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ID
1387666
Banca
OBJETIVA
Órgão
EPTC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em conformidade com o Código de Processo Civil, no tocante aos recursos, analisar os itens abaixo:

I - O relator negará seguimento a recurso em conformidade com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
II - Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente.
III - Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação do recurso extraordinário se este não estiver prejudicado.
IV - Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contrarrazões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.

Está(ão) CORRETO(S):

Alternativas
Comentários
  • Item I- Art. 518. § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

    Item II- PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -INTEMPESTIVIDADE. 1. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem,caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente,observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557.2. Não comporta conhecimento o agravo regimental apresentado após exaurido o lapso temporal para a sua interposição, como na hipótese.3. Agravo regimental não conhecido. 

    Item III- Art. 543. § 1o Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

    Item IV- Art. 531. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contrarrazões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.

  • ITEM I - OUTRA PERSPECTIVA

    Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

    § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

    § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.