizes do regimento das JARI;
VII - zelar pela
uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções
complementares;
VIII - estabelecer e
normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e a compensação das
multas por infrações cometidas em unidade da Federação diferente da do
licenciamento do veículo;
IX - responder ás consultas
que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito;
X - normatizar os
procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação expedição de documentos de
condutores, e registro e licenciamento de veículos;
XI - aprovar, complementar
ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de
trânsito;
XII - apreciar os recursos
interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste Código;
XIII - avocar, para análise
e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou,
quando necessário, unificar as decisões administrativas; e
XIV - dirimir conflitos
sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e
do Distrito Federal.
A)correto
B)Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
c)Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
D)Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.
Código de Trânsito Brasileiro - LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
Art. 12. Compete ao CONTRAN:
A) CORRETA XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;
Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
B) VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
C) IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
D) XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)